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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005139-38.2024.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005139-38.2024.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): BRUNO PZYBYLOWSKI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO AO CARGO DE CADETE POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a utilização de critérios imprecisos para a realização da avaliação psicológica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme entendimento adotado pelo STJ, havendo critérios objetivos a serem seguidos na avaliação psicológica, previsão editalícia e de possibilidade de recurso em face do resultado, o exame psicotécnico deve ser considerado válido. 4. O certame atendeu aos critérios objetivos de correção previamente estabelecidos no edital, bem como permitiu recorrer de sua decisão, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário na elaboração e correção do teste psicológico realizado. 5. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do agravante. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão proferida liminarmente que indeferiu o seu pedido de tutela, confirmando Em suma, aduz o agravante que prestou concurso público para o cargo de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, no certame regido pelo edital nº 01- CADETE CBMPR -2024, e foi indevidamente desclassificado na avaliação psicológica, tendo em vista a existência de irregularidades na ponderação realizada pela banca. Ao final alega reconvocação de outros candidatos. Assim, assevera que é de rigor o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e assim suspender o ato administrativo que desclassificou o agravante na fase da avaliação psicológica, submetendo-o a nova avaliação. É o sucinto relatório. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do CPC/1973, - substituído pelo artigo 300 do CPC/2015, - e o artigo 1º da Lei 8.437/92. Visualiza-se, em breve aferição sob o viés de cognição não exauriente, a inexistência da probabilidade do direito invocado pelo agravante, pois não se denota flagrante ilegalidade na avaliação psicológica realizada pela banca do certame. Para o reconhecimento da nulidade de referida avaliação, é preciso haver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos moldes adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 485, segundo o qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse viés, o Juízo de origem acertadamente afastou a concessão da antecipação da tutela ao asseverar que os parâmetros exigidos para o exercício da função do cargo não foram atingidos pelo agravante, sendo que eles foram definidos claramente, pois “Nesta medida, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que não foram avaliadas as características de modo global, bem como que o indeferimento se deu sem a motivação adequada, o edital expressamente deixou a avaliação à discricionariedade do examinador, exigindo um mínimo a ser avaliado e o método empregado, o que foi empregado pelo avaliador, não se evidenciando flagrante ilegalidade.” Com efeito, em uma análise de cognição sumária, não evidencia flagrante ilegalidade nos critérios de avaliação adotados e tampouco na ausência de motivação, porquanto o item 13 e ss. do edital revelaram os quesitos mínimos e métodos adotados na avaliação psicológica. Sendo assim, a despeito das alegações do agravante no sentido que de sua desclassificação se deu sem a devida motivação, é de se ver que o Edital deixou a avaliação à discricionariedade dos examinadores, sem deixar de estabelecer o mínimo a ser avaliado, bem como o método empregado. Somado a isso, a devolutiva da avaliação do agravante, além de citar a base doutrinária utilizada nos testes psicológicos, descreveu as razões pelas quais foi considerado inapto, bem como porque sua inaptidão poderia interferir negativamente no exercício das atividades inerentes ao cargo por ele almejado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo critérios objetivos a serem seguidos na avaliação psicológica, previsão editalícia e de possibilidade de recurso em face do resultado, o exame psicotécnico deve ser considerado válido. A propósito, destaca-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Diante do exposto, considerando que a revisão de critérios de formulação e correção de provas e testes pelo Poder Judiciário trata-se de medida excepcional e não havendo flagrante ilegalidade nas avaliações trazidas à baila pelo agravante – as quais, inclusive, foram revisadas e confirmadas pela banca examinadora, reputo ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO PZYBYLOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 21 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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