SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005139-38.2024.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DOS CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CANDIDATO AO CARGO DE CADETE POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a utilização de critérios imprecisos para a realização da avaliação psicológica do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme entendimento adotado pelo STJ, havendo critérios objetivos a serem seguidos na avaliação psicológica, previsão editalícia e de possibilidade de recurso em face do resultado, o exame psicotécnico deve ser considerado válido.4. O certame atendeu aos critérios objetivos de correção previamente estabelecidos no edital, bem como permitiu recorrer de sua decisão, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário na elaboração e correção do teste psicológico realizado.5. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do agravante. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido.