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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034494-37.2024.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0034494-37.2024.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ROSICLER DE OLIVEIRA DOS SANTOS Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSICLER DE OLIVEIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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