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Processo:
0000908-14.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NÍVEL INICIAL QUE DEVERÁ SER DE ACORDO COM A TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER NOMEADO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 6º, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.266/99, PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1/2003. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO POR MEIO DA LEI ORDINÁRIA N. 2.484/2017. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, CONSOANTE ART. 51, VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1/2003. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Estatuto do Magistério Municipal, por meio da alteração promovida pela Lei Complementar n. 1/2003, disciplina que o enquadramento inicial na carreira do magistério deverá observar a titulação do profissional nomeado, consoante disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal n. 1.266/99.2. Por sua vez, a Lei Ordinária n. 2.484/2017, teria promovido alteração da redação do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei Orgânica do Município de Ipiranga impõe que a regulamentação do regime jurídico dos servidores se dê por meio de lei complementar (art. 51, VII), de modo que a alteração promovida em 2017 padece de inconstitucionalidade formal.3. A Lei Ordinária n. 2.484/2017 fere o processo legislativo, uma vez que disciplinou quanto a matéria reservada à lei complementar, de modo que não possui validade para revogar ou restringir direitos garantidos pela Lei Complementar n. 1/2003.4. Assim, o enquadramento inicial do servidor do magistério municipal deverá observar o nível de titulação apresentado no momento de sua nomeação, nos termos da Lei Complementar n. 1/2003, conforme entendimento firmado na 4ª e 6ª Turmas Recursais.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.