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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Bettiolo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Realeza, nos autos da ação Monitória, em cumprimento de sentença, n. 0000724-45.2023.8.16.0141, que, reconhecendo a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, determinou o bloqueio de 20% sobre seus rendimentos mensais, o fazendo nos seguintes termos: “...Como se verifica da leitura dos dispositivos acima, a impenhorabilidade possui exceções. Contudo, referidas exceções não podem comprometer a subsistência do executado, o qual necessita do mínimo essencial para viver. No presente caso, em análise ao contido nas informações de seq. 102, é possível verificar que o executado recebe a título de salário o valor bruto de R$ 9.767,50 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde a, aproximadamente, sete salários- mínimos no ano de 2025. ... Assim, nos termos do art. 831 c/c 833, § 2º e 835, I, todos do CPC, defiro o pedido de penhora sobre a folha de pagamento da parte executada no importe de 20% sobre seus rendimentos mensais, até satisfeito o débito...”. Irresignado, o Agravante defende a impenhorabilidade absoluta de verba com natureza alimentar, na forma e para os efeitos do inc. IV, do art. 833, do CPC. Aduz, também, que o bloqueio de 20% sobre seu salário irá afetar a sua subsistência e de sua família, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Destaca, ainda, que o Juízo de origem deixou de analisar as suas despesas, que incluem aluguel, contas de consumo, combustível, alimentação e saúde, totalizando valor equivalente à integralidade de seus rendimentos líquidos. Nesse contexto, alega que a medida imposta viola o equilíbrio entre o direito do credor e a proteção mínima ao devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de salários inferiores a 40 salários-mínimos.Por fim, alegando de risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada para afastar o referido bloqueio.Admitido o processamento do agravo e deferido o efeito ativo almejado, determinou-se a intimação do Agravado, que apresentou contrarrazões ao mov. 14.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão e afastada a possibilidade de penhora de 20% os proventos salariais do Agravante.Sem acerto.Primeiro, porque não há dúvidas, a partir de entendimento jurisprudencial e doutrinário aos quais me filio, quanto à possibilidade de relativização das regras da impenhorabilidade de verbas alimentares quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não retira do devedor suas condições mínimas de subsistência.Neste sentido, as palavras de Didier Jr[1]. “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. Veja-se, também, precedente já antigo de minha Relatoria (demonstrado que assim entendo de há muito), bem como julgados atuais no mesmo sentido das 2ª, 3ª e 5ª Turmas, do STJ, apontando para a mesma mitigação com relação a verbas das mais diversas naturezas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO JUNTO À UNIVERSIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO JUNTO À UNIVERSIDADE QUE LECIONA COMO PROFESSOR DOUTOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1345924-4 - Toledo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 16.09.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.(...) 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares.Precedentes: REsp 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1.824.882/DF, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável.(...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 59.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.(...) V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana." VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar. Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa.VII - É pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público. Nesse sentido: (STJ - REsp: 1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/3/2019, T2 Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/5/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). E, na hipótese retratada, e agora em melhor análise aos documentos que instruem o feito em primeiro e segundo graus, ainda que discutível o resultado prático da penhora (de 20% dos proventos salariais em face do elevado valor do débito exequendo - R$ 162.536,18, - conforme cálculo de fevereiro de 2025 – mov. 316.2), não há qualquer evidência nos autos de que a constrição, nos termos determinados, acarretará qualquer prejuízo à subsistência do agravante Lucas Bettiolo porque os proventos líquidos que recebeu foram de R$ 29.447,42, em fev/2025 e R$ 6.406,97 em jun/2025, ao passo que acostou comprovantes de despesas mensais (aluguel, contas de consumo, combustível, alimentação e saúde) que totalizam a monta aproximada de R$ 3.300,00, do que conclui que ainda remanesceria a quantia de R$ 3.000,00.Importante esclarecer, ainda, que, embora os bloqueios possam perdurar por vários anos em razão do elevado valor do débito, não se pode olvidar que a dívida (apontada como sendo de R$ R$ 162.536,18, em fev/2025) somente alcançou essa importância em razão da não localização de bens penhoráveis e da inércia do devedor, que, embora citado (mov. 95), optou por permanecer inerte, sem qualquer indicação de bens à penhora, ou intenção mínima de pagamento. Ademais, não há como negar que a constrição de tais valores reduz, ainda que minimamente, o prejuízo da Exequente-agravada, que busca a satisfação de seu crédito sem obter qualquer mínimo êxito, devendo se consignar, ademais, que a regra da impenhorabilidade não significa a concessão de salvo conduto ao descumprimento de obrigações livremente assumidas, e até porque é com o produto da remuneração percebida que são pagas as dívidas contraídas.Logo, deve a decisão agravada ser mantida inalterada, sendo de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
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