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Processo:
0018879-55.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GERÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS NÃO O INTERROMPE. PRAZO QUE VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE APÓS A CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 74 DA TNU. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo servidor público do Município de Londrina contra sentença que declarou a prescrição dos pedidos formulados à inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a prescrição do pleito do autor de pagamento referente a onze dias de substituição de gerência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O período em que o reclamante substituiu a gerência findou-se m 8.1.2017, sendo este o termo inicial do prazo prescricional.4. O autor efetuou requerimento administrativo em 13.5.2021, havendo a decisão final negativa em 17.1.2022.5. Nesse cenário, o requerimento administrativo não interrompe o prazo prescricional, mas apenas o suspende, nos termos do Decreto nº 20.910/32:Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.6. No mesmo sentido, tem-se o entendimento firmado pela Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.7. Isto posto, correta a r. sentença ao reconhecer a prescrição desde setembro de 2022, tendo a presente ação sido distribuída em março de 2024.8. No mesmo sentido, tem sido o entendimento dessa Colenda Turma Recursal, consoante os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000700-06.2022.8.16.0059 - Cândido de Abreu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 14.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004034-12.2020.8.16.0029 - Colombo -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 11.08.2023.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.