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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002930-43.2024.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (contribuinte) contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, julgou improcedente os pedidos iniciais e negou o pedido para concessão do diferimento do ICMS, haja vista ausência de pedido administrativo.2. Em suas razões de recurso, a parte argumenta que não tinha ciência da necessidade de requerimento administrativo para concessão do diferimento. Aponta que cumpre com todos os requisitos legais para implementação da vantagem, nada obstando seu pedido para concessão do benefício por via judicial. Assim, pugna pela reforma da sentença. No mais, a parte comprovou o pagamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao diferimento tributário do ICMS. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento. 5. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3o do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113). 6. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, haja vista a legalidade dos descontos a título de ICMS nas faturas do autor ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da fundamentação. ______Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010.