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RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (contribuinte) contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, julgou improcedente os pedidos iniciais e negou o pedido para concessão do diferimento do ICMS, haja vista ausência de pedido administrativo.2. Em suas razões de recurso, a parte argumenta que não tinha ciência da necessidade de requerimento administrativo para concessão do diferimento. Aponta que cumpre com todos os requisitos legais para implementação da vantagem, nada obstando seu pedido para concessão do benefício por via judicial. Assim, pugna pela reforma da sentença. No mais, a parte comprovou o pagamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao diferimento tributário do ICMS. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO4. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento. 5. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3o do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113). 6. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, haja vista a legalidade dos descontos a título de ICMS nas faturas do autor ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da fundamentação. ______Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002930-43.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002930-43.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002930-43.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): JOELSON RENATO CAVASSIN Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080/2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (contribuinte) contra a sentença de mov. 17.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito, julgou improcedente os pedidos iniciais e negou o pedido para concessão do diferimento do ICMS, haja vista ausência de pedido administrativo. 2. Em suas razões de recurso, a parte argumenta que não tinha ciência da necessidade de requerimento administrativo para concessão do diferimento. Aponta que cumpre com todos os requisitos legais para implementação da vantagem, nada obstando seu pedido para concessão do benefício por via judicial. Assim, pugna pela reforma da sentença. No mais, a parte comprovou o pagamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao diferimento tributário do ICMS. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 4. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento. 5. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3o do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113). 6. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, haja vista a legalidade dos descontos a título de ICMS nas faturas do autor ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Comprovado recolhimento do preparo recursal (mov. 31.4). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Inicialmente, necessário ressaltar que não se trata, aqui, de demanda referente à isenção tributária, mas sim a diferimento, conceituado como técnica escritural que busca fomentar a atividade econômica de certos segmentos. No caso em análise, cuida-se especificamente do diferimento na incidência do ICMS na fatura de energia elétrica, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Com relação às referidas condições, transcrevo trecho do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012, in verbis: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1600 DE 03/06/2015): §3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto No 3746 DE 30/03 /2016). II - a que a unidade de consumo de energia elétrica: (Redação da alínea dada pelo Decreto No 3531 DE 24/02/2016): a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. Assim, no Estado do Paraná, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos para tanto, os produtores rurais possuem direito ao ICMS diferido sobre a energia elétrica utilizada no imóvel rural para desempenho de suas atividades. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DESTINADO A AGROPECUÁRIA. DIFERIMENTO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 1.600/2015. CAD/PRO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0015941- 92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 27.06.2022). O mesmo entendimento foi reiterado por esta turma recursal em caso recente, confira- se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR INSCRITO NO CAD /PRO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM TESTILHA. REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL N. 6.080/2012 NÃO PREENCHIDOS. PREJUDICADO O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001082-29.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023). Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou seu primeiro cadastro junto ao CAD /PRO em 10/2008, o qual permanece ativo até a presente data (mov. 01.5). De igual modo, a parte acostou aos autos cópia do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) (mov. 01.6) do bem. Conforme narrado, o autor foi beneficiário do diferimento até 31/08/2015, quando ocorreu seu descadastramento em atendimento ao Decreto Estadual nº 1.600/2015, haja vista o imóvel se encontrar em perímetro urbano. Posteriormente, com a publicação do Decreto nº 3.531/2016, foi permitida a concessão do diferimento para propriedades localizadas no perímetro urbano, desde que cumpridos os requisitos fixados pela norma de regência. Assim, restabelecida a possibilidade de implementação no benefício, cabia ao autor apresentar novo pedido administrativo para comprovar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do diferimento do ICMS sobre energia elétrica (art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012), o que não ocorreu. Portanto, não houve negativa para concessão do diferimento por parte da administração no período em análise, mas sim a ausência de pedido para afastar a cobrança do imposto que deveria ser apresentado pelo consumidor. Mister reiterar que se trata, aqui, de vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento, conforme trecho de decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: “o diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos” (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010). Assim, é facultado ao contribuinte solicitar o diferimento, sendo dever do ente administrativo conceder o pedido apenas caso preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais no escopo do pedido. Uma vez que o requerimento não foi apresentado em nenhum momento no tocante aos anos de 2019 a 2024 (quando ajuizada esta demanda), não há que se falar em direito à restituição do valor pago a título de ICMS, mormente porque em nenhum momento a administração se opôs ou negou o direito do autor, ora recorrido, ao diferimento caso este apresentasse o pedido nas vias adequadas. Ademais, conforme pontuado ao longo da demanda, frente a período que o recorrido nem sequer solicitou em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que os efeitos do pedido se dão a partir da data da solicitação. Em hipótese recente, já decidiu esta e. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080 /2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em ação de repetição de indébito, entendeu caracterizado o direito do autor ao diferimento do ICMS em caráter retroativo, determinando a restituição dos valores pagos a título do tributo desde maio de 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cumpridos os requisitos legais necessários à concessão retroativa do diferimento do ICMS sobre a energia elétrica de propriedades rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento.4. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080/2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113).5. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS a partir de maio de 2021, haja vista não demonstrados todos os requisitos legais necessários ao diferimento, bem como ausente pedido administrativo. No mais, destaca-se a impossibilidade de concessão retroativa da vantagem.______Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004140-54.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025). Ainda que assim não o fosse, concluo que a parte não logrou comprovar seu direito ao diferimento. Isso porque o interessado não demonstrou a prática de atividade rural desde 2019, como também não indicou a adoção de medidores distintos em seu imóvel. Nesse sentido, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer comprovante, nota fiscal, ou mesmo contratos que possam corroborar a realização da atividade agropecuária no imóvel em comento. Importa frisar que, em relação ao inciso I do §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012, a simples apresentação do registro no CADPRO não é suficiente para comprovar a realização de atividades agropecuárias em momento anterior a 2021. Ademais, analisado o comprovante de residência apresentado pelo reclamante (mov. 01.4), verifica-se neste o mesmo endereço do imóvel detentor da unidade consumidora à qual se pretende conceder o diferimento (mov. 01.10). Não obstante, existindo a realização de outras atividades que não as agropecuárias, seria necessária a instalação de um segundo medidor, conforme determina o inciso III do §3º do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080 /2012: III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. Resta evidente, portanto, que a parte não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão do diferimento a partir de maio de 2020. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. DECRETO No 7.871/2017. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RURAL. INSCRIÇÃO NO CAD/PRO. EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDORES DISTINTOS QUANDO O CONSUMO NÃO SEJA EXCLUSIVAMENTE DESTINADO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RESIDÊNCIA DO AUTOR LOCALIZADA NA MESMA PROPRIEDADE DA PRODUÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DIFERIMENTO AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0001925-79.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.05.2024). Assim, acertada a decisão de primeiro grau, haja vista não comprovado o direito do autor à restituição do ICMS referente ao período entre 2019 e 2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, haja vista a legalidade dos descontos a título de ICMS nas faturas do autor ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso recursal, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOELSON RENATO CAVASSIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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