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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000194-16.2023.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0000194-16.2023.8.16.0117 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Recorrente(s): Município de Missal/PR Recorrido(s): DILCE SANTINON SPANHOLI Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MISSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.282/2015. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INCIDÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI Nº 1.691/2022. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Missal face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “a) Via controle difuso de constitucionalidade, AFASTAR a incidência do art. 66 da Lei Municipal 1.282 de 27/07/2015 neste caso concreto (inter partes); b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MISSAL ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e reflexos devidos (13º salário e férias), observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da lide; Ainda, a base de cálculo a ser utilizada para pagamento do adicional de insalubridade é sobre o efetivo vencimento do cargo efetivo do servidor;”. O réu, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que cumpre a legislação acerca da base de cálculo a ser utilizada no pagamento do adicional de insalubridade, a qual não pode ser substituída por decisão judicial por força do disposto na Súmula Vinculante nº 4. Pugna assim, pela reforma da sentença para o fim de ser reconhecida a improcedência da demanda. Pois bem. Em que pese ser inquestionável a inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.282 /2015, é vedada a possibilidade de fixação da base de cálculo por decisão judicial. Isto porque, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei municipal atrele indevidamente o adicional de insalubridade ao salário mínimo, esta situação de inconstitucionalidade teria de ser tolerada até a edição de legislação específica, não podendo ser suprida por decisão judicial, senão vejamos: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. [gn] A medida tem por base a inexistência de lei anterior revogada pelo advento de lei declarada incidentalmente inconstitucional, com base de cálculo válida e que, portanto, pudesse ser restaurada. Nesta toada, nos termos da interpretação consolidada pela Suprema Corte, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo (Rcl 52274 / PR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Julgamento: 19/04 /2022, Publicação: 22/04/2022). Anota-se, ainda, pela inviabilidade de utilização da Lei nº8.112/90 pois não existe lacuna legislativa apta a aplicação de legislação federal pela técnica da analogia. Desse modo, deve a sentença ser reformada para que seja mantido o pagamento do referido adicional de insalubridade até o advento da Lei Municipal nº1.691/2022, a qual prevê base de cálculo válida. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais em casos análogos do mesmo Município: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MISSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 1.282 /15. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 1.961/2022. MENOR VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004379- 34.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024)[gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MISSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.282/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 1.691/2022, A PARTIR DA QUAL O ADICIONAL DEVERÁ SER CALCULADO COM BASE NO MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003577-36.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.06.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MISSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL N. 1.282/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1.691/2022, QUE FIXOU OUTRO INDEXADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003767-96.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.04.2024) [gn] Assim, em observância a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte, é de rigor a reforma da sentença recorrida para o fim de afastar a condenação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade com base de cálculo diversa as previstas nas Leis nº 1.282/2015 e 1.691/2022 e correspondentes reflexos. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Missal/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 14 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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