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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047167-91.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0047167-91.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ORODINEI MOTTA DE ALMEIDA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONTAGEM RECÍPROCA PARA POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE OMISSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7634/1982 E LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019 E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 522 DO STF. REGIME ESPECÍFICO PARA POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 24-J DO DECRETO-LEI Nº 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. No caso, o Embargante alega a contrariedade do Tema 522 de Repercussão Geral do STF e a omissão da Lei Estadual nº 7634/1982 e Lei Federal nº 13.954/2019. De início, não há de se falar na incidência do Tema nº 522 do STF, uma vez que o precedente trata especificamente de servidor público civil, com regime jurídico diverso do caso dos autos. Quanto à alegação de omissão da Lei Estadual nº 7634/1982 e Lei Federal nº 13.954/2019, não merece prosperar. Isso porque o acórdão embargado aborda as questões de mérito, bem como utiliza-se de lei estadual, não estando o magistrado obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, uma vez que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Além disso, cumpre destacar que apesar da Lei Federal nº 13.954/2019 ter reconhecido a possibilidade de contagem de tempo recíproco para a análise da inatividade dos policiais militares e bombeiros, conforme art. 24-J, acrescentado ao Decreto-Lei nº 667/1969, foi estabelecida nova sistemática com novos valores em relação ao tempo mínimo de serviço. Veja-se: Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou (destaquei) Da análise da ficha funcional do autor, verifica-se que ele possui 25 anos e 1 mês de tempo de serviço (mov. 1.8), e se eventualmente fosse acrescentado os anos que laborou junto a iniciativa privada, ainda sim não alcançaria o tempo legal exigido. Portanto, uma vez que os embargos de declaração no caso se prestam à rediscussão da decisão judicial, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ORODINEI MOTTA DE ALMEIDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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