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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005352-44.2024.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005352-44.2024.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Agravante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Agravado(s): CASSIO MASSONI e Município de Rolândia/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA AO AGRAVADO NOS AUTOS N. 0006212- 23.2024.8.16.0148. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO PEDIDO E REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar de tutela antecipada de urgência concedida em favor de Cassio Massoni (mov. 10.1, autos nº 0006212-23.2024.8.16.0148). Anteriormente, no Agravo de Instrumento Cível, o Instituto Filadélfia de Londrina suscitou a suspensão da liminar supracitada e a continuidade do concurso público (mov. 1.1, autos nº 0004472-52.2024.8.16.9000). Contudo, esse pedido foi indeferido por este juízo (mov. 9.1, autos nº 0004472-52.2024.8.16.9000). No presente Agravo Interno, o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a liminar, alegando que não restou demonstrada na inicial a probabilidade do direito. Além disso, argumenta que a concessão da liminar em favor de Cassio pode gerar risco de demora inverso, prejudicando o andamento regular do processo, a nomeação dos candidatos aprovados no concurso e o prosseguimento do feito (mov. 1.1). Desde já, antecipa-se que o recurso não comporta provimento. Sobre os argumentos levantados pelo agravante, necessário trazer à baila o Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que concluiu não competir ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Em suma, é possível o controle jurisdicional quando demonstradas qualquer ilegalidade ou ilegitimidade nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso. A decisão atacada está devidamente fundamentada, pois, conforme demonstrado pelo agravado em petição inicial nos autos nº 0006212-23.2024.8.16.0148, restaram demonstrados elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300, §2º, do CPC, justificando a concessão da liminar em favor de Cassio. Além disso, ao reconhecer que as questões analisadas naqueles autos podem admitir múltiplas respostas ou interpretações, a decisão aponta para a necessidade de sua anulação e do prosseguimento do certame. Tal procedimento evita prejuízos irreversíveis ao agravado, que pode perder a oportunidade de nomeação no concurso público. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 011/2023 – DRH/SEAP. PROFESSOR - PEDAGOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A QUESTÃO DE NÚMERO 20. EDITAL QUE PREVIA CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS À PROVA PARANÁ. TODAVIA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO CONTEXTUALIZAVA A PROVA PARANÁ MAIS (SEM PREVISÃO NO EDITAL). ERRO MATERIAL GROSSEIRO QUE INDUZ O CANDIDATO AO EQUÍVOCO. ILEGALIDADE QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DO RE 1030329 PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: Alexandre de Moraes, julg. 10 /10/2022, Primeira Turma, pub. 14-10-2022)”.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035408-67.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.11.2024) Desta forma, devem ser mantidos os efeitos produzidos pela tutela de urgência antecipada concedida nos autos nº 0006212-23.2024.8.16.0148, negando provimento ao presente agravo interno. III – VOTO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo- se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não se dá automaticamente, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada[1], motivo pelo qual, afasto a aplicação da multa prevista no dispositivo citado. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. SINISTRO DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1842604 MG 2019 /0303852-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)
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