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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000284-63.2021.8.16.0062 Recurso Inominado Cível n° 0000284-63.2021.8.16.0062 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques Recorrente(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Recorrido(s): DANIELA FERREIRA DUTRA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 158 DA LEI MUNICIPAL Nº 181/2015. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.794/PR. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO COM OUTRO INDEXADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Boa Vista da Aparecida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar o réu “a pagar à parte autora a diferença entre o que foi pago, com base no salário mínimo e o salário base, no período não prescrito, ou seja, de 26 de janeiro de 2016, até a implementação do adicional sobre o salário base, corrigido monetariamente desde a data que deveria ter sido pagos e com juros legais a partir da citação.” Inconformado, o réu, ora recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja rejeitado o pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual, segundo alega, deve observar exclusivamente o disposto na legislação municipal específica, sendo vedada sua modificação por decisão judicial Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a autora. De início, afasto a pretensão de aplicação do valor da classe I do anexo III da Lei municipal nº 458 /2021, conforme redação dada pela lei 507/2021. Isto porque, a lei nova não pode ser considerada fato superveniente e, portanto, não pode retroagir para afetar situações já decididas ou atos jurídicos perfeitos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e à segurança jurídica. Lado outro, o entendimento adotado pela r. sentença de que o salário base deve ser utilizado como fator de indexação do adicional de insalubridade pago à servidora não deve prosperar. Nota-se que, segundo dispunha a redação original do artigo 158 da Lei Municipal nº 181/2015, o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito tendo por base o valor do salário mínimo: Art. 158 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo vigente, mediante laudo que comprove tal condição. [gn] Cumpre ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento acerca da impossibilidade de fixação do salário mínimo para qualquer fim, nos termos do comando constitucional expresso no artigo 7º, inciso IV e, especificamente, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [gn] Com efeito, tem-se que o parâmetro fixado pelo ente municipal afronta a vedação legal imposta sobre o tema, contudo, não pode ser modificado por decisão judicial, sob pena de violar o princípio constitucional de tripartição dos poderes. As Turmas Recursais do Paraná, em consonância à jurisprudência do STF, têm compreendido que no caso de inconstitucionalidade da base de cálculo, a melhor técnica legislativa para solucionar a controvérsia seria a aplicação de efeitos repristinatórios, restaurando a base de cálculo disposta em lei imediatamente anterior, o qual teria sido revogado pelo advento da lei cujo artigo foi declarado inconstitucional. Entretanto, na hipótese de inexistência de lei anterior capaz de possibilitar a aplicação dos efeitos repristinatórios, como é o caso em apreço, a manutenção da base de cálculo, ainda que inconstitucional, é a medida que se impõe, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 4. Ademais, constata-se que o Poder Judiciário poderia fixar base de cálculo apenas no caso de omissão legislativa na fixação da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a controvérsia no presente feito se limita a discussão de constitucionalidade do dispositivo legal que regulamenta a matéria no âmbito da municipalidade, não devendo se falar, portanto, em qualquer omissão do Poder Legislativo em relação ao adicional de insalubridade no município. Desse modo, existindo previsão legal no âmbito municipal capaz de embasar a pretensão recursal do Município e, não havendo informação acerca de lei anterior revogada capaz de ensejar a aplicação de efeitos repristinatórios, deve a sentença ser reformada para que seja mantido o pagamento do referido adicional de insalubridade até o advento da Lei Municipal nº 507/2021. Nesse sentido, segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. IRRETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para afastar a aplicação do art. 158 da Lei Municipal nº 181/2015, determinando o recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento efetivo do servidor, e não no salário mínimo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre (i) a constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no salário mínimo e; (ii) a possibilidade de substituição judicial da base de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 158 da Lei Municipal nº 181/2015, ao vincular a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e encontra vedação na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o que conduz ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 4. O pedido de aplicação retroativa da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 507/2021 encontra óbice no princípio da irretroatividade das normas, uma vez que a lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apenas a partir de então. 5. Inexistindo lei anterior que permita a aplicação de efeitos repristinatórios, se faz necessária a manutenção da base de cálculo inconstitucional até que venha outra norma que a modifique, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. A jurisprudência deste Tribunal, amparada inclusive em precedentes da Suprema Corte, orienta- se no sentido da impossibilidade de alteração judicial da base de cálculo em hipóteses como a dos autos. 7. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para afastar a substituição da base de cálculo determinada pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000281-11.2021.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2025) [gn] Acresce observar que, em caso análogo, já se manifestou o STF em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.794/PR, sobre a inexistência de omissão legislativa em face de previsão legal vinculada ao salário mínimo: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Mandaguari/PR contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo n° 0005694-29.2019.16.0109, sob a alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. [...] Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei municipal atrele indevidamente o adicional de insalubridade ao salário mínimo, esta situação de inconstitucionalidade teria de ser tolerada até a edição de legislação específica, não podendo ser suprida por decisão judicial. [...] Diante desse cenário, a meu sentir, merecem amparo as razões do reclamante. A previsão legislativa da norma vigente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade não poderia ser substituída pela atuação do Poder Judiciário, pois isto também implica em afronta ao enunciado sumular 4, cujo conteúdo veda não somente o emprego do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, mas também sua substituição por decisão judicial. [...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar o acórdão proferido 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo n° 0005694-29.2019.8.16.0109 e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. (Rcl 56.794/PR. Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 01/02/2023, DJe 01/02/2023). [gn] Assim, deve ser reformada a sentença para o fim de afastar a fixação do salário base como indexador do adicional de insalubridade, mantendo-se as bases de cálculo previstas nas legislações municipais à época de suas vigências (artigo 158 da Lei Municipal nº 181/2015, atualizados pela Lei nº 520/2021 e 722/2023). O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Boa Vista da Aparecida/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 25 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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