Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001652-70.2023.8.16.0084 Recurso Inominado Cível n° 0001652-70.2023.8.16.0084 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Goioerê Recorrente(s): MARTA ANGELICA SIMIONATO Recorrido(s): Município de Moreira Sales/PR Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES. ABONO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada do Município de Moreira Sales/PR contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública aposentada faz jus ao abono especial previsto na legislação municipal, considerando a possível revogação tácita do benefício pela criação da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 não foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 540/2012, pois ambos os benefícios possuem naturezas e requisitos distintos, sendo plenamente compatíveis. 4. Nesses casos, diante da omissão legislativa quanto à revogação, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao servidor, em respeito ao princípio da proteção legitima. 5. A servidora comprovou o cumprimento do requisito legal ao aposentar-se em 01/06/2022, fazendo jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço, computado desde 1º de janeiro de 2006 até a sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 não foi tacitamente revogado pela instituição da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012, sendo ambos os benefícios compatíveis. 2. A servidora pública que preenche os requisitos previstos na legislação municipal faz jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 272 /2005, art. 130; Lei Municipal nº 540/2012, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001648- 33.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.09.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001664-84.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 18.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001677- 83.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 04.08.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo” (STJ, AgInt no AREsp 1457715/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019). Da análise dos documentos juntados (movs. 18.2/18.3, verifica-se que a parte recorrente é servidora pública municipal aposentada e recebe remuneração líquida inferior ao teto estabelecido por esta Turma Recursal, de cinco salários mínimos. De tal modo, comprovada a condição financeira compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tal como previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte recorrente. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da recorrente, servidora pública do Município de Moreira Sales /PR, em receber verba denominada abono especial. Em uma análise cronológica das legislações municipais pertinentes, verifica-se que é incontroverso que o abono especial foi instituído em substituição à licença especial, então prevista pela Lei Municipal nº 034/97, conforme expressamente dispôs o §3º do art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005: Art. 130. Ao servidor que se aposentar ou vier a falecer quando ainda na ativa, será concedido um abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo exercício no serviço público de Moreira Sales. [...] § 3º O abono especial tem por objetivo a substituição da licença especial prevista na Lei nº 034/97. Assim, resta verificar se, com a promulgação da Lei Municipal nº 540/2012, que reinstituiu o pagamento da licença especial, houve a revogação tácita do abono especial. Pois bem. À luz do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revogará a anterior em três hipóteses: quando expressamente assim declare, quando sejam incompatíveis entre si ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Quanto a primeira hipótese, é incontroverso que não há revogação expressa pela lei nova. Igualmente não se verifica a terceira hipótese, tendo em vista que a legislação de 2005 instituiu o estatuto dos servidores municipais e a lei de 2012 tratou especificamente da licença prêmio, de modo que sobra apurar se elas são incompatíveis entre si (2ª hipótese). Nesse ponto, em que pese a fundamentação adotada pelo juízo a quo, não vislumbro a incompatibilidade entre as normas. Isso porque se tratam de verbas de natureza distintas, com diferentes requisitos e forma de pagamento. Enquanto o abono é a uma verba a ser paga ao servidor que se aposentar ou vier a falecer ainda na ativa, com base de cálculo a ser calculada a cada três anos de efetivo exercício, a licença é paga ao servidor da ativa que tenha completada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. De tal modo, não é adequado interpretar que houve intenção do legislador em revogar tacitamente a norma anterior. Se assim quisesse, expressamente assim faria, tal como fez ao instituir o abono no lugar da licença, anteriormente. Com efeito, quando há omissão legislativa quanto à revogação, entende esta Turma Recursal que deve ser considerada a interpretação mais benéfica ao servidor, conforme o princípio da proteção legitima. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PÚBLICO MUNICIPAL. MOREIRA SALES/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ABONO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se o servidor público aposentado faz jus ao abono especial previsto na legislação municipal, tendo em vista a possível revogação tácita do benefício em razão da superveniência da licença especial por assiduidade instituída pela Lei Municipal nº 540 /2012. 2. Com efeito, o abono especial descrito no art. 130 da Lei Municipal nº 272 /2005 não foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 540/2012, uma vez que ambos os benefícios possuem naturezas e requisitos distintos, sendo plenamente compatíveis. Assim, diante da omissão legislativa sobre a revogação, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao servidor, em observância ao princípio da proteção da confiança legítima. 3. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MOREIRA SALES. ABONO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SERVIDOR.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público aposentado do Município de Moreira Sales/PR contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público aposentado faz jus ao abono especial previsto na legislação municipal, considerando a possível revogação tácita do benefício pela criação da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 não foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 540/2012, pois ambos os benefícios possuem naturezas e requisitos distintos, sendo plenamente compatíveis.4. Nesses casos, diante da omissão legislativa quanto à revogação, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao servidor, em respeito ao princípio da proteção legitima. 5. O servidor comprovou o cumprimento do requisito legal ao aposentar-se em 15 de março de 2018, fazendo jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço, computado desde 1º de janeiro de 2006 até a sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272 /2005 não foi tacitamente revogado pela instituição da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012, sendo ambos os benefícios compatíveis. 2. O servidor público que preenche os requisitos previstos na legislação municipal faz jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 272/2005, art. 130; Lei Municipal nº 540/2012, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000942-75.2023.8.16.0205, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 23.09.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001614- 58.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.05.2025). Portanto, entende-se ter sido comprovado o cumprimento do requisito legal pelo servidor ao se aposentar em 1º de abril de 2020 (mov. 35.2), fazendo jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço, computado desde 1º de janeiro de 2006 até a sua aposentadoria. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001664-84.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) (destaquei) Portanto, considerando que o autor cumpriu o requisito legal ao aposentar-se em 15 de março de 2018, é devido o abono salarial ao servidor público, computado desde 1º de janeiro de 2006, de acordo com o art. 315 da Lei Municipal nº 272/2015, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, do STJ). Em demandas idênticas, já decidiu esta C. Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ABONO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. DIREITOS DISTINTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001648-33.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.09.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO ESPECIAL - COMPATIBILIDADE COM LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS- ABONO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 130 DA LEI MUNICIPAL Nº 272/2005 QUE NÃO FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA INSTITUIÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE NA LEI MUNICIPAL Nº 540/2012, SENDO AMBOS OS BENEFÍCIOS COMPATÍVEIS- PRECEDENTE DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0001614-58.2023.8.16.0084) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001677-83.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 04.08.2025) (destaquei) O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer o direito da servidora pública ao recebimento do abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço, nos termos art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há que falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARTA ANGELICA SIMIONATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I I
|