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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001652-70.2023.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES. ABONO ESPECIAL. COMPATIBILIDADE COM LICENÇA ESPECIAL POR ASSIDUIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO SERVIDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada do Município de Moreira Sales/PR contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública aposentada faz jus ao abono especial previsto na legislação municipal, considerando a possível revogação tácita do benefício pela criação da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 não foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 540/2012, pois ambos os benefícios possuem naturezas e requisitos distintos, sendo plenamente compatíveis. 4. Nesses casos, diante da omissão legislativa quanto à revogação, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao servidor, em respeito ao princípio da proteção legitima. 5. A servidora comprovou o cumprimento do requisito legal ao aposentar-se em 01/06/2022, fazendo jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço, computado desde 1º de janeiro de 2006 até a sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 não foi tacitamente revogado pela instituição da licença especial por assiduidade na Lei Municipal nº 540/2012, sendo ambos os benefícios compatíveis. 2. A servidora pública que preenche os requisitos previstos na legislação municipal faz jus ao abono especial correspondente a um vencimento básico a cada três anos de efetivo serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 272/2005, art. 130; Lei Municipal nº 540/2012, art. 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001648-33.2023.8.16.0084 - Goioerê -  Rel.: Juiz Aldemar Sternadt -  J. 01.09.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001664-84.2023.8.16.0084 - Goioerê -  Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa -  J. 18.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001677-83.2023.8.16.0084 - Goioerê -  Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel -  J. 04.08.2025.