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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074079-47.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0074079-47.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Arildo Gomes da Silva Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Londrina Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante por compreender existir cerceamento de defesa, bem como a impossibilidade de concessão de abono de permanência ao servidor celetista convertido em estatutário, por aplicação do Tema 1157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão, uma vez que não o acordão recorrido fora omisso na verificação da submissão do autor a concurso público, assim como não ter considerado o entendimento esposado na ADI 3636/AM, e que sobre a possibilidade de produção de prova pericial para que restasse demonstrada a especialidade do labor em período pretérito, sendo inaplicável o entendimento fixado no PUIL 413 /RS e distinguish entre a decisão paradigma e o presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É necessário reconhecer a contradição acerca da possibilidade de realização de laudo pericial para comprovar o exercício de labor especial pretérito, conforme expressamente definido no art. 270, §1º, da IN PRES/INSS 128/2022. 4. Entretanto, tal entendimento é insuficiente para alterar a conclusão adotada no julgado, pois é incontroverso que o Embargante foi admitido para emprego público (regime celetista), vide documento de mov. 20.2, fls. 17, dos autos originários, sendo posteriormente transposto para o regime estatutário, de modo que não teria prestado concurso para cargo de provimento efetivo. 5. Não se aplica a modulação de efeitos prevista na ADI 3636/AM tendo em vista que esta somente diz respeito à interpretação conforme a constituição do art. 1º da Lei 2.205/93 do Estado do Amazonas, não havendo aplicabilidade no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do mérito. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há contradição e omissão uma vez que não teria verificado que teria se submetido a concurso público, não ter considerado o entendimento esposado na ADI 3636/AM, bem como que seria plenamente possível a produção de prova pericial para que restasse demonstrado a especialidade do labor em período pretérito, uma vez que não seria aplicável o entendimento fixado no PUIL 413/RS, havendo distinguish entre a decisão paradigma e o presente feito. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento do recurso inominado interposto. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. Entendo que assiste parcial razão ao Embargante, conforme se passa a justificar. Inicialmente, necessário reconhecer a existência do distiguish entre o presente caso e o PUIL 413/RS onde o STJ reconheceu a natureza constitutiva do laudo pericial que atesta a existência de agentes nocivos para a concessão de adicional de insalubridade. Isto porque, conforme Instrução Normativa PRES/ISS nº 128, de 2022 é plenamente possível a revisão da caracterização das atividades exercidas em condições especiais, como se extrai da interpretação do art. 270, caput e §2º daquela IN, vejamos: Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados. § 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida. Assim, evidentemente, se é possível a revisão de períodos já analisados, inclusive por iniciativa do próprio segurado, de rigor reconhecer a possibilidade de que prova ulterior considere o período laborado em data anterior a sua confecção, sob pena de tornar ineficaz a referida disposição normativa. Entretanto, em que pese o acolhimento deste ponto, não há de se falar em modificação do mérito como lançado. Explico. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Em assim sendo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, restando perfeitamente claro que esta Turma fundamentou os motivos pelos quais entendeu por bem não dar provimento ao recurso, não sendo possível reputar-se omissa ou contraditória ou obscura uma decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Observe-se que é incontroverso que o Embargante foi admitido para emprego público no ano de 1991, por intermédio de Processo Seletivo CRH nº 95/90, sendo posteriormente transposto para o regime estatutário em 21/12/1992, vide documento de mov. 20.2, fls. 17, assim, resta claro que o servidor não prestou concurso público para cargo de provimento efetivo, mas sim foi reenquadrado por força da Lei nº 10.219/1992, o que acarretaria violação ao disposto no art. 37, II, da CF, conforme entendimento do Tema 1157 do STF. De fato, o servidor não possui estabilidade provisória prevista pelo art. 19 do ADTC da CRFB/88, porém também não ingressou originariamente no cargo público de provimento efetivo, de modo que seu reenquadramento ou transposição nesta modalidade é vedado pela constituição. Posto isso, retorna-se a conclusão de que inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois ainda que fosse produzida seria ineficaz para o objetivo pretendido pelo Embargante, devendo ser afastada pelo juiz a quo, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Por estes motivos, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a conclusão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser parcialmente acolhidos sem a alteração do mérito. A propósito, eis o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS. EXERCÍCIO POR 5 ANOS ININTERRUPTOS EM CARGO DO MESMO ENTE PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO RGPS. PRECEDENTES. ABONO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CRFB/1988 (02/05/1986 - fl. 21). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO (LC39/1993) (02/01/1994 - fl. 23). COMPROVAÇÃO DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO ACREPREVIDÊNCIA QUANTO AO DIREITO DO SERVIDOR AO ABONO DE PERMANÊNCIA (FL. 50). CABIMENTO. RECURSO INOINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 55, DALJE C/C ART. 85, DO CPC). Precedentes (Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais; Número do Processo: 0605976-55.2019.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 26/06/2020).” (e-doc. 8). 2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente afirma violado o art. 37, inc. II, da Constituição da República, ante a impossibilidade de a parte recorrida fazer jus aos mesmos benefícios do servidor estatutário, na hipótese em que não preenche os requisitos do art. 19 do ADCT (e-doc. 11). É o relatório. Decido. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos efetivos e, portanto, são titulares apenas do direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não fazendo jus aos benefícios específicos dos servidores efetivos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados (grifos acrescidos): (...) 6. Conquanto o fixado, não se admite a derrogação da Constituição da República quanto ao primado do concurso público, notadamente, sem que preenchidas as regras de transição do Texto Maior: (...) 7. Em decorrência desta linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal não tem reconhecido o direito ao abono de permanência, próprio dos servidores efetivos estatutários. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505- RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.” (ARE nº 1.448.076-AgR /SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 26/10 /2023). 8. Em situação idêntica, também as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.463.589/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. 03/11/2023; ARE nº 1.369.803/AC, Rel. Min. Nunes Marques, p. 26/06/2023. 9. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus de sucumbência, ressalvada a concessão da gratuidade judicial na origem. (ARE 1355978 /AC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 16/11/2023, DJe-s /n DIVULG 16/11/2023 PUBLIC 17/11/2023) (Destaque nosso) Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PORTARIA QUE TRANSFORMOU EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO E ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO, JULGANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – (1) – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM SINGULAR PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO ABONO RETROATIVO REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE QUE SEU CARGO É ORIUNDO DE CONCURSO PÚBLICO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – OUTROSSIM, TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO OCORRIDA POR MEIO DE PORTARIA – NÃO COMPROVADO QUE O PROCESSO SELETIVO APONTADO SE CONFIGUROU ADEQUADAMENTE COMO CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO EFETIVO O CARGO DO REQUERENTE – TEMA 1157/STF – ARTIGO 37, II, DA CF/88 – ADI 3609 – PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO –(2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No apelo extremo, o recorrente alega violação dos artigos 37, inciso II; e 39 da Constituição Federal e ao artigo 19, § 1º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que o acórdão recorrido “entendeu que o recorrente não cumpriu os requisitos do concurso público, aplicando o Tema 1157/STF, entendendo que o servidor admitido sem concurso público não faz jus ao abono de permanência”. Argumenta que o Tribunal de origem não admitiu a “ocupação de cargo publico sem concurso público, e conseqüentemente, na percepção de abono de permanência”. Afirma que a “intenção da parte recorrente é saber se é possível conferir aos servidores aposentados do Estado do Paraná, de forma extensiva, da mesma tese firmada na ADI 3636/AM”. Pontua que “o autor provou na origem (incontroverso) que desenvolveu atividades especiais até sua aposentadoria 23.07.2021, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial em 21.02.2012, ou seja, antes de 07/01/2022”. Aduz que “a pretensão do autor não seria atingida pela decisão proferida no Tema 1157 do STF, cujos efeitos somente se aplicam após 07/01/2022”. Defende que o pedido está fundamentado no Tema 888 da Repercussão Geral, por ser “devido o pagamento de abono de permanência desde a data do preenchimento das condições (25 anos de atividade especial)”. Decido. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo artigo 19 do ADCT, embora tenham direito à estabilidade, não detêm as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. A propósito, no julgamento da ADI nº 5.111/RR, de minha relatoria, assim me manifestei a respeito dessa questão: (...) Tratando especificamente da impossibilidade de percepção do abono de permanência, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505- RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem” (ARE nº 1.448.076 /SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 26/10 /23 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.609. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1. Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2. Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3. No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5. Além disso, ainda que tivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10 /2014)”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita” (ARE nº 1.355.407/AC-ED-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/11/22). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.297.814/AC-AgR- terceiro, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 20/09 /2021). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. (RE 1503763/PR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 24/08/2024, DJe-s/n DIVULG 26/08/2024 PUBLIC 27/08/2024) (Destaque nosso) Por fim, cumpre destacar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as matérias aduzidas pela parte, sendo necessário apenas se manifestar acerca das matérias capazes de infirmar a conclusão do julgamento, da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA. ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTO DE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO JULGADOR DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000855-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Nada obstante, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, caso a Corte Superior considere existente a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante estará prequestionada. Ante o exposto, diante da existência de contrariedade passível de ser sanadas em sede de Embargos de Declaração, mas ausência de omissão, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, acolhê-lo em parte, contudo, mantendo-se na íntegra o dispositivo do acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Arildo Gomes da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 21 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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