SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074079-47.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante por compreender existir cerceamento de defesa, bem como a impossibilidade de concessão de abono de permanência ao servidor celetista convertido em estatutário, por aplicação do Tema 1157 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão, uma vez que não o acordão recorrido fora omisso na verificação da submissão do autor a concurso público, assim como não ter considerado o entendimento esposado na ADI 3636/AM, e que sobre a possibilidade de produção de prova pericial para que restasse demonstrada a especialidade do labor em período pretérito, sendo inaplicável o entendimento fixado no PUIL 413/RS e distinguish entre a decisão paradigma e o presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É necessário reconhecer a contradição acerca da possibilidade de realização de laudo pericial para comprovar o exercício de labor especial pretérito, conforme expressamente definido no art. 270, §1º, da IN PRES/INSS 128/2022.4. Entretanto, tal entendimento é insuficiente para alterar a conclusão adotada no julgado, pois é incontroverso que o Embargante foi admitido para emprego público (regime celetista), vide documento de mov. 20.2, fls. 17, dos autos originários, sendo posteriormente transposto para o regime estatutário, de modo que não teria prestado concurso para cargo de provimento efetivo.5. Não se aplica a modulação de efeitos prevista na ADI 3636/AM tendo em vista que esta somente diz respeito à interpretação conforme a constituição do art. 1º da Lei 2.205/93 do Estado do Amazonas, não havendo aplicabilidade no presente feito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do mérito.