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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n° 0038335-09.2019.8.16.0000 1ª Vara Cível de Araucária João França PereiraAgravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Agravado(s): Relator: Desembargador Albino Jacomel Guerios AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. da Foro Regional de Araucária da Comarca da Região0038335-09.2019.8.16.0000, Metropolitana de Curitiba, 1.ª Vara Cível, em que é agravante João França Pereira e agravada Banco Bradesco Financiamentos S.A. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em , nos termos desteprover o recurso julgamento. § 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de indenização, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não tem condições de arcar com os custos decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que a MM. Juíza singular não lhe oportunizou comprovação da necessidade da concessão dos benefícios de gratuidade, indeferindo-a, de plano. Sustenta que recebe pensão por morte e aposentadoria por idade e que é isento de declarar imposto de renda. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja concedida a gratuidade processual. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 5.1. O recurso não foi respondido. É o relatório. § 2. Voto Diretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa), que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Carta Constitucional de 1988. Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). Importante ressaltar, ainda, que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão e está previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que E a razão de ser do instituto da gratuidade processualcomprovarem insuficiência de recursos”. é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes. Nesse sentido: Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo. ( DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre ain sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.) Outro aspecto que deve ser considerado para o exame do tema da gratuidade processual é que sua concessão não requer que se evidencie nos autos a miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina: O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, ), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente nocaput processo ou em recurso (art. 99, ). O legislador intencionalmente não empregoucaput na conceituação o termo , tampouco a locução necessitado sem prejuízo do sustento , que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício.próprio ou da família O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. ( DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre ain sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.) Diante dessas premissas, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, ex vi dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, não obstante baste a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas de um processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para obtenção da assistência judiciária gratuita requerida, pode o Magistrado, quando não vislumbrar elementos idôneos acerca da situação evidenciada nos autos, determinar ao .interessado que comprove sua condição financeira Na espécie a douta Magistrada singular indeferiu a concessão da gratuidade, não houve a comprovação de hipossuficiência econômica.processual ao fundamento de que Contudo, a meu ver, o juízo de convencimento esposado não encontra apoio em elementos sólidos , sobretudo diante dopara elidir em absoluto a presunção da carência financeira firmada fato do agravante ser isento de declarar Imposto de Renda (mov. 1.2 - 1.4), que permiteo concluir que poderá haver dificuldade do recorrente em prover seu sustento e de seus familiares, caso venha a ter que pagar às custas do processo. Não bastasse isso, além de firmar declarações no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.4 – 1º grau), o recorrente colacionou cópia de seus extratos a fim de demonstrar que atualmente seu rendimento mensal é de dois salários mínimos, provenientes de sua eaposentadoria por idade outro de (mov. 1.6 e 1.7), o que ratifica as alegações quanto apensão por morte previdenciária hipossuficiência. No mais, os seus vencimentos são utilizados para suprir as necessidades básicas de sua sobrevida, como moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável a exigência do pagamento dos emolumentos de um processo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça. Por fim, considerando que não há nos autos elementos probatórios robustos que apontem em concreto para a capacidade do recorrente em arcar com as despesas processuais, deve o benefício da gratuidade processual ser concedido integralmente, podendo este ser impugnado oportunamente pela parte adversa e revogado diante da apresentação de outros elementos de convicção que indicarem a modificação da situação econômica da parte autora/agravante. § 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê o recurso para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Lopes, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Guilherme Freire De Barros Teixeira e Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 31 de janeiro de 2020. Albino Jacomel Guérios Relator
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