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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003144-34.2023.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

 RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO DE LOANDA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSO. DIAGNÓSTICO DE SEQUELAS DE AVC (CID10 I69.4). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSUMO NÃO INCORPORADO À LISTAGEM DO RENAME/2022. FRALDAS GERIÁTRICAS INTEGRADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ATRAVÉS DA PORTARIA GM/MS Nº 2.898, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPENSAÇÃO PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. TEMA 106 - STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFRONTA À UNIVERSALIDADE E ISONOMIA DO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO INSUMO. TEMA 793 /STF. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. ATENÇÃO PRIMÁRIA. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. VIA DE ACESSO AO SUS QUE É COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO DE FORMA PRIMÁRIA E DO ESTADO DO PARANÁ DE FORMA SUPLEMENTAR. ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90. PRECEDENTES.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Loanda contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o juízo a quo estabeleceu a obrigação solidária do Município e do Estado do Paraná no fornecimento de 120 unidades mensais de fraldas geriátricas a paciente idoso com sequelas de AVC, conforme prescrição médica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Analisar a responsabilidade do Município de Loanda pelo fornecimento de fraldas geriátricas a paciente idoso com sequelas de AVC, considerando a repartição de competências no Sistema Único de Saúde e a necessidade do insumo.III. Razões de decidir3. Embora as fraldas geriátricas não estejam na lista do RENAME 2022, foram integradas ao Sistema Único de Saúde através da Portaria GM/MS nº 2.898/2021, que permite seu fornecimento pelo Programa Farmácia Popular.4. A responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre o Município e o Estado do Paraná, respeitando a repartição de competências administrativas do SUS.5. O paciente comprovou a necessidade do insumo e sua incapacidade financeira para arcar com o custo, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.