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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041249-28.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041249-28.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Município de Londrina/PR e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC Recorrido(s): LEANDRO LONGO DA SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO Nº 023/2024. PROVA OBJETIVA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO CONTEÚDO DO EDITAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO FINANCEIRO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO EDITAL. CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA - ASSISTÊNCIA DE GESTÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência do pedido inicial que trata da anulação de questão de concurso público para técnico de gestão pública do Município de Londrina. Inconformado, os Recorrentes interpuseram recursos alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que o tema da questão encontra respaldo no edital. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos Recorrentes. É preciso ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito deles, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Dessa forma, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Sobre o assunto é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido”. (AgRg no RMS nº 25.608/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6 /2015, Public 29 /6/2015). No caso sob análise, observa-se que procede a alegação do Recorrido acerca da não previsão editalícia, uma vez que a questão formulada pela banca examinadora não está em consonância com o conteúdo programático constante do edital. Conforme edital de mov. 1.5, pág 71, a matéria cobrada a respeito da Lei Federal nº 4.320 /1964, deveria corresponder aos art. 3º ao 9º e do art. 40 ao 46. Entretanto, a questão n. 45 versa sobre matérias que estão dispostas além dos referidos artigos, mais precisamente sobre as categorias econômicas da receita(art. 11 da Lei Federal nº 4.320/1964), em flagrante desrespeito ao edital. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente FUNDATEC ao pagamento das custas processuais e ambos os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 04 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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