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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002508-73.2022.8.16.0147 Recurso Inominado Cível n° 0002508-73.2022.8.16.0147 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul Recorrente(s): JACKSON RENAN FARIAS DAGOSTIN e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JACKSON RENAN FARIAS DAGOSTIN, ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Sirene Pereira Rodrigues e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS E IPVA POSTERIORES À ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO COMPROVADA. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. SÚMULA 585 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCEPCIONAL SEM VISTORIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL e JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos juntados (mov. 156.2 dos autos principais e movs. 22 e 23), defiro ao recorrente JACKSON RENAN FARIAS DAGOSTIN o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 153.1 dos autos principais) e pelo autor (mov. 156.1 dos autos principais). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 2. PRELIMINARES: 2.1 Princípio da Dialeticidade: Nas contrarrazões do recorrido OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 166.1), tal parte recorrida alegou, preliminarmente, que o recurso interposto por Jackson Renan Farias Dagostin não impugna de forma específica a sentença, ferindo o princípio da dialeticidade. No entanto, após leitura do recurso apresentado pelo recorrente Jackson, percebe-se que as razões recursais fazem referência aos fundamentos da sentença e atacam os pontos objetos de discordância por parte do recorrente. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – Impugnação à Gratuidade da Justiça: Também em contrarrazões (mov. 166.1), o recorrido OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento impugna o pedido de justiça gratuita feito pelo recorrente Jackson Renan Farias Dagostin, pois sustenta que este não apresentou documentos suficientes para comprovar tal alegação. No entanto, conforme analisado anteriormente, tal recorrente apresentou documentos suficientes que demonstram sua hipossuficiência econômica, de modo que é coerente a concessão da justiça gratuita. Nota-se que o recorrido impugna o pedido de justiça gratuita, mas não apresenta qualquer documento apto para demonstrar eventual mudança da situação econômica do recorrente que justifique a não concessão do benefício. Portanto, novamente, rejeito a preliminar suscitada. 3. MÉRITO: Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo e débitos, cumulada com pedido condenatório de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por Jackson Renan Farias Dagostin, em face dos réus Sirene Pereira Rodrigues, Banco OMNI S.A. CFI, DETRAN\PR e do Estado do Paraná, todos devidamente qualificados. Ainda que devidamente citada, a requerida Sirene Pereira Rodrigues se manteve- se inerte, o que lhe incidiu os efeitos da revelia. 3.1 – Perquirindo os autos e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a sentença merece reparos. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da parte reclamante em relação às multas, exaradas pelo Detran/PR em virtude da ausência de comunicação da venda do veículo VW\GOL 16V/, ano 1998\1999, placas AGW0502, RENAVAM nº 0069899935-5. No presente caso, conforme o contrato de financiamento junto à Instituição Financeira OMNI S.A. (movs. 1.5 e 26.3 dos autos principais), restou comprovado que a alienação (transferência de propriedade) do veículo VW\GOL 16V/, ano 1998\1999, placas AGW0502, RENAVAM nº 0069899935-5 se deu em 08/09/2014. Portanto, correta a sentença ao afastar a exigibilidade, em face do autor, de multas e demais encargos ocorridos após a venda, bem como de IPVA relativo a exercícios posteriores. O art. 134 do CTB prevê o dever do alienante de comunicar a venda e a responsabilidade solidária pela inércia, mas a jurisprudência pátria há muito mitiga essa solidariedade quando demonstrado que as infrações/débitos decorreram de conduta de terceiro possuidor após a alienação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO – TRADIÇÃO COMPROVADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA É PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO AUTORAL, A RIGOR DO ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134, DO CTB – INTERPRETAÇÃO RELATIVIZADA PELO STJ – MULTA POSTERIOR À VENDA QUE É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 585 DO STJ – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0005052-85.2024.8.16.0075, 0073173-91.2023.8.16.0014 E 0000652- 69.2023.8.16.0105) – ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA E BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO ATÉ EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO BEM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 2.850,00 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS) – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005015-43.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.10.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO . TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. VALIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO REGISTRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3. A comprovação da alienação do veículo em 2011 afasta a exigibilidade, em face do autor, de débitos de IPVA, multas e encargos posteriores à venda. 4. O art. 134 do CTB prevê responsabilidade solidária do alienante quando não há comunicação ao órgão de trânsito, mas a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJPR relativiza tal regra quando comprovado que as infrações decorrem de condutas do adquirente após a tradição. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035896- 56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2025) Veja-se que é inconteste que a tradição do veículo ocorreu em 08/09/2014, independente de quem foi o vendedor anterior. Assim, tanto o IPVA, quanto as multas anotadas após esta data são de responsabilidade da recorrida SIRENE PEREIRA RODRIGUES, consoante mitigação do art. 134 do CTB explicada acima pela jurisprudência. Logo, deve ser declarada a inexistência de propriedade do referido veículo objeto dos autos em relação à parte autora a partir de 08/09/2014. Nesse sentido, deve se reconhecer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial para declarar a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo, desde a data da venda, bem como, imputar sobre a recorrida SIRENE todos os débitos administrativos do referido veículo desde sua tradição. 3.2 – Quanto à legitimidade passiva do recorrido Banco OMNI S.A. alegada pelo recorrente, constata-se que tal alegação não merecer prosperar. No caso, conforme contrato de crédito bancário (mov. 26.3 dos autos principais), observa-se que a referida instituição financeira só emprestou à requerida SIRENE PEREIRA RODRIGUES o valor para compra do veículo, sendo tal relação totalmente distinta da venda do veículo realizada entre a parte autora e referida requerida. Ademais, conforme corretamente motivado na sentença, o contrato foi entabulado apenas entre a requerida Sirene Pereira Rodrigues e o requerido Banco OMNI. Em nenhum momento o requerente integrou tal relação, tendo sua participação se resumido à venda do veículo para a requerida Sirene Pereira Rodrigues. Logo, não há reparos a serem feitos na sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da referida instituição financeiras, tendo em vista que ela não integrou a relação jurídica de compra e venda do veículo. 3.3 – No que concerne à negativa de propriedade e à inexigibilidade dos débitos do veículo, nesse ponto, a sentença deve ser reformada. No presente caso, o autor fez prova inequívoca de que o veículo foi alienado para a recorrida SIRENE. Além disso, a recorrida reconheceu, em acordo na audiência de conciliação (mov. 107.1 dos autos principais), a venda e a titularidade do veículo a partir de 2014, tanto que concordou que o bem fosse transferido, assim como todos os débitos sobre o bem. Restando comprovada a tradição do veículo do veículo VW\GOL 16V, ano 1998\1999, placas AGW0502, RENAVAM nº 0069899935-5 em 08/09/2014, deve-se afastar, em face do recorrente JACKSON RENAN FARIAS DAGOSTIN, a exigibilidade das multas e demais encargos ocorridos após a venda, bem como de IPVA relativo a exercícios posteriores. O art. 134 do CTB prevê o dever do alienante de comunicar a venda e a responsabilidade solidária pela inércia, mas a jurisprudência pátria, já supracitada, há muito mitiga essa solidariedade quando demonstrado que as infrações/débitos decorreram de conduta de terceiro possuidor após a alienação. Portanto, no que tange às multas e aos demais encargos posteriores à alteração da posse, não há que se falar em responsabilidade solidária da parte reclamante com a adquirente do veículo, em observância ao disposto na Súmula 585 STJ1. 3.4 - No que tange ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que para fazer jus à indenização por dano moral, é imprescindível a presença efetiva de dano, a conduta ilícita do causador do dano (omissiva ou comissiva), bem como o nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo moral sofrido. No caso vertente, o dano moral não é presumido. O Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inteligência do artigo 373, incisos I e II, do CPC). Ademais, observa-se que a própria parte reclamante concorreu para o cenário ora discutido, pois, ainda que firmado no contrato verbal que caberia à reclamada a comunicação da venda junto ao DETRAN, tal providência também deveria ter sido realizada pelo vendedor, a fim de resguardar-se de eventuais ônus decorrentes da manutenção do veículo em seu nome, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 CTB. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037308- 46.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.04.2022). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE COMPORTAM O IMEDIATO JULGAMENTO, CONFORME ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM COMUNICAR OS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS MULTAS AFASTADAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000182-53.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2021) 3.5 – Por fim, ainda que o bem esteja em local incerto e não sabido, haja vista a declaração da recorrida de que foi repassado a terceiro logo após ter sido por ele adquirido, o fato de que detinha a posse do bem está clara, de modo que manter o nome do recorrente no bem não reflete a realidade fática. Dessa maneira, é preciso que, excepcionalmente, o DETRAN/PR realize o registro do bem em nome do recorrido dispensando-se a vistoria, por tratar-se de obrigação impossível. Este é o entendimento desta Turma Recursal conforme os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. NÃO-TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2013. VEÍCULO COM PARADEIRO INCERTO. LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 ALTERADA PELA LEI Nº 18.277/2014 QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ACERCA DE DÉBITOS ORIUNDOS DO IPVA. TRADIÇÃO OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO IPVA DO VEÍCULO. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO. OBRIGAÇÃO DO DETRAN EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE VISTORIA OU TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO DETRAN /PR E DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001533-96.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2025). 4. CONCLUSÃO: Ante o exposto: a – quanto ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO; b – quanto ao Recurso Inominado interposto por Jackson Renan Farias Dagostin, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: b.1 – declarar a inexistência de propriedade do veículo VW/GOL 16V, ano 1998/1999, placas AGW-0502, RENAVAM 0069899935-5, em relação ao autor a partir de 08/09/2014; b.2 – imputar à recorrida Sirene Pereira Rodrigues todos os débitos e encargos administrativos do referido veículo a partir da referida data; b.3 – determinar ao DETRAN/PR que proceda à transferência do veículo para o nome da adquirente, dispensando-se a vistoria, ante a impossibilidade material. Logrando parcial êxito a parte recorrente Jackson Renan Farias Dagostin, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 99[1] do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Condena-se o recorrente Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Por fim, considerando a nomeação da advogada dativa Angela Cristina Gambin para patrocinar as contrarrazões da recorrida Sirene Pereira Rodrigues, devem ser arbitrados à defensora dativa os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Tela de Honorários da Advocacia Dativa nº 06/2024, item 4.7. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JACKSON RENAN FARIAS DAGOSTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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