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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042181-35.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0042181-35.2023.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): KELLEN BRAIDO DE OLIVEIRA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. SÍNDROME DE SJOGREN COM ÚLCERA DE CÓRNEA BILATERAL - RITUXIMABE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIAS DOS TEMAS 1234 E 793 DO STF. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO DESCREVENDO A NECESSIDADE E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MEDICAMENTO COM REGISTRO JUNTO À ANVISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná (mov. 62.1), em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o recorrente ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE 1.000 mg, duas aplicações, no intervalo de 4 a 6 meses. Pugna o recorrente pela inclusão da União no polo passivo da ação, pois o referido medicamento enquadra-se no Grupo 1ª, pelo qual é responsabilidade da União seu fornecimento. Ainda, pede que a decisão seja reformada, pois não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco. Contudo, o argumento da defesa não comporta provimento. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da União no polo passivo da ação, o art. 106 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito fundamental de todos e um dever inafastável do Estado, impondo-lhe a obrigação de assegurar sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos à saúde, além de determinar a garantia de acesso universal e igualitário às medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Ainda, o Tema de Repercussão Geral 1234, do Supremo Tribunal Federal, determina que as demandas referentes a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, deverão ser de competência da União, desde que o valor anual do tratamento seja superior a 210 salários-mínimos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática de repercussão geral, a saber: I - Competência. 1)Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no preço Máximo da Venda do Governo (PMGV – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribuinal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação ás ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Conforme extrai-se da leitura dos autos, a recorrida necessita do medicamento RITUXIMABE – 1000 mg – Frasco Ampola, em um ano o valor total do tratamento é de R$ 10.230,36 (menor orçamento anexado aos autos, nos movs. 52.1 a 52.4). Assim, o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, como determina o Tema 1234 do STF. Ressalta-se que a presente ação foi proposta em 08/12/2023, portanto, versava sobre o declínio de competência o Tema 793 de Repercussão Geral, no RE nº 855.178/SE do STF, que definia a reponsabilidade solidária entre os entes federativos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 24/09/2024, deve ser mantida no juízo estadual, considerando que, ao caso, se trata de período sob modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUMO NÃO INCORPORADO AO SUS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu o pleito pelo fornecimento de 1 leitor de sensor Freestyle libre e 2 sensores Freestyle libre, e em virtude de ser portadora de “Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a imprescindibilidade do insumo pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 196 da CF/1988 e o Tema 793 do STF, a responsabilidade solidária entre os entes federativos permite que o cidadão demande qualquer deles na prestação de saúde. Contudo, a competência da Justiça Estadual se mantém na ausência de valores anuais superiores a 210 salários-mínimos para o tratamento, nos termos do Tema 1234/STF. 4. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 6/STF exigem, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos não preenchidos no caso concreto. Além disso, a tese fixada no Tema 1234/STF estabelece que “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. 5. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado. No caso, o NATJUS emitiu parecer desfavorável. 6. Não se verificou respaldo em ensaios clínicos randomizados ou outras evidências científicas robustas para justificar o uso do insumo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de insumo não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas”.______ (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013406-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.04.2025) Assim, inequívoca a possibilidade de responsabilização da recorrente no fornecimento do medicamento requisitado, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo da ação. Ademais, quanto a alegada falta de comprovação da indispensabilidade do fármaco no tratamento da recorrida e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS, este também não encontra respaldo pelas razões e fundamentos a seguir. Sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, o Tema de Repercussão Geral nº 1234 do STF dispõe o preenchimento de requisitos cumulativos: Existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada; Demonstração de ineficácia ou contraindicação dos medicamentos fornecidos pelo SUS; registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Comprovação de hipossuficiência econômica do paciente. Sobre a existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada, os itens 4.3 e 4.4 daquele tema determinam que o laudo médico deverá ser embasado na Medicina Baseada em Evidências, segurança e eficácia do fármaco e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, dentre outros requisitos: Tema 1234: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Observa-se nos autos que, conforme relatório médico acostado ao mov. 1.5, a paciente não apresentou melhoras em seu quadro clínico com o uso das medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, como colírio de tacrolimus e sistêmicas (corticoesteróides, metotrexate, hidroxicloroquina, azatioprina), inclusive, apresentando intolerância digestiva. Ainda, a paciente corria risco de perda da visão sem o tratamento adequado, ensejando uma maior urgência. Desta forma, o médico receitou o medicamento em voga. Atrelado ao laudo médico justificando a necessidade do tratamento, o NatJus apresentou parecer técnico favorável ao uso do medicamento (mov. 13.1). Ainda, conforme mencionado anteriormente, o tratamento da patologia em questão possui o custo anual de R$ 10.230,36, sendo que ficou demonstrada sua hipossuficiência, conforme documentos anexados aos autos relativos à isenção de imposto de renda (mov. 16.4). Ainda, foi anexado o registro do fármaco junto à ANVISA (mov. 16.2). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO INICIAL DE FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E ACESSÓRIOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PARECER DO NATJUS ANEXADO AOS AUTOS. TESE MERITÓRIA DE QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NÃO COMPROVA A SUPERIORIDADE DA BOMBA DE INSULINA EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS OFERTADAS PELO SUS. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO INSUMO MÉDICO. MODALIDADE TERAPÊUTICA EFETIVA E SEGURA, MOSTRANDO MELHORES RESULTADOS DE CONTROLE METABÓLICO. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O CARÁTER IMPRESCINDÍVEL DA BOMBA DE INSULINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004767-26.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024) Portanto, a indispensabilidade do medicamento, a insuficiência daqueles fornecidos pelo SUS, a hipossuficiência da parte para custear o tratamento e o registro do medicamento junto à ANIVSA restaram suficientemente comprovadas, pelo que concluiu preenchidos os requisitos estabelecidos pelas Cortes Superiores, negando provimento ao presente recurso. III – VOTO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos. Custas dispensadas na forma do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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