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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Antonio Scotton, Jacir Moras, Lidacir Paulo Barp, Odair Scotton, Olinto Benjamim Froza e Vilnei Miola propuseram a ação de reintegração de posse n. 0001221-06.2021.8.16.0149 em face de invasores desconhecidos. Em sua petição inicial, os Autores sustentaram terem construído uma casa de veraneio no bem imóvel em questão, de propriedade de José Kaeski, que teria vínculo de amizade com os integrantes do grupo. A Parte Autora aduziu que fez uso do bem imóvel alternadamente, mas que, em abril do ano de 2021, encontraram pessoas desconhecidas fazendo uso da residência por eles erigida, razão pela qual, pugnaram pela sua reintegração na posse. Claudinei José Franciosi ofereceu contestação (seq. 109.1), em que sustentou que a propriedade do bem imóvel recaía, na verdade, sobre Vendolino Henrique Meurer e Irene Victoria Meurer, que o venderam para Salesio Walter e Albertina Walter, atuais proprietários, com a ressalva de que parte da área, na qual está erigida a casa de veraneio, seria destinada a Carlos Meurer e José Kaeski. Nesse diapasão, Claudinei José Franciosi sustentou que José Kaeski nunca transferiu a propriedade para os Autores, mas, tão somente, os autorizou a fazerem uso do bem imóvel esporadicamente. Na contestação, ainda, Claudinei José Franciosi aduziu que José Kaeski lhe vendeu a propriedade do bem imóvel em questão, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.Após a realização de audiência de justificação (seq. 219.1), a douta Magistrada Luciana Gonçalves Nunes (seq. 220.1) rejeitou a pretensão liminarmente deduzida pela Parte Autora, nos seguintes termos: 1. O art. 560 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, para tanto, deve comprovar: (i) sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, os requisitos não estão presentes. Fundamenta-se. O exercício da posse, a justificar a presente ação possessória, é controverso, mesmo após a realização de audiência de justificação. Por um lado, as testemunhas arroladas pelos autores, VILSOMAR BIANCHINI e NILSON RENATO CUTI FULTORA afirmaram que os requerentes utilizam o imóvel desde o ano de 2000, havendo um acordo entre os autores para alternância entre eles, em datas distintas. Por outro, os informantes arrolados pelo réu, ALCINDO KNIESS e GENESIO PROPODOSKI, aduziram nunca terem visto os autores na casa de veraneio. Confirmaram o parentesco existente entre o réu, CARLOS MEURER e JOSÉ KAESKI, quem detinham poderes para vender a área, onde está a casa de veraneio, em consonância ao documento juntado no mov. 109.8. Ademais, asseveraram que quem ali morava era a família de CARLOS MEURER e JOSÉ KAESKI. Nesse sentido, a testemunha VILSOMAR BIANCHINI confirmou que SALÉSIO VALTER seria o proprietário do terreno, não sabendo dizer se houve reserva em nome de JOSÉ KAESKI. Em síntese, os depoimentos das testemunhas e informantes são, em sua maioria, contraditórios, de modo que, ao menos nesta fase processual, entendo prevalecer a escritura pública declaratória, prestada pelo declarante JOSÉ KAESKI, já que ele quem detinha legitimidade para proceder à venda do terreno, ou seja, posse da área. No documento juntado no mov. 109.12, JOSÉ KAESKI atestou que: (i) atualmente o referido imóvel encontra-se registrado em nome de Salesio Walter e Albertina Walter, porém a metragem informada não foi desmembrada da matrícula mãe por não atingir o mínimo da metragem estabelecida por lei para que fosse efetuado novo registro imobiliário; (ii) que vendeu sua fração ideal do imóvel para a pessoa do réu, o qual passou a ser o legítimo proprietário e possuidor da fração ideal em questão; (iii) que antes da venda da referida fração ideal e em concordância com a pessoa de Carlos Meurer, permitia que esporadicamente os autores utilizassem a referida área para veraneio e para a prática de pesca; (iv) que também permitia que outras pessoas e famílias utilizassem a área como veraneio (v) que nunca cedeu, vendeu, doou, ou até mesmo concedeu posse ou propriedade de referida fração ideal da área para ninguém, seja a qualquer título for; (vi) que a referida área sempre esteve em sua posse e propriedade, tanto que, em data de 10/12/2019, teve que registrar o Boletim de Ocorrência de nº 2019/1435195, onde, por ordem de Vilsomar Bianchini, uma terceira pessoa construiu uma estrada que adentrou em parte de seu imóvel, derrubando inclusive algumas árvores. A declaração indica que os autores não seriam possuidores, mas meros detentores, autorizados a utilizar a casa de veraneio, assim como outras pessoas. Frisa-se que a detenção pressupõe relação de dependência para com outro, não se confundindo com a posse (art. 1.198 do Código Civil). 1.1. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.2. Considerando que já houve a apresentação de contestação (mov. 109.1) e impugnação a contestação (mov. 123.1), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou ratifiquem as já requeridas aos movs. 144 e 145, indicando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 3. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Em face dessa determinação judicial, a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediata expedição de mandado de reintegração de posse.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido pelo Relator originário (seq. 11.1/TJPR).O Agravado ofereceu contrarrazões (seq. 14.1/TJPR), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento e por consequência a manutenção da decisão liminar.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal de admissibilidade).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. E para a reintegração de posse, o art. 561 do referido Codex exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves[1] ressalta que: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar almejada.Da audiência de justificação não se pode dizer quem detém a posse, uma vez que, como bem fundamentou a douta Magistrada, os depoimentos das testemunhas e informantes são contraditórios.A testemunha Vilsomar Bianchini afirmou que os Agravantes utilizavam o imóvel desde o ano de 2000, e que eles possuíam um grupo para combinarem quem iria em determinada datas e para pegar a chave da casa com a testemunha. O Sr. Vilsomar informou também que ele fornecia a energia, cobrando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por noite. Por fim, alegou que o Agravado está a 1 (um) ano na propriedade em questão.
A testemunha Nilson Renato Cuti Fontoura informou que os Agravantes frequentavam a casa desde o início dos anos 2000. Além do mais, a testemunha mencionou que o Sr. José Kaeski vendeu a casa para o Sr. Claudinei, sem que os Agravantes fossem consultados.Entretanto, o informante Genésio Propodoski arguiu que mora próximo ao imóvel objeto de litígio, e que via o Autor “Toninho” em algumas oportunidades na região, mas que não sabia informar se ele detinha a posse do imóvel. Ademais, o informante alegou que o Agravado, Sr. Claudinei Franciosi, vem utilizando a casa de veraneio a aproximadamente uns 3 (três), 4 (quatro) anos.Das declarações, denota-se que os Agravantes não conseguiram comprovar que são possuidores da casa de veraneio. Até o momento, verifica-se do conjunto fático-probatório que os Agravantes são meros detentores, com permissão para utilizar o imóvel.Assim, como não se verifica, de plano, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida possessória almejada, é mais prudente aguardar a instrução probatória e manter a posse do bem imóvel a Agravada.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL APÓS TÉRMINO DA RELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DA NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ. INDICATIVOS DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO OBJETO DE AUTOS PRÓPRIOS. ESBULHO NÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013053-95.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 10.09.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NA POSSE DO IMÓVEL. AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CURSO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NOS AUTOS, CORROBORADA PELA ACUIDADE DA MEDIDA BUSCADA, QUE IMPÕE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, COM A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM DEVIDAMENTE APURADAS AS TESES DEFENDIDAS POR AMBAS AS PARTES, ANTES DE SE DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA E COERCITIVA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0064739-63.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto – Unân. – j. 12.04.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 561 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0028649-56.2020.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: Juiz de Direito Marco Antonio Massaneiro – Unân. – j. 08.02.2021). Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016). Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.
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