SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004748-51.2023.8.16.0195
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.2. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a demora excessiva e injustificada na sua religação após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPR e na jurisprudência do STJ.3. O fornecimento de água constitui serviço essencial, diretamente ligado à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo a sua privação prolongada um evento que transcende o mero dissabor cotidiano e se reveste de gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.