Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.2. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a demora excessiva e injustificada na sua religação após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPR e na jurisprudência do STJ.3. O fornecimento de água constitui serviço essencial, diretamente ligado à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo a sua privação prolongada um evento que transcende o mero dissabor cotidiano e se reveste de gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004748-51.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004748-51.2023.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n° 0004748-51.2023.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): SANDRA TORRES COELHO Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 2. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a demora excessiva e injustificada na sua religação após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPR e na jurisprudência do STJ. 3. O fornecimento de água constitui serviço essencial, diretamente ligado à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo a sua privação prolongada um evento que transcende o mero dissabor cotidiano e se reveste de gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. I - Relatório Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II – Fundamentação O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. III - Voto Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente corrigidos, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9099/95. Sem custas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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