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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036244-38.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0036244-38.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): jeronimo vozniek e RAFAEL SAVARIS VOZNIEK Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA INOPERANTE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. AUTARQUIA DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE DETÉM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ART. 1, DA LEI 15.475/2020. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE SOMENTE RESPONDERÁ NO CASO DE EXAURIMENTO DE RECURSOS DA AUTARQUIA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE. ART. 37, §6º DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TESE RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA CONCORRENTE E INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. MÍDIAS E PROVA TESTEMUNHAL. RÉU RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Rafael Savaris Vozniek, em face da Autarquia de Trânsito TRANSITAR e o Município de Cascavel/PR, objetivando a condenação por danos materiais no importe de R$ 15.446,96 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) a título de dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Sustentou o Autor Recorrido que envolveu-se em um acidente de trânsito no cruzamento de duas principais vias da cidade de Cascavel/PR, no dia 17/09/2023, às 00h44min, em razão da sinalização semafórica estar desligada. Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação (mov. 20.1, 29.1). A audiência de instrução foi realizada com o depoimento pessoal do Autor e da testemunha arrolada pela Ré Transitar (mov. 45 ss). Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida (mov. 48.1): Compete ao Município e à Autarquia Municipal a responsabilidade pelo bom funcionamento dos equipamentos de sinalização do sistema viário. No caso dos autos, conclui-se que de fato houve falha no semáforo no local onde ocorreu o abalroamento do veículo do autor com motocicleta de terceiro. Os depoimentos coadunam-se com os documentos presentes nos autos e as alegações contidas na petição inicial. A Testemunha Sr. Juliano de Nardin, servidor público ocupante do cargo de engenheiro civil declarou que (mov. 45.2): “Quando é constatado a falta de energia os agentes de trânsito vão até o local e sinalizam com cones alertando a sinalização esta inoperante. No dia do acidente o semáforo ficou inoperante por falta de energia, então a equipe de manutenção foi até o local e verificou que era falta de energia o problema no equipamento e os agentes de trânsito sinalizaram o local com cones conforme os procedimentos.” Ainda, quando a testemunha foi questionada por quanto tempo o referido semáforo ficou inoperante, asseverou que foi em torno de 24 horas. No mais, nota-se que não existe nos autos prova que desconstitua as alegações trazidas na inicial, uma vez que as Rés se limitaram a alegar a impossibilidade de responsabilização pelo acidente ocorrido com a única afirmação de que a responsabilidade seria dos envolvidos no acidente. Assim, existindo o nexo causal entre os danos alegados e a responsabilidade da Autarquia Municipal Transitar pela falha na prestação dos serviços de sinalização semafórica, deve ela responder pelos prejuízos sofridos pela parte autora. (...) Com relação aos danos emergentes suportados pelo autor, tem-se dos orçamentos de mov. 1.6, 1.7 e 1.8, que o menor valor que será despendido com o conserto do veículo e de R$ 15.446,96 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor este que deve ser reparado de forma solidária pelas rés. Quanto ao pleito de reparação por danos morais é improcedente. Da situação analisada não emergiu lesão presumida, in re ipsa. As narrativas da peça de ingresso também não contêm nenhuma circunstância específica que permita denotar a existência de ofensa imaterial ao Reclamante. (...) Por não verificar abalo ou violação suficientemente grave da dignidade do Autor, dos seus direitos da personalidade, caracterizou-se o que se chama de mero aborrecimento cotidiano. Irresignado, o Município de Cascavel/PR, interpôs Recurso Inominado, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo afastamento da responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, e pela ausência de provas quanto ao dano material sofrido pelo Autor. No caso de responsabilização, pugnou pela aplicação da responsabilidade subsidiária em razão da Autarquia de Trânsito ser dotada de autonomia orçamentária e administrativa. O Autor Recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 64.1). Em síntese, é o resumo. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na hipótese, verifica-se que a insurgência recursal reside nas condições da ação e responsabilidade civil e sua distribuição. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a respeito da responsabilidade civil do Município de Cascavel /PR. Pois bem. Diante os argumentos expostos pela Recorrente, verifica incorreção parcial na sentença recorrida a justificar a sua reforma. A pretensão de declaração de ilegitimidade passiva do Recorrente não merece prosperar ao passo que responde subsidiariamente ao dano ocorrido ao Autor Recorrido. Explico. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal aduz sobre a responsabilidade objetiva das pessoas públicas ou privadas que prestem serviços públicos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Superior Tribunal de Justiça fixou precedente sobre a responsabilidade e sua distribuição, bem como a legitimidade do Estado nas referidas ações: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram- se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785 /RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, eSTJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido”. (STJ. REsp 1.595.141/PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 05/09/2016) (grifo nosso) Neste sentido, o Município de Cascavel/PR é legitimo para figurar no polo passivo da ação indenizatória, porém, a responsabilidade é subsidiária, pois o Decreto 15.475/2020, que instituiu a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, em seu art. 1º aduz sobre a autonomia administrativa financeira: Art. 1ºA Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR, criada pela Lei Municipal nº 7.021, de 19 de agosto de 2019, possui personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, com sede e foro na cidade de Cascavel - Paraná, com duração por prazo indeterminado e constituída como Unidade da Administração Indireta do Município de Cascavel. Deste modo, responde o Recorrente Município de Cascavel/PR, objetivamente somente de maneira subsidiária, na hipótese de exaustão dos recursos financeiros da entidade da Administração Indireta. Já quanto à pretensão de afastar a responsabilidade pelas hipóteses de exclusão do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima e/ou pela culpa concorrente da vítima, observa-se que a insurgência recursal encontra-se desacompanhada com qualquer elemento de prova suficiente a elidir convicção formada em sentença. Não existe razoabilidade nas alegações recursais de “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que não tomou as devidas cautelas ao trafegar na via pública” (sic), é assumir que os condutores se expuseram ao perigo da colisão de maneira voluntária, ao passo que às mídias colacionadas aos autos evidenciam a dinâmica do acidente (mov. 1.9, 1.10), bem como a comprovação da existência dano (mov. 1.11, 1.6 -1.8). Por fim, observa-se que a insurgência recursal quanto à readequação dos juros de mora encontra-se prejudicada, uma vez que a sentença recorrida concede, exatamente, o que o Recorrente pugna para reformar. Deste modo, a reforma da sentença tão somente para determinar a responsabilidade civil objetiva subsidiária do Município de Cascavel/PR, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n°. 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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