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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0081653-58.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0081653-58.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): GELSON MACHADO RIBAS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. VEÍCULO SINISTRADO. PERDA TOTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO DETRAN DE MANTER O CADASTRO DO VEÍCULO ATUALIZADO. OMISSÃO. PERDA TOTAL QUE SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PELO PERECIMENTO DO BEM. ART. 1.275, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR PARA IMPOSIÇÃO DO IPVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONTRIBUIÇÃO COM O ILÍCITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE TAMBÉM CONCORREU PARA O EVENTO PORQUE NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER COM A BAIXA NO REGISTRO EMBORA SEJA MERA FORMALIDADE. OBSERVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DANO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial formulado com base no protesto indevido relativo à dívida de IPVA quanto a veículo sinistrado em “grande monta”. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do crédito tributário, bem como na existência de dano indenizável no caso concreto. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Estado do Paraná e assiste parcial razão ao Detran. Trata-se, na origem, de pedido declaratório de inexigibilidade de débito tributário cumulada com indenização por danos morais em razão do protesto supostamente indevido, uma vez que teria sido comunicado o sinistro de “grande monta” à autarquia de trânsito, a qual não teria procedido com a diligência de baixa no registro veicular. Vislumbra-se do conjunto probatório dos autos de origem que em 11/08/2017 houve comunicação de bloqueio administrativo efetuado pelo DETRAN em razão de dano de média monta, o que culminou na situação irregular do bem e na impossibilidade de licenciamento, transferência e circulação do veículo (mov. 1.9). Em contrapartida, restou comprovada a cobrança de IPVA, inclusive mediante protesto e inscrição em dívida ativa (mov. 1.13 ao 1.20) No que diz respeito à indenização por danos morais, verifica-se que, apesar do Estado do Paraná ser o sujeito ativo na relação jurídico-tributária do IPVA, nos termos do artigo 155, inciso III, da CF/88 cabe ao DETRAN a responsabilidade pela manutenção das informações que fundamentam o lançamento das taxas e impostos, o que atrai a contribuição da autarquia para a existência do fato gerador eivado de vício, nos exatos termos do artigo 7º, § 1º, inciso I, da Lei n° 14.260/03: Art. 7º A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. § 1º O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; Ou seja, para a cobrança do referido tributo o ente público utiliza-se de referido cadastro, razão pela qual a responsabilidade sobre a tributação indevida recai também sobre a Autarquia nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. O IPVA é um imposto que recai sobre a propriedade de veículos automotores. O Código Civil não estabelece o conceito de propriedade, somente faculta ao proprietário “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, nos termos do art. 1.228. Assim, entende-se que a propriedade do bem somente é exercida a partir da posse, direta ou indireta. Por outro lado, o art. 1.275 do Código Civil[1]dispõe acerca do perecimento da coisa como causa da perda da propriedade, o que caracteriza, portanto, a ausência de fato gerador do tributo de IPVA que está diretamente relacionado à propriedade do veículo automotor, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 14.260 de 2003[2]. Neste sentido, uma vez ausente o fato gerador do tributo, reputa-se inexistente a relação jurídico-tributária. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPVA. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCEITO DE PROPRIEDADE ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PERECIMENTO TOTAL DO VEÍCULO POR INCÊNDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE GRANDE MONTA. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 1.275, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR PARA IMPOSIÇÃO DO IPVA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. DIFICULDADE DA BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004325-92.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.09.2021) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MORAL. IPVA. VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO DE GRANDE MONTA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS ANOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO. NULIDADE DECRETADA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA - INDEPENDENTEMENTE DE PROVA. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESSE COLEGIADO. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002393-03.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2021) Veja-se que o Autor deu ciência ao Detran acerca das atuais condições do veículo e quando demonstrada a perda total ou mesmo o sinistro de média monta que impedia o veículo de circular, logo, os lançamentos de IPVA são indevidos, ainda que inexista baixa de registro do automóvel junto à autarquia. Neste sentido, a jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que o dever de promover a baixa do veículo perante o órgão de trânsito tem fins meramente administrativos, de forma que uma vez confirmada a inexistência do veículo, não há ocorrência do fato jurídico tributário. RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - COBRANÇA DE IPVA DE VEÍCULO SINISTRADO – IMPOSSIBILIDADE VEÍCULO CARBONIZADO COM O INTUITO DE COIBIR INVESTIGAÇÃO POLICIAL DE CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O RECLAMANTE– AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PARA BAIXA DO VEÍCULO PERANTE O DENTRAN QUE NÃO AUTORIZA A EXAÇÃO - PERDA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE ANTE AO PERECIMENTO DO BEM - FATO GERADOR QUE OCORRE A CADA 1º DE JANEIRO SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal 0019814-23.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. IPVA. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE . IMPOSTO SEM FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007952-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022) (Destaquei) Resta evidenciado, portanto, que a inércia da autarquia contribuiu para que o Autor fosse protestado pelos débitos de IPVA de 2018 a 2023. Desta feita, ambos os réus respondem solidariamente perante o Autor pelos danos oriundos dos protestos indevidos, tendo em vista que nos termos do art. 942 do CC/02 “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Em relação ao quantum indenizatório, no que tange o seu arbitramento, vislumbra-se que a quantia a ser fixada deve atender aos princípios da razoabilidade ao mesmo tempo em que aprecia a tríplice função dessa modalidade indenizatória (pedagógica, punitiva e compensatória). Além disso, não pode ser considerado irrisório, de modo que cumpra o pretexto de desincentivar comportamentos análogos (CC, art. 944.). Embora o bloqueio administrativo com anotação de grande monta seja suficiente para satisfazer a mera formalidade da baixa do registro, uma vez que a perda do bem é inerente à sua inutilidade superveniente, ainda assim, deve ser considerado que o autor deixou de cumprir com uma obrigação acessória que poderia, por cautela, evitar o prejuízo, qual seja, comunicar a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos, conforme art. 6º da Resolução do Contran nº 11/98[1]. Em apreciação equitativa, portanto, percebe-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessiva com relação à extensão do dano (art. 944, Código Civil), especialmente porque houve apenas 2 (dois) protestos, não havendo execução judicial ou constrição de bens. Isto porque, em que pese o dano seja presumido, o valor fixado pelo Juízo a quo ultrapassa a razoabilidade. Logo, reputo satisfatório o valor da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo esta quantia suficiente para a compensação do dano moral, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Uma vez que se declara a inexigibilidade dos débitos ante a inexistência de fato gerador, devem os valores cobrados referentes ao IPVA dos anos de 2018 e 2019 serem restituídos na forma simples. Quanto à condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021[2]. Por todo o exposto, deve ser reformada a r. sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1]Art. 6º. Para os casos previstos nos incisos I1 a III e IV, alínea b do art. 1º, desta resolução, o responsável de promover a baixa do registro de veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a constatação da sua condição através de laudo, para providenciá-la, caso contrário incorrerá nas sanções previstas pelo art. 240, do Código de Trânsito Brasileiro.” [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GELSON MACHADO RIBAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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