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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043535-91.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043535-91.2023.8.16.0182 RecIno Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): LEANDRO DA ROCHA ANDRADE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. RECORRENTE CLASSIFICADO COM MAU COMPORTAMENTO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, DA LEI Nº 5.940/1969 E ART. 51, DA LEI Nº 4.346/2002. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação ordinária c/c cobrança proposta por LEANDRO DA ROCHA ANDRADE, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor alega que sofreu indevida preterição em seu direito de ser promovido à graduação para Cabo. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela improcedência da pretensão inicial (mov. 27.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 35.1- autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 39.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar se o autor possui direito à promoção para a graduação de Cabo em ressarcimento de preterição. De início, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 5.940/1969, em seu art. 25, estabelece os requisitos fundamentais para o ingresso do militar nos quadros de acesso, enquanto o art. 39 trata das condições para sua exclusão desses quadros. In verbis: Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso da praça em quadro de acesso: (...) IV - Estar classificado na boa conduta, pelo menos. (...) Art. 39. A praça é excluída do quadro de acesso, pelos seguintes motivos: (...) VI - Ingressar na conduta insuficiente ou má. Ademais, o art. 51, do Decreto Lei nº 4.346/2002 estabelece: Art. 51.O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar. (…) V - mau: a. quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e b. quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7o deste artigo. (...) § 6o A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento "mau". § 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições: (… ) II- do "insuficiente" para o "bom": No presente caso, ficou evidenciado que o autor foi excluído da Corporação da Polícia Militar do Paraná em razão de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, nos autos nº 0023131- 95.2010.8.16.0013, a qual determinou a perda de sua função pública. No entanto, posteriormente, foi interposta Revisão Criminal (autos nº 0049829- 65.2019.8.16.0000) perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o reingresso do policial militar às fileiras da PMPR. Ademais, conforme consta no dossiê histórico-funcional do autor (mov. 22.2, fls. 11 – autos principais), houve a devida retificação da publicação no Boletim-Geral da PMPR, estabelecendo sua reintegração oficial à Corporação a partir de 05/10/2021. Pois bem. Conforme reiterado diversas vezes no processo administrativo, o requerente, por ter sido condenado por crime, foi enquadrado na condição de “mau comportamento”, nos termos do artigo 51, do Decreto nº 4.346/2002, o que impediria sua inclusão no quadro de acesso (mov. 11.3 – autos principais). Vejamos: Constata-se, portanto, que o requerente não poderia ingressar no quadro de acesso em 21/04/2021, pois estava classificado no comportamento “mau”, em conformidade com o art. 39 da Lei Estadual nº 5.940/1969. Adiante, a promoção por ressarcimento de preterição, está disciplinada na Lei Estadual nº 5.940 /1969, especificamente em seu art. 53, o qual estabelece as condições para sua concessão: Art. 53. Dá-se a promoção em ressarcimento de preterição à praça de pré que: I - Em processo regular, tenha reconhecido seu direito à promoção. II - "Sub-judice", cesse tal efeito. III - Desaparecido ou extraviado, fique comprovado em inquérito ter a causa independido de sua vontade. No caso em exame, verifica-se que o recorrente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tendo em vista que não teve seu direito à promoção reconhecido, pois não preenchia os requisitos exigidos pela legislação. Ressalta-se, ainda, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de oportunidade e conveniência em que se baseou a autoridade administrativa, exceto nos casos em que a administração extrapole os limites de legalidade e razoabilidade, o que não ocorre no presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 2.º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO EM RAZÃO DE ESTAR "SUB JUDICE". EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO PELA VIÚVA NO SENTIDO DE SER DECLARADO O DIREITO À PROMOÇÃO "EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO" E "POST MORTEM" DO FALECIDO, COM O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25 DA LEI ESTADUAL N.º 5.940/1969. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 27.01.2015). Grifou-se. Dessa forma, não há que se falar em preterição, uma vez que não houve qualquer violação ao direito do autor de ascensão funcional, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Decido, portanto, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO DA ROCHA ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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