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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002461-88.2024.8.16.0128 Embargos de Declaração Cível n° 0002461-88.2024.8.16.0128 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Embargante(s): CLÓVIS MACEDO DE SOUZA Embargado(s): Município de Cruzeiro do Sul/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1132. ARGUMENTOS ENFRENTADOS EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora, ora embargante, alega omissão no acórdão, sustentando que deve ser reconhecido como integrantes do vencimento inicial do Agente Comunitário de Saúde o instituto meritório e pessoal da progressão funcional e o incentivo de custeio. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que a alegação do embargante de omissão no acórdão vergastado, quanto à ausência de análise do item apontado, trata-se, na realidade, de rediscussão da matéria. Extrai-se do contido no acórdão que houve o enfrentamento do ponto destacado, salientando-se que deve ser compreendido como sendo o piso salarial e o avanço de competências, nos exatos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132. Assim, vê-se que não houve omissão, obscuridade ou outro vício a ser sanado, tratando-se de verdadeiro pedido de juízo de retratação, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (SSTJ. EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que o acórdão contra o qual foram opostos os embargos declaratórios fundamentados em omissão quanto à tese recursal e, essa, foi devidamente enfrentada e afastada quando do julgamento do mérito, verifica-se que a argumentação do embargante consiste, na verdade, em pedido de reforma da decisão embargada e tal meio não se presta para tal finalidade. Além disso, destaco o enunciado 125 do FONAJE de que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição do recurso extraordinário”. Portanto, não há que se falar na existência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados os embargos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLÓVIS MACEDO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de maio de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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