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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019410-90.2024.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0019410-90.2024.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): MARCELA MINO Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA EM DIAGNÓSTICO DO MÉDICO PERITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Guarapuava contra sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais tendo em vista a determinação de retorno da parte autora ao trabalho como enfermeira antes do período de isolamento previsto para a prevenção e tratamento de possível infecção por coronavírus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no tempo de afastamento concedido na perícia médica que justifique a indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios para a correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve falha na homologação do tempo de afastamento deferido na perícia, pois a autora deveria ter realizado novo exame antes de retornar ao trabalho, conforme Portaria 027/2020, o que não ocorreu, configurando ilicitude por parte do Município. 4. Considerando as atribuições inerentes de seu trabalho como enfermeira e o período de incerteza sobre a situação pandêmica que atingia o país, o retorno antecipado ao trabalho gerou abalo à integridade física da autora e risco à saúde de terceiros, justificando a indenização por danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quanto aos consectários legais, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve-se aplicar a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por falha em diagnóstico do médico perito, proposta em face do Município de Guarapuava. Em síntese, alega a parte autora que, em razão de erro na contagem de tempo em que deveria ter permanecido afastada (por conta de possível infecção pelo Coronavírus), precisou trabalhar durante o período em que ainda deveria permanecer reclusa. Proferida sentença de parcial procedência, houve a condenação do Município ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais. Interposto Recurso Inominado, fundamentou o demandado a ausência de ato ilícito (em razão da autora já possuir um exame RT PCR negativo, bem como se tratar de paciente oligossintomática), a ausência de dano moral ou redução do quantum indenizatório, assim como, caso mantida a condenação, pugnou pela incidência unicamente da Taxa Selic. Na sentença, fundamentou o Juízo de origem que “(...) mesmo em casos de pacientes oligossintomáticos, era exigida a realização de teste rápido no 8º dia, caso o resultado do exame ainda não estivesse disponível, a fim de definir qual a conduta a ser adotada, pois, caso o resultado restasse positivo, o servidor deveria permanecer em isolamento domiciliar até completar 14 (quatorze) dias a partir do início dos sintomas (...)”. Com razão. De análise dos autos, verifica-se que, na data de 26/10/2020, a autora apresentou otalgia, tendo apresentado febre baixa e dor de garganta na noite do dia seguinte. Realizado o exame RT PCR para Sars Cov-2, em 27/10/2020, houve o resultado negativo (mov. 32.3). Contudo, ante a persistência dos sintomas, em 29/10/2020, atestou-se que a autora necessitaria de 10 (dez) dias de afastamento do trabalho, a partir daquela data, para tratamento de saúde (mov. 1.2). Realizada perícia médica, entretanto, houve a homologação de afastamento laboral apenas até o dia 03/11/2020 (mov. 32.4), tendo a requerente que trabalhar nos dias seguintes. Realizado novo exame em 02/11/2020, o qual foi conferido e liberado em 06/11/2020, detectou-se a infecção por Coronavírus. Fundamenta o Município que a autora, profissional da saúde, tratava-se de paciente oligossintomática. Pois bem. De análise da Portaria 027/2020 (juntada ao mov. 32.2), observa-se que consta o seguinte: PARAGRAFO SEGUNDO: No caso do profissional oligossintomático ou sintomático não ter resultado do exame até o 7º dia ou ainda apresentar sintomas, deve ser coletado teste rápido no 8º dia para definição da conduta: Teste rápido negativo com 72h assintomático retorna ao trabalho imediatamente; Teste rápido positivo, manter o isolamento domiciliar totalizando 14 dias do início dos sintomas. Ainda que o resultado do primeiro exame realizado pela demandante (27/10/2020) não tenha detectado a presença do vírus, uma vez que os sintomas iniciaram em 26/10/2020 e persistiram mesmo após a realização do teste, de acordo com a Portaria mencionada acima, deveria haver a realização de novo exame antes do retorno da autora ao trabalho. Nesse sentido, verifica-se que ela realizou novo teste em 02/11/2020 (8º dia). Contudo, mesmo antes da divulgação do resultado – o qual detectou a presença do vírus –, precisou retornar ao trabalho, eis que, realizada perícia médica, houve a homologação de afastamento laboral apenas até o dia 03/11/2020. Dessa forma, certo que o procedimento adequado não foi seguido em sua integralidade, havendo ilicitude por parte do Município. Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que só deve ser reputado dano extrapatrimonial à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No presente caso, considerando as atribuições inerentes de seu trabalho como enfermeira, o retorno antecipado da demandante às suas atividades, gerou abalo à direito da personalidade, considerando o risco a sua integridade física, bem como de seus colegas e demais pessoas que eventualmente possam ter tido contato com quem deveria estar em isolamento. Nesse particular, vale mencionar que o fato ocorreu no ano de 2020, período em que pouco se sabia sobre o coronavírus e a sua atuação, bem como sequer a vacina para a doença havia chegado ao País, impingindo, assim, verdadeira angústia na parte autora que se viu obrigada a retornar ao seu trabalho. Assim, entendo que o quantum indenizatório fixado (R$3.000,00 – três mil reais), levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Finalmente, quanto consectários legais, a sentença merece reforma. Observa-se que, ao valor da condenação, houve o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI desde a data da publicação desta decisão. Entretanto, assim como pugnado no Recurso, sobre os valores da condenação, entendo que devem os juros de mora observar os índices de correção da caderneta de poupança e a correção monetária IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/21. Após, deve-se aplicar somente a Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios. Consigne-se que devem incidir nos marcos temporais determinados na sentença proferida pelo Juízo de origem – ainda que contrariem o entendimento exarado pelo STJ no sentido de que a correção flui a partir do arbitramento e os juros desde o evento doloso –, sob pena de reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021 /0300776-2, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03 /2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). (destacamos) Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta apenas no que se refere aos índices dos consectários legais. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 14 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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