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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019410-90.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA EM DIAGNÓSTICO DO MÉDICO PERITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Guarapuava contra sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais tendo em vista a determinação de retorno da parte autora ao trabalho como enfermeira antes do período de isolamento previsto para a prevenção e tratamento de possível infecção por coronavírus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no tempo de afastamento concedido na perícia médica que justifique a indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios para a correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve falha na homologação do tempo de afastamento deferido na perícia, pois a autora deveria ter realizado novo exame antes de retornar ao trabalho, conforme Portaria 027/2020, o que não ocorreu, configurando ilicitude por parte do Município.4. Considerando as atribuições inerentes de seu trabalho como enfermeira e o período de incerteza sobre a situação pandêmica que atingia o país, o retorno antecipado ao trabalho gerou abalo à integridade física da autora e risco à saúde de terceiros, justificando a indenização por danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.5. Quanto aos consectários legais, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve-se aplicar a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.