SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041341-53.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO EM JANEIRO DE 2023 CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ADICIONAL EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 inseriu o § 10 ao artigo 198, passando a prever o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em receberem adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.2. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 7.400/2022 garantiu aos referidos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, determinando apenas que o laudo pericial apontará o percentual a ser pago.3. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tal como reconhecido pelo Juízo de origem.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.