Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO EM JANEIRO DE 2023 CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ADICIONAL EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 inseriu o § 10 ao artigo 198, passando a prever o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em receberem adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.2. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 7.400/2022 garantiu aos referidos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, determinando apenas que o laudo pericial apontará o percentual a ser pago.3. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tal como reconhecido pelo Juízo de origem.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041341-53.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n° 0003238-95.2019.8.16.0145 Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Recorrente(s): naelson da rocha Recorrido(s): BANCO BMG SA Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA DE DEMANDA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação em virtude da não comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impõe que não se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio da via administrativa; no entanto, a lei processual exige que ao menos se demonstre que a pretensão tem alguma resistência da parte adversa, sem o que não se configura o interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC (“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”). Não há ilegalidade na exigência, já que a razão de ser do Poder Judiciário é atuar onde há conflito. Nesse sentido: “A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos” (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). 3. Era exigível da parte recorrente que demonstrasse, ao menos in limine a recusa do recorrido em atender ao que ora busca junto ao Poder Judiciário. Não o tendo feito, não há conflito, estando ausente o interesse processual, condição da ação, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Destaca-se que a extinção não tem relação com a falta do contrato nos autos, de modo que as alegações do recurso a esse título não se prestam a reverter o julgado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve este ser conhecido. No mérito, o voto é pelo desprovimento do recurso interposto, nos exatos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de naelson da rocha, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator), Camila Henning Salmoria e Maria Roseli Guiessmann. 04 de setembro de 2020 Manuela Tallão Benke - Juíza relatora
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