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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043141-84.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043141-84.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Edison Luiz Blanc Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. CARGO DE AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. INGRESSO DO AUTOR NA CARREIRA PÚBLICA SEM CONCURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTES. DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES TITULARES DE CARGO EFETIVO. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 13.666 /2002 A SERVIDOR APOSENTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Trata-se de “ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança” ajuizada por EDISON LUIZ BLANC em face do ParanaPrevidência e do Estado do Paraná. O autor sustenta, em síntese, que exerceu o cargo de Agente Fazendário Estadual “B” e que faria jus à progressão por antiguidade enquanto ainda estava em atividade. Diante disso, requer a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da referida progressão, a partir da data em que lhe seria devida, bem como a devida anotação em sua ficha funcional. A sentença julgou procedentes os pedidos a fim de:”Determinar que o réu retifique o histórico funcional, fazendo constar a data correta da progressão por antiguidade na CLASSE I, referência 12 pleiteada, a partir de 1º.11.2019; E, condenar o réu a pagar as diferenças remuneratórias pertinentes e respectivos reflexos financeiros (incluindo 13º salário e férias) referentes à progressão por antiguidade, sendo devido apenas o que não atingido pela prescrição quinquenal. incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais”. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, que: i) se aplica o instituto da prescrição do fundo do direito no presente caso ii) a progressão por antiguidade é assegurado exclusivamente a servidores efetivos; iii) as informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência demonstra que as autoras não foram admitidas por concurso público, mas contratada sob o regime celetista para exercer o cargo, sendo posteriormente transformado em cargo público nos termos do artigo 70 da Lei n° 10.219 /1992; iv) deve ser aplicado o Tema 1157 do STF ao caso. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. De início, afasto a prejudicial de mérito arguida quanto à configuração da prescrição do fundo de direito. A respeito da prescrição, o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 85 no sentido de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ademais, no presente caso, convém destacar o entendimento do Tema 1.017 do STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional" Dessa forma, a prescrição não afeta o direito subjetivo do autor, tendo em vista a natureza de trato sucessivo da obrigação e o fato de que os fundamentos apresentados na ação não foram analisados administrativamente à época da concessão da aposentadoria. Afastada a questão preliminar, procede-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o autor é servidor efetivo e, caso não seja, se ainda possui o direito à progressão por antiguidade. Compulsando os autos, verifica-se que o autor era servidor estável, mas não efetivo, tendo ingressado na Administração Pública como ocupante de emprego regido pela CLT, sem a realização de prévio concurso público (mov. 1.5). É sabido que servidores celetistas podem ser contratados por meio de concurso público. Contudo, no caso em análise, não há qualquer indício de que o autor tenha sido admitido dessa forma. Pelo contrário, os elementos constantes no processo evidenciam que o autor foi contratado sob o regime celetista e teve seu emprego convertidos em cargos públicos pela Lei nº 10.219/92, em 21/12/1992, passando, a partir de então, a serem regidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado. Tal conversão, entretanto, ocorreu de maneira inconstitucional. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da CF. Por conseguinte, há proibição de que autora venha a usufruir dos direitos previstos que são exclusivos dos servidores efetivos, consoante orientação do Tema nº 1157 do STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Somado a isso, ao julgar a ADI n 1º . 1695/PR, o Supremo Tribunal Federal afastou expressamente qualquer benefício exclusivo de servidor titular de cargo efetivo aos servidores ingressantes sem concurso público, de modo que a Administração não pode se furtar dessa orientação. Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225) [gn] Assim, a pretensão recursal deve ser acolhida, tendo em vista que o direito pleiteado é restrito aos servidores efetivos, o que não se aplica ao presente caso. Nesse sentido, segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal e das Câmaras Cíveis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE DE APOIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE NÃO CONVALIDA DIREITO INAPLICÁVEL A SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CF/88). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. (2) RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PAGAMENTO EM DESFAVOR DA PARANAPREVIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO NÃO CABÍVEL AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022683-80.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024) PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria, visando à obtenção das mesmas vantagens remuneratórias dos servidores em atividade, decorrentes da reclassificação do cargo (paridade - art. 40, §8º - redação da EC 20/98), a partir da Lei Estadual 13.666/2002, que reestruturou as carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Paraná.2. Sentença que rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição do fundo do direito) e julgou improcedentes os pedidos, por ausência dos requisitos objetivos de tempo mínimo de efetivo exercício no cargo público (promoção) e porque a autora já teria sido beneficiada pela aplicação da Lei Estadual 15.044/2006 (progressão - referência salarial). II. Questões em discussão(i) se houve decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC e, ainda, cerceamento de defesa pelo fato de o juiz não ter oportunizado a produção de outras provas; (ii) se está configurada a prescrição; (ii) a existência de fato superveniente a interferir no julgamento; (iii) se os direitos conferidos aos servidores públicos efetivos da Lei Estadual 13.666/2002 estende-se a servidor aposentado, que ingressou em emprego público sem concurso público (regime celetista), transformado em cargo, a partir da Lei Estadual 10.219/92.III. Razões de decidir3. Inexistência de decisão surpresa – art. 10, CPC. Prova documental devidamente examinada. Desnecessidade de se oportunizar a produção de outras provas, quando a parte já tinha sido intimada a indicar aquelas que pretendia produzir e renunciou ao prazo.4. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Vantagens remuneratórias que configuram relação de trato sucessivo. Prescrição adstrita às prestações anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Tese firmada no IAC-3-TJPR.5. Fato superveniente - precedente vinculante do STF, com fixação de tese -Tema 1157 -, a interferir no julgamento do mérito da lide /recursal (arts. 493 e 933 do CPC).6. Distinção entre estabilidade e efetividade. ADI 1695/PR. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade, própria do vínculo do servidor ocupante de cargo público, nomeado após aprovação em concurso público.7. O servidor aposentado: (a) que ingressou na Administração Pública sem concurso, sob o regime celetista, mesmo tendo o seu emprego transformado em cargo público pela Lei Estadual 10.219/92, não tem direito aos mesmos benefícios reconhecidos a servidores em atividade (paridade), a partir da Lei Estadual 13.666/2002), que reconheceu vantagens especificamente aos servidores efetivos (art. 1º). IV. Dispositivo e teses8. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Recurso não provido.9. Teses de julgamento: 1. “Não há decisão surpresa quando o juiz decide com base nas alegações das partes e provas por elas apresentadas, sendo a interpretação dos fatos e provas inerente à atividade judicante (princípio do livre convencimento motivado –art. 371 do CPC)”. 2. “As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199 /PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1511082-0/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - rel. desig. p/ o acórdão: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - por maioria - J. 14.06.2019)”. 3. "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (Tema 1157/STF - RE 1.306.505). 4. “A concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais decorrentes da Lei Estadual 13.666/2002 a servidor aposentado que ingressou no serviço público sem prestar concurso e que, por isso, não detém efetividade no cargo viola a Constituição Federal, especialmente o art. 37, II, da CF/88, bem como contraria a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007062-05.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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