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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005020-75.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO VOTO VENCIDO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 238 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. V. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interposto em face do V. Acórdão que afastou a condenação da SANEPAR; alega omissão quanto à necessidade de vinculação do voto vencido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no V. Acórdão em relação à vinculação do voto vencido.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver a presença de vícios como obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O artigo 238 do Regimento Interno do TJPR aplica-se às Câmaras e Seções do Tribunal de Justiça, não havendo previsão normativa que imponha a obrigatoriedade de inclusão do voto vencido nos julgamentos das Turmas Recursais.5. A sistemática dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, conforme a Lei n. 9.099/95, razão pela qual a transcrição do voto vencido não se mostra necessária.6. A ausência de formalização do voto vencido não compromete o contraditório ou a ampla defesa, visto que o julgamento ocorreu regularmente, com a devida fundamentação da decisão majoritária. Assim, não há omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, a inclusão do voto vencido nos Acórdãos não é obrigatória, conforme a legislação e o regimento interno aplicáveis, respeitando os princípios da simplicidade e celeridade do sistema processual._________Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 238.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0000027-89.2024.8.16.0205, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 08.04.2024; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0004524-37.2024.8.16.0209, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 22.02.2025; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0000350-29.2024.8.16.0162, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 29.11.2024.