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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035433-80.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035433-80.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): WILSON BORGES e SIMONE ANDRESSA CIPRIANO BARACHO BORGES Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência, sob o fundamento de ser possível a indicação do real condutor apenas na esfera judicial quando transcorrido o prazo administrativo. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de indicação de condutor para transferência de multas na via judicial e nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir. Quanto ao mérito, assiste razão aos Recorrentes. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor- infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático- probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5 /2019.) Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito o faça na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido, verifica-se que os Recorrentes Wilson Borges demonstraram nos autos que a real condutora do veículo no momento das infrações é a autora Simone Andressa Cipriano Baracho Borges, conforme declaração constante do mov. 1.11. Portanto, uma vez que houve a assunção da responsabilidade pelas infrações relativas aos autos de infração nº 275350-F000203837, datado de 19/07/2022, e nº 275350-G001142235, datado de 18 /11/2022, lavrados pelo Município de Curitiba, deve a responsabilidade ser transferida para a carteira de habilitação do verdadeiro responsável, deixando de figurar no registro da Recorrente. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PARA O CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001747-73.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente os pedidos iniciais, determinando aos Recorridos que promovam, em 30 (trinta) dias, a transferência das multas, infrações, penalidades e pontos da CNH do Autor para a CNH da coautora Simone Andressa Cipriano Baracho Borges, com relação aos autos de infração nº 275350-F000203837 e nº 275350- G001142235. Ainda, em consequência da transferência das infrações acima indicadas, declaro a nulidade do processo administrativo nº 1707718–4, relativo à suspensão do direito de dirigir da Recorrente. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIMONE ANDRESSA CIPRIANO BARACHO BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de WILSON BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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