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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF AO RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA EM SE TRATANDO DE CATEGORIA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE APLICOU DE FORMA ADEQUADA A LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC). TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA ESTA FINALIDADE. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial civil, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso (mov. 24.1/RI), a fim de preservar a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho especial e posterior conversão do período para tempo comum a partir do Tema 942 do STF.2. Em apertada síntese, argumenta a existência e contradições e omissões referentes à análise das normas aplicáveis à hipótese dos autos. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração de provas.5. Não se verifica omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou expressamente os elementos probatórios trazidos aos autos, inclusive os laudos particulares, concluindo pela inexistência de cardiopatia ou hepatopatia de natureza "grave", com base em pareceres técnicos oficiais e ausência de laudo judicial.6. A suposta contradição apontada pela parte não está presente na fundamentação do julgado, mas decorre de seu inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.7. O magistrado não está vinculado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que exponha de forma clara os fundamentos da decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TJPR, RI 0033241-14.2024.8.16.0030, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.03.2025; TJPR, AI 0127301-69.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.03.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077072-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0077072-63.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0077072-63.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): MARCIO SEMPREBOM Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF AO RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA EM SE TRATANDO DE CATEGORIA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE APLICOU DE FORMA ADEQUADA A LEI COMPLEMENTAR N. 144 /2014 QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC). TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA ESTA FINALIDADE. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial civil, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso (mov. 24.1/RI), a fim de preservar a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho especial e posterior conversão do período para tempo comum a partir do Tema 942 do STF. 2. Em apertada síntese, argumenta a existência e contradições e omissões referentes à análise das normas aplicáveis à hipótese dos autos. Pelo exposto, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou revaloração de provas. 5. Não se verifica omissão no julgado, uma vez que o acórdão analisou expressamente os elementos probatórios trazidos aos autos, inclusive os laudos particulares, concluindo pela inexistência de cardiopatia ou hepatopatia de natureza "grave", com base em pareceres técnicos oficiais e ausência de laudo judicial. 6. A suposta contradição apontada pela parte não está presente na fundamentação do julgado, mas decorre de seu inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. 7. O magistrado não está vinculado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que exponha de forma clara os fundamentos da decisão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TJPR, RI 0033241-14.2024.8.16.0030, rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.03.2025; TJPR, AI 0127301- 69.2024.8.16.0000, rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.03.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Inicialmente, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Dito de outro modo, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso dos autos, não há que se falar em omissão ou contradição no tocante à análise da legislação aplicável ao caso do autos. Quanto a aplicação da Lei Complementar 144/2014 que alterou a Lei Complementar n. 51/1985, o v. acórdão assim consignou: "Note-se que o precedente é aplicável somente para os anos laborados até a edição da Emenda Constitucional no 103/2019. Ademais, insta frisar que a decisão objetivava suprir a ausência de legislação específica sobre a conversão de tempo especial em comum somente até a publicação de lei complementar disciplinadora da matéria pelos respectivos entes federados. Ou seja, pressupõe-se aqui a incidência do Tema 942 somente para os períodos em que o regime jurídico próprio dos servidores não dispunha sobre a possibilidade, ou não, da conversão do tempo especial em comum. Neste ponto, pertinente destacar que a tese fixada diz respeito aos trabalhadores enquadrados no inciso III, §4o, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. o 103/2019, que assim previa: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (…) Não obstante, verifica-se que o cargo exercido pelo recorrente (investigador da polícia civil) se encontrava enquadrado no então inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, isto é, no item “atividade de risco” inerente às atividades englobadas no sistema de segurança pública, consoante art. 144, IV, da Lei Suprema. (…). Essa distinção foi mantida com a Emenda Constitucional 103/2019, a qual substituiu o inciso III pelo §4o-C do art. 40 da CF/88, sendo o cargo exercido pela parte demandante enquadrado no novo §4o-B do mesmo dispositivo. Neste cenário, resta evidente a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 942 à atividade policial (…). Ademais, vale frisar que os servidores do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná já estão sujeitos a regras de aposentadoria próprias devido às peculiaridades do serviço exercido, estando sob o crivo da Lei complementar no 51/85 e, atualmente, também sob a Emenda Constitucional Estadual no 45/2019 e Lei Complementar no 233/2021. Sendo assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei no 8.213 /1991 no caso concreto implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF (MI no 4528 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/6/2012; RE no575089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/9/2008; AI 682195 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/9/2009; MI no1083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2 /8/2010). Forçoso realçar que a categoria policial possui regramento próprio previsto na Lei Complementar no 51 de 1985, este regulado pela Lei Complementar n. o 144 de 2014 em consonância com o §4o do artigo 40 da Constituição Federal, de modo que é inviável a aplicação analógica do tema de repercussão geral em comento.” (Destaquei). Desta feita, verifica-se que os pontos suscitados nestes presentes embargos declaratórios foram debatidos no v. acórdão, não havendo nenhuma omissão quanto a este. Ademais, e a título de melhor esclarecimento, a referida questão vem sido tratada de maneira mais específica quanto ao referido cargo do servidor em comento nos tribunais superiores, portanto, colaciono julgados da nossa Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demanda o exame da legislação infraconstitucional de regência da matéria (Lei Complementar Estadual no 1.062/08). Precedentes. 2. Inaplicável o Tema 942 da Repercussão Geral em virtude da existência de legislação específica que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, CPC. (RE 1414299 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-03- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-03-2023 PUBLIC 30-03-2023). (Destaquei). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO CASO CONCRETO AO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de conversão de tempo especial em comum de policial civil do Distrito Federal para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3o, da CF, e art. 1.035, § 2o, do CPC). Exige- se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1o, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedentes. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Com efeito, resta evidente que o caso atrai a incidência da Súmula 279/STF e demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 5. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que há legislação específica dispondo sobre a aposentadoria de servidor policial civil do Distrito Federal, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal (Lei Complementar no 51/1985). Precedentes. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2o e 3o, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1398080 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11- 2023 PUBLIC 08-11- 2023). (Destaquei). Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). No mais, repise-se ser entendimento pacífico a desnecessidade de oposição de aclaratórios para fins somente de prequestionamento. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVOS Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIO SEMPREBOM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
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