Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4.Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do artigo 12 da Lei Municipal nº 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei Federal nº 4.320/1964, em especial nos artigos 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal nº 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal nº 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029437-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029437-86.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0029437-86.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA E CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Recorrido(s): SIMONE DE OLIVEIRA, MARIA ROSANE PAULO DOS SANTOS, IRENE MOREIRA DE AMORIM, VERA REGINA MARQUES e SANDRA MARIA DE OLIVEIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância. 4.Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano. 5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano. 6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo. 7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do artigo 12 da Lei Municipal nº 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei Federal nº 4.320 /1964, em especial nos artigos 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal nº 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal nº 13.717/2023, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por servidoras públicas municipais em face da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) e do Município de Londrina, na qual pleiteiam o repasse proporcional de valores supostamente remanescentes no Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), após o encerramento do Plano de Assistência à Saúde (PAS), administrado pela autarquia Ré. Alegam que contribuíram regularmente para o plano até dezembro de 2021, quando foram notificados da sua extinção, sustentando que os recursos remanescentes do FASS possuem natureza privada, por decorrerem de suas contribuições e coparticipações, devendo ser restituídos proporcionalmente. Após a apresentação de contestação e respectiva impugnação (movs. 23.1 e 28.1 – autos originários), sobreveio a R. Sentença de procedência, que condenou solidariamente a autarquia e o Município ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada requerente no saldo apurado no FASS (exercício de 2023), sob o fundamento de que os valores remanescentes possuem natureza privada, por terem sido constituídos com base nas contribuições dos segurados, sendo a transferência desses recursos ao Fundo Previdenciário, violadora do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), conforme o mov. 37.1 dos autos originários. Irresignados, a CAAPSML e o Município de Londrina interpuseram Recurso Inominado, no qual sustentam que: (a) as servidoras Autoras contrataram o plano de saúde oferecido pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) e que a ideia do plano era permitir um plano de saúde autogestão subsidiado pelo Município e oferecido apenas aos servidores; (b) a CAAPSML mantinha uma reserva de capital para assegurar a cobertura dos procedimentos médicos e que a reserva de capital era formada pelas mensalidades pagas pelos contratantes e pelas contribuições do Município de Londrina /PR; (c) diante da falta de condições de manter financeiramente o plano, o Conselho deliberou pelo encerramento, conforme Resolução n. 05/2022, funcionando o plano até o dia 31/03/2022 e a partir da referida data os contratos não foram mais renovados; (d) após o encerramento das atividades, as servidoras Autoras pretendem reaver o valor das mensalidades sob a alegação de que houve sobra da reserva de capital que era mantida pela CAAPSML; (e) não há qualquer disposição contratual que assegure aos servidores, além da prestação dos serviços, o direito sobre a partilha da reserva mantida após o encerramento das atividades; (f) o fundamento utilizado na R. Sentença (artigo 129 da Lei Municipal 11.348/11) está equivocado. Subsidiariamente, requerem: (i) a limitação da condenação aos segurados que estavam adimplentes no momento do encerramento do plano, sem cancelamento contratual; (ii) que a devolução observe a proporcionalidade das contribuições efetivamente pagas, com exclusão das inadimplidas; (iii) que sejam consideradas as contribuições do Município na formação da reserva; e (iv) que a restituição abranja apenas as mensalidades pagas nos últimos cinco anos (mov. 42.1 – autos originários). Contrarrazões apresentadas ao mov. 48.1 dos autos originários. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Juízo de admissibilidade Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Conforme se depreende da análise comparativa entre os argumentos apresentados na contestação e a peça recursal (mov. 23.1 e 42.1 – autos originários), o CAAPSML e o Município de Londrina, em sede recursal, formularam pedidos de caráter subsidiário que não foram suscitados na instância de origem. Referidos pleitos, por não terem sido previamente submetidos ao crivo do juízo a quo, configuram inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. Tal conduta contraria o princípio da estabilização da demanda e a lógica do duplo grau de jurisdição, porquanto transfere ao órgão ad quem a incumbência de analisar matéria não apreciada em primeira instância, caracterizando indevida supressão de instância. Nesse contexto, deixo de conhecer os pedidos subsidiários deduzidos apenas em sede recursal. Satisfeitos os demais pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele parcialmente conhecido. II. 2. Mérito A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de restituição proporcional à cota-parte dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da CAAPSML após o encerramento do plano. O caso em apreço exige, primeiramente, a análise das normas que regiam o funcionamento do plano, especialmente no que tange à forma como os serviços eram disponibilizados e à natureza jurídica do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS). Conforme se extrai do contrato firmado (mov. 28.3 – autos originários), o plano operava sob o modelo de autogestão público-patrocinada, situação que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.766.181/PR, atrai a incidência da Lei Federal n. 9.656 /1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge- se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Nos termos dos artigos 1°, inciso I, e 12, inciso VI, da Lei Federal n. 9.656/1998, os planos de saúde baseiam-se em contratos de natureza bilateral, mutualista e aleatória, nos quais os beneficiários contribuem para um fundo comum destinado à cobertura dos custos assistenciais, sem que haja, por consequência, formação de patrimônio individual. A contribuição dos usuários, ainda que contínua, visava exclusivamente à garantia do funcionamento do sistema coletivo, o que se coaduna com a estrutura do PAS da CAAPSML, cujos recursos se destinavam à prestação regular dos serviços médicos, odontológicos e hospitalares, conforme os termos contratuais e a regulamentação interna (cartilha – mov. 1.29, 28.3 dos autos originários). Não há, nos autos, qualquer cláusula que estabeleça a devolução de valores aos segurados ao término do contrato, tampouco previsão legal que confira titularidade sobre o eventual superávit do fundo, de modo que o reembolso pretendido pelas servidoras Autoras não enquadra nas hipóteses do artigo 12, inciso VI da Lei Federal n. 9.656/1998. A previsão contratual expressa, inclusive, assegura que a CAAPSML manteria a cobertura assistencial durante a vigência do plano (Cláusula Oitava – mov. 28.3 dos autos originários), o que efetivamente ocorreu até o encerramento regular em 31/03/2022, conforme comunicado oficial (movs. 1.31 e 1.33 – autos originários). Ademais, foi oportunizada aos usuários a migração assistida para novos planos credenciados, de modo a garantir a continuidade do atendimento sem desamparo, em conformidade com o artigo 8°, §3° da Lei Federal n. 9.656/98. Importante ressaltar que o FASS era financiado não apenas pelas mensalidades dos segurados, mas também por aportes do Município de Londrina, conforme previsão dos artigos 121, 126 e 127 da Lei Municipal n. 11.348/2011. Trata-se, portanto, de fundo de natureza pública, gerenciado por autarquia municipal, cuja destinação posterior ao Fundo Previdenciário, prevista pela Lei Municipal n. 13.717/2023, teve por finalidade a preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não se tratando de desvio de finalidade ou de violação a direito adquirido. Nessa linha de compreensão, a receita da CAAPSML não advém da arrecadação de tributos em sentido amplo, mas sim do pagamento realizado por seus próprios contribuintes e beneficiários. Por esse motivo, sua atuação deve ser analisada com base em parâmetros mais restritos, não se apoiando na cláusula geral do direito à saúde prevista no art. 196 da Constituição Federal, mas, sim, nas disposições contratuais e normativas específicas que regem a relação jurídica em exame. Os valores recolhidos por meio das mensalidades das servidoras tinham como destinação exclusiva a manutenção e o custeio integral do funcionamento do plano de saúde. Por isso, não constituem reserva financeira que possa ser devolvida aos beneficiários que eventualmente não fizeram uso dos serviços. A simples ausência de utilização individual do plano durante determinado período não gera direito à restituição, uma vez que a cobertura permaneceu plenamente disponível a todos os usuários até a data de encerramento do contrato. O artigo 129 da Lei Municipal nº 11.348/2011, ao instituir o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS), vinculado ao Plano de Assistência à Saúde (PAS), determinou expressamente sua integração ao conjunto do plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina. Desde sua instituição, o FASS não integrava a esfera patrimonial dos usuários individualmente, mas compunha o regime coletivo de seguridade sob a responsabilidade da CAAPSML, evidenciando seu caráter público. Tal característica decorre do fato de o PAS ser financiado com a participação do poder público, o que o sujeita ao regime mutualístico típico dos sistemas de autogestão patrocinados por entes estatais. Dessa forma, o FASS não ostenta natureza privada, mas sim pública. Essa condição decorre não apenas da sua administração por autarquia municipal - integrante da Administração Pública Indireta -, mas também da sua constituição enquanto fundo especial, nos moldes do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320/1964. Nos termos do artigo 73 da referida lei, salvo disposição legal em sentido diverso, o saldo positivo de fundo especial apurado ao final do exercício deve ser transferido para o exercício seguinte, vinculado ao mesmo fundo. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na transferência dos recursos do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ao Fundo Previdenciário, uma vez que ambos integram, por expressa previsão do artigo 1º da Lei Municipal n. 11.348/2011, o plano de seguridade social dos servidores públicos do Município de Londrina. Ademais, no que tange ao §3º do artigo 12 da Lei Municipal n. 13.717/2023, constata-se que a migração dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário não implicou qualquer prejuízo às servidoras Autoras, haja vista que os recursos permaneceram afetados ao plano de seguridade social, assegurando, ainda que por outra vertente, a continuidade da proteção social aos servidores, agora no âmbito previdenciário. Portanto, diante da inexistência de amparo contratual ou legal à tese de reversão de valores aos usuários, bem como da efetiva prestação do serviço até a extinção do plano, não há como acolher a pretensão de restituição. A R. Sentença, ao decidir em sentido contrário, incorreu em equívoco hermenêutico, sendo de rigor a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nesse sentido esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS REFERENTE ÀS SOBRAS DE NUMERÁRIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA CAAPSML. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE REGIDO PELO MUTUALISMO E DE CARÁTER ALEATÓRIO. PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DURANTE TODA A SUA VIGÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELOS USUÁRIOS DESTINADA AO PLENO FUNCIONAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, NÃO SE CARACTERIZANDO COMO RESERVA DE CONTINGÊNCIA PASSÍVEL DE REVERSÃO EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. A CAAPSML POSSIBILITOU A MIGRAÇÃO DOS USUÁRIOS EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE O CAAPSML E O DIREITO DO AUTOR SOBRE OS VALORES SUPERAVITÁRIOS DO FUNDO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017107-57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os autores ajuizaram a ação pretendendo a repartição de valores constantes do fundo de assistência à saúde do plano de saúde ofertado pela CAAPSML aos servidores municipais e seus dependentes, uma vez que no final do ano de 2021 ocorreu o encerramento do plano que há anos era ofertado e contratado. 2. A sentença prolatada na origem julgou procedente o pedido dos autores, uma vez que entendeu que o fundo de assistência à saúde (FAAS) possuía natureza privada, pois constituído por contribuições dos servidores aderentes ao plano de saúde. 3. O Município de Londrina e a CAAPSML interpuseram de forma conjunta o recurso inominado em exame, ventilando que o plano de saúde dos servidores era subsidiado pelo ente público, inexistindo previsão contratual ou legal que garantisse aos beneficiários direito à partilha da reserva dos valores do FAAS ao fim do plano de saúde; além disso, a sentença como lançada promoveu o enriquecimento indevido aos autores, porquanto o PAS amargou dívidas superiores ao próprio valor constante no FAAS, que será amortizado pelo Tesouro Municipal. 4. Analisando os fundamentos que foram lançados aos autos pelas partes e as normativas que conduziram a existência do plano de saúde ofertado pelo ente público, conclui-se que o FAAS possuía natureza pública, era subsidiado pela Administração Direta e Indireta, de modo que o destino dos valores eventualmente constantes em saldo após o encerramento do PAS não possuía previsão legal para que fosse partilhado pelos beneficiários. 5. Em complemento, em razão da própria natureza do serviço que era ofertado aos beneficiários, regido pelo mutualismo e caráter aleatório, as mensalidades pagas pelos servidores não se transformavam em reserva de contingência, a fim de que pudessem em data futura retornar ao patrimônio dos beneficiários quando do encerramento do plano de saúde. 6. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020002- 88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025). III – DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, a ele DAR PROVIMENTO, reformando a R. Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar as Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo Recorrente no sistema Projudi, a fim de incluir o Município de Londrina, nos termos da peça recursal apresentada no mov. 42.1 dos autos originários, em que expressamente figura como parte integrante do recurso interposto. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juiz (a) relator (a)
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