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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032123-64.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0032123-64.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): ENIO EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS e Município de Cascavel/PR Recorrido(s): Município de Cascavel/PR e ENIO EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AGENTE ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO MÉDICO LAVRADO PELA EMPRESA SAUDAX CONFIRMA QUE A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE. SEM RAZÃO. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO DE CASCAVEL. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER TÉCNICO QUE DEMONSTRA QUE A FUNÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO POSSUI INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO DE 20%. LAUDO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO LAVRADO PELA EMPRESA SAUDAX QUE NÃO DESCARTA INSALUBRIDADE, MAS APENAS INFORMA QUE O NÍVEL É BAIXO. AUTOR QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTANTO, RECURSO DO MUNICÍPIO QUE DEVE SER DESPROVIDO NESTE PONTO. 2. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO EM 07/07/2022. AUTOR QUE ARGUMENTA QUE DEVE HAVER RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO, POIS JÁ TRABALHAVA NA MESMA FUNÇÃO ANTES. SEM RAZÃO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER IMPOSSÍVEL A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR QUE DEVE SER DESPROVIDO. MUNICÍPIO QUE ARGUMENTA QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL NÃO DEVE SER FIXADO A PARTIR DO LAUDO DE 07/07 /2022, MAS DESDE O LAUDO DA EMPRESA SAUDAX. NO ENTANTO, ARGUMENTO QUE SE MOSTRA CONFUSO. PRIMEIRAMENTE, PORQUE O PRÓPRIO MUNICÍPIO AFIRMA QUE O LAUDO DA SAUDAX INFORMA NÃO HAVER INSALUBRIDADE. EM SEGUNDO LUGAR, PORQUE O LAUDO DA SAUDAX FOI ELABORADO EM OUTUBRO DE 2018, OU SEJA, ANTES MESMO DO DOCUMENTO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR. PORTANTO RECURSO DO MUNICÍPIO QUE TAMBÉM DEVE SER DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO 1 – Admissibilidade recursal Então, presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes. 2 – Mérito 2.1 – Direito ao recebimento de adicional de insalubridade: O Município de Cascavel/PR, em recurso (mov 49.1), sustenta que a sentença deve ser reformada, pois, ao autor, não é possível a concessão do adicional de insalubridade. Fundamenta o argumento com o fato de que o laudo médico lavrado pela empresa Saudax (mov. 21.7, p. 21) confirma que a atividade de Agente Administrativo exercida pelo autor não é insalubre. Também fundamenta que, apesar de haver lei municipal estabelecendo adicional de insalubridade, este somente pode ser pago por meio de constatação de laudo, e que o laudo do município constatou que a parte não possui direito ao adicional. Sem razão o Município. O autor é servidor público de Cascavel/PR e exerce a função de Agente Administrativo, estando lotado na USF Jardim Ipanema. Aqui, reitero o que já foi afirmado pela sentença, que deve ser mantida, ao menos neste ponto, por seus próprios fundamentos: A Constituição Federal prevê o direito do servidor público de receber adicional de insalubridade, como se lê no art. 7º, XXIII, e no art. 39, § 3º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - grifei Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. – grifei Seguindo as orientações do art. 39, § 3º, do CF, o Município de Cascavel/PR, então, editou a Lei Municipal nº 3.206/2001, que prevê, no art. 4º, o seguinte: Art. 4º É devido o Adicional de Insalubridade ao servidor que exercer atividade considerada insalubre nos termos da Legislação Federal e demais normas regulamentadoras, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município. – grifei Ou seja: para que o servidor do Município de Cascavel/PR que exerce atividade considerada insalubre receber o adicional de insalubridade, é preciso haver parecer técnico da área da Medicina e Segurança do Trabalho do Município. Tal parecer técnico foi apresentado no mov. 1.4 (LTCAT), elaborado em 07/07/2022. Como resultado, o expert concluiu que, na função de Agente Administrativo, há risco biológico, considerando “trabalhos em estabelecimentos de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”, sendo a região exposta as vias respiratórias e/ou todo o organismo (mov. 1.4, p. 36). Por fim, concluiu: “podemos observar que as funções de Agente Administrativo [...] estão expostas de forma habitual e permanente aos agentes biológicos conforme a NR 15, Anexo XIV, considerando assim o ambiente e a atividade como insalubre de grau médio de 20% incidente sobre o salário mínimo regional” – grifei. Além disso, o Município argumenta que o laudo médio lavrado pela empresa Saudax (mov. 27.1, p. 21) confirme que a atividade de Agente Administrativo não é insalubre. No entanto, observando o documento apontado pelo recorrente, nota-se que há menções sobre riscos físico e biológico na atividade exercida pelo autor. E destaco que, apesar de tal laudo apresentar risco “baixo”, não indica porcentagem, o que não retira a veracidade do laudo de mov. 1.4, p. 36, que indica que o grau de insalubridade é de 20%. Portanto, tendo o autor direito ao recebimento de adicional de insalubridade de 20% pela atividade de Agente Administrativo exercida no Município de Cascavel/PR, a sentença deve ser mantida neste ponto, e o recurso do Município, desprovido. 2.2 – Pagamento retroativo do adicional de insalubridade: Ambas as partes recorrem sobre o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Em sentença (mov. 42.1), o MM. Juiz de origem decidiu que “ainda que a parte autora faça jus ao adicional de insalubridade, [...] não há possibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico das condições do ambiente de trabalho. Logo, a parte autor tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade a partir da data da elaboração do laudo técnico, qual seja, 07/07/2022”. Sobre isso, o autor argumenta que a sentença deve ser reformada, pois, anteriormente à elaboração do laudo (07/07/2022), já atuava na mesma função e já estava exposto aos riscos, não sendo justificada a irretroatividade do adicional de insalubridade. Argumenta, ainda, que o recebimento dos valores correspondentes ao adicional não se configura como recebimento retroativo, mas, sim, como pagamento de verbas que deixaram de ser auferidas pela parte de modo completamente irregular. Sobre esse último argumento, destaco que ele, além de não prosperar, é, no mínimo, desarrazoado. Ora, um pagamento de verbas que deixaram de ser auferidas nada mais é que um pagamento retroativo. Portanto, ilógico tal argumento, com a devida venia. Quanto à possibilidade de retroagir o pagamento para antes da elaboração do laudo (07/07 /2022), esta 4ª Turma Recursal tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico. Cito caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO DE MERENDEIRA PARA COZINHEIRA NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO (01/11/2024, MOV. 85.1). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] PAGAMENTO DE DIFERENÇAS INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010018-54.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025) - grifei Portanto, considerando a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico elaborado em 07/07/2022, o recurso do autor deve ser desprovido, e a sentença, mantida. Quanto ao recurso do Município de Cascavel/PR, as razões recursais são fundamentadas no sentido de que o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade não deve ser fixado a partir do laudo de 07/07/2022 – pois não é laudo pericial –, mas, sim, a partir do laudo da empresa Saudax (mov. 21.7). No entanto, tal argumento também se apresenta confuso. Primeiramente, porque o Município diz que o laudo da empresa Saudax informa que não há insalubridade – o que já foi rebatido. Em segundo lugar, porque o laudo da empresa Saudax foi elaborado em outubro de 2018 (mov. 21.7, p. 1), ou seja, antes mesmo do documento pericial apresentado pelo autor. Nesse sentido, sendo desordenada a razão recursal do Município de Cascavel/PR, o recurso também deve ser desprovido, e a sentença, mantida. 3 – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Recursos Inominados interpostos por Enio Eduardo Carneiro dos Santos e por Município de Cascavel, e NEGAR-LHES PROVIMENTO , mantendo a sentença de mov. 42.1 pelos próprios fundamentos. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Sobre isso, deve ser observada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente Enio Eduardo Carneiro dos Santos. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ENIO EDUARDO CARNEIRO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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