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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO POR CULPA DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a responsabilização do Recorrente pelos débitos decorrentes da apreensão do veículo, considerando a sua ausência de regularização antes da circulação em via pública.III. Razões de decidir3. O Recorrente não pode ser responsabilizado por débitos anterior ao termo de entrega do bem.4. O Recorrente circulou com o veículo sem a devida regularização, contribuindo para a ocorrência do evento danoso, ensejando a sua condenação nos débitos posteriores ao termo de entrega do bem.5. A responsabilidade pelo pagamento das diárias no pátio do Poder Público é evidente, conforme o art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais não merece reforma.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes da remoção de veículo é atribuída ao condutor que circulou com o automóvel em condições inadequadas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006782-69.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006782-69.2024.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0006782-69.2024.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): GERSON FERNANDO SAGANSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO POR CULPA DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a responsabilização do Recorrente pelos débitos decorrentes da apreensão do veículo, considerando a sua ausência de regularização antes da circulação em via pública. III. Razões de decidir 3. O Recorrente não pode ser responsabilizado por débitos anterior ao termo de entrega do bem. 4. O Recorrente circulou com o veículo sem a devida regularização, contribuindo para a ocorrência do evento danoso, ensejando a sua condenação nos débitos posteriores ao termo de entrega do bem. 5. A responsabilidade pelo pagamento das diárias no pátio do Poder Público é evidente, conforme o art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais não merece reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes da remoção de veículo é atribuída ao condutor que circulou com o automóvel em condições inadequadas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não é possível a responsabilização dos débitos posteriores ao termo de entrega do bem, ante a sua apreensão. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina que o condutor deve colocar seu veículo na via em condições de trafegabilidade. Confira-se: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Da leitura do documento de mov. 1.9, extrai-se que o veículo foi recolhido por não estar em condições de trafegar em via pública ante a ausência de equipamento obrigatório e placa do carro sem visibilidade. Dessa feita, uma vez que o Recorrente circulou com o veículo sem a devida regularização, contribuiu para a ocorrência do evento danoso relatado na exordial. De modo que se torna evidente a sua responsabilidade pelo pagamento dos gastos decorrentes das diárias no pátio do Poder Público, nos termos do art. 271, §1º, do CTB. Veja-se: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUTOMÓVEL COLOCADO EM CIRCULAÇÃO ANTES DA SUA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010165- 05.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.08.2018) (destaquei) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GERSON FERNANDO SAGANSKI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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