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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006782-69.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA REMOÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO POR CULPA DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a responsabilização do Recorrente pelos débitos decorrentes da apreensão do veículo, considerando a sua ausência de regularização antes da circulação em via pública.III. Razões de decidir3. O Recorrente não pode ser responsabilizado por débitos anterior ao termo de entrega do bem.4. O Recorrente circulou com o veículo sem a devida regularização, contribuindo para a ocorrência do evento danoso, ensejando a sua condenação nos débitos posteriores ao termo de entrega do bem.5. A responsabilidade pelo pagamento das diárias no pátio do Poder Público é evidente, conforme o art. 271, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais não merece reforma.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes da remoção de veículo é atribuída ao condutor que circulou com o automóvel em condições inadequadas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.