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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002883-37.2024.8.16.0169 Recurso Inominado Cível n° 0002883-37.2024.8.16.0169 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Recorrente(s): SUELI BUENO DA SILVA Recorrido(s): Município de Tibagi/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 2.387/2011 COM APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI MUNICIPAL N.º 1.392/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FORMAL AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência, aduzindo pela necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n.º 2.387/2011, com o restabelecimento da redação original do art. 137 da LM 1.392/19963 e consequente recalculo do adicional de insalubridade com base no vencimento base da servidora. Cinge-se, a controvérsia, portanto, na definição da base de cálculo a ser considerada no cálculo do adicional de insalubridade percebido pela Autora e eventual constitucionalidade da Lei Municipal em comento. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Autora. O pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Tibagi encontra previsão no artigo 137 da Lei Municipal n.º 1.392/1993, in verbis: Art. 137. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculados sobre a remuneração atribuída ao Nível 1 da Tabela de Vencimentos, segundo se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo comprovado em laudo. (Redação alterada pela Lei n° 2.387, de 9 de dezembro de 2011). Note-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na base de cálculo adotada pela Administração municipal quando da edição da lei municipal, diante da inexistência de vinculação primária ou formal ao salário mínimo, ainda que o valor coincida ou seja próximo ao valor do salário mínimo nacional. Ademais, cumpre ressaltar que é vedada a substituição da base de cálculo utilizada por decisão judicial quando aquela for estabelecida por lei, nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF. Assim, inexistindo previsão legal a embasar a pretensão da Autora, deve a sentença recorrida ser mantida. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIBAGI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.387/2011 QUE ALTEROU O ART. 137 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/1993. NÃO VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001264- 77.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 68, CAPUT E §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1621/2008. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. VALOR DE REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -0001710-69.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.06.2023). Portanto, tem-se que a base de cálculo utilizada pelo Município não apresenta qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, de modo que permanece a relação de autonomia do ente municipal em alterar o indexador de seus adicionais, devendo o adicional de insalubridade ser calculado com base na remuneração atribuída ao Nível 1 da Tabela de Vencimentos, nos termos do art. 137 da Lei Municipal n.º 1.392/93, alterada pela Lei Complementar n.º 2.387/11. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUELI BUENO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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