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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002879-24.2024.8.16.0064 Recurso: 0002879-24.2024.8.16.0064 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): Leandra Quadros Recorrido(s): Município de Castro/PR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ATS E PROGRESSÃO QUE REMUNERAM A MESMA SITUAÇÃO DE FATOS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFLITO APARENTE DE NORMA QUE DEVE SER SOLUCIONADO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO PLANO DE CARREIRAS EM DETRIMENTO DO ESTATUTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta a parte Recorrente que faz jus a implementação de adicionais por tempo de serviço e progressões por tempo de serviço, sendo que o município recorrido não tem concedido as vantagens de forma correta. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sustendo a existência de bis in idem uma vez que ambas as vantagens consideram o mesmo prazo para o período aquisitivo e concede o mesmo percentual de acréscimo remuneratório, de modo que deveria ser aplicado o princípio da especialidade de modo que apenas a progressão seria devida. Neste sentido, compreende-se que não assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Pende a controvérsia acerca da existência de bis in idem, em relação aos dois institutos, tendo em vista que ambos dependem do período aquisitivo de 05 (cinco) anos e acarretam em acréscimo pecuniário no importe de 5% (cinco por cento). Por pertinência compete apresentar a redação integral dos artigos em conflito, quais sejam o art. 10 da Lei Municipal nº 1.580/2007 (Plano de Cargos e Carreiras) e art. 63 da Lei Municipal nº 13/2007 (Estatuto do Servidor): Art. 10 A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo V . Art. 63 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. §1º Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 15 (quinze) ou mais faltas não justificadas ao trabalho. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo no tempo em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política. Desta feita, é indissociável a semelhança entre os institutos, o que, em análise sistêmica do ordenamento jurídico municipal, enseja a concluir que o legislador incorreu em imprecisão terminológica ao prever a figura do adicional por tempo de serviço, dando a entender que pretendia a concessão de apenas uma das vantagens previstas. Note-se também que ambas as normas foram publicadas no mesmo dia, inexistindo revogação tácita ou expressa, bem como impedindo a interpretação conforme o princípio da novidade. Portanto, por se tratar de lei geral, o estatuto do servidor não poderia prevalecer em relação ao plano de cargos e carreiras, justamente por instituir o regime jurídico que posteriormente – em caráter sine qua non – seria regulamentado e complementado por devendo este último prevalecer por aplicação do princípio da especialidade e, por consequência, apenas a progressão seria devida. Diante disto, observa-se que este também é o entendimento da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASTRO/PR. MOTORISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM INSTITUÍDA PELO ARTIGO 63 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2007). PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASTRO QUE ESTABELECE VANTAGEM COM MESMO FUNDAMENTO SOB O TITULO DE “PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO”. ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL 1580/2007. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE DEVE SER DIRIMIDA POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Aplicação do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA ESPECIAL QUE DEVERÁ PREVALECER SOBRE A NORMA GERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1°, § 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005078-53.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.05.2024) Conforme sustentado pelo juiz singular, a admissão de implemento de ambas as vantagens na forma como pretende o Recorrente acarretaria em enriquecimento ilícito ao servidor, que teria um salto remuneratório de mais de 10% (dez por cento) a cada transcurso de 05 (cinco) anos, o que certamente afetará as contas públicas em contrariedade a pretensão do legislador. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandra Quadros, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 14 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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