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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 97.1, proferida pelo Juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin no âmbito de ação monitória proposta por Positivo Educacional Ltda em face de Andreia Moleta.Segundo consignado na sentença:“1. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA em face de ANDREIA MOLETA, já qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 84.724,70, decorrente de prestação de serviços educacionais (curso de Odontologia) inadimplidos relativos aos anos de 2018 e 2019. Aduz que houve novação da dívida original em 14/01/2019, mediante acordo para pagamento parcelado, tendo a ré quitado apenas a primeira parcela. Requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo inadimplido. Juntou documentos, incluindo contratos e histórico escolar. Citada por hora certa (mov. 65.1), a ré compareceu aos autos e opôs Embargos à Monitória (mov. 85.1). Em síntese, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, contado dos vencimentos originais em 2018. Negou a existência de novação ou acordo formalizado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 90.1), ainda que arguida sua intempestividade pela ré (mov. 95.1). Na peça, a autora refutou a prescrição alegando a interrupção do prazo pela novação (pagamento da primeira parcela do acordo) e pelo despacho citatório. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da ré. Instadas a especificar provas (mov. 91.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 94.1), reiterando a suficiência da prova documental. A parte ré também requereu o julgamento antecipado (mov. 95.1), apontando a intempestividade da réplica e reiterando a tese de prescrição. Vieram-me os autos conclusos. Decido. [...]3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Monitória opostos por ANDREIA MOLETA, e, por consequência, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas correlatas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré /embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias”.Inconformada, insurge-se a autora (mov. 103.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “a presente ação se encontra instruída com documentos plenamente aptos a comprovar não apenas a contratação dos serviços educacionais, mas também sua efetiva prestação em favor da apelada — fato, inclusive, expressamente reconhecido pela própria sentença”; b)“ Consta expressamente declaração da instituição demonstrando a renegociação realizada em 14/01/2019 (mov. 90.2), com detalhamento das parcelas pactuadas e indicação do pagamento da primeira parcela, bem como a existência das demais em aberto”; c) “O registro de pagamento da parcela do acordo apresentado pela apelante representa o apontamento automático realizado em seu sistema financeiro imediatamente após o recebimento do arquivo de retorno bancário, contendo informações suficientes para a identificação da operação, incluindo o número do boleto, a identificação do responsável financeiro e a vinculação direta ao título negociado”; d) “A conclusão de ausência de identificação do pagador não se sustenta, pois desconsidera a forma de operacionalização dos pagamentos por boleto bancário, nos quais a vinculação ocorre por meio do código do título e do cadastro do sacado no sistema credor, sendo desnecessária a identificação expressa de CPF no comprovante, especialmente quando há correspondência com o cadastro acadêmico da devedora”; e) “Diferentemente do entendimento adotado na sentença, há elementos suficientes para vincular tal pagamento à apelada, especialmente pela correspondência entre o título bancário, o cadastro do responsável financeiro e os registros internos integrados ao sistema acadêmico, os quais permitem a identificação da operação.”; e f) “A sentença condiciona o reconhecimento da novação à existência de instrumento formal escrito e assinado pelas partes, entendimento que não encontra respaldo no ordenamento jurídico”.Com contrarrazões (mov. 106.1), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – O recurso não comporta provimento.II - De início, cumpre registrar que, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidade escolar, hipótese dos autos, é o de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, a contar da data do vencimento da última parcela da semestralidade ou da anuidade – dependendo do que fora contratado -, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...) (REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) III – Pois bem. No caso, importa esclarecer, desde logo, que a autora pretende cobrar mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, vencidas entre março/2018 e dezembro/2018 (mov. 1.1).Conforme narrado na inicial, a instituição de ensino autora sustenta que os débitos teriam sido posteriormente negociados em 14/01/2019, circunstância que, segundo defende, implicaria novação da dívida e, consequentemente, afastaria a prescrição reconhecida na sentença.Contudo, como já ponderado acertadamente pelo juiz de primeiro grau, o suposto acordo (mov. 90.2) não possui nenhum tipo de assinatura, seja física ou digital, ou qualquer outro tipo de autenticação que permita a identificação da devedora, por exemplo. Trata-se de mera minuta interna elaborada pela própria instituição de ensino, destituída de força probatória suficiente para comprovar a celebração de negócio jurídico modificativo da obrigação originária. A autora ainda defende a aceitação tácita do acordo, em virtude do pagamento da primeira parcela do acordo pela ré, conforme consta em seu sistema, cuja tela foi juntada no mov. 90.1 – fl. 8.A despeito desse esforço argumentativo da autora, ora apelante, é fato que tanto o termo de acordo não assinado como a suposta evidência de aceitação do acordo são provas unilaterais produzidas por ela. Como já argumentado pelo juiz de primeiro grau, são necessários alguns requisitos para que exista uma novação de dívida: a) existência de obrigação anterior; b) criação de uma nova obrigação e; c) intenção de novar.No caso, não ficou comprovada, nem de longe, que a devedora realmente teve a intenção de novar a dívida, já que, no documento de acordo, não existe uma mínima evidência de sua concordância. Não existe nem ao menos um número de protocolo de solicitação. É um documento sem eficácia probatória. Ainda que a apelante alegue suposta correspondência entre boleto, cadastro financeiro e registros acadêmicos para individualizar a operação, permanece ausente prova minimamente objetiva de que o pagamento foi de fato realizado pela ré ou alguém em seu nome, sobretudo diante da inexistência de comprovante bancário idôneo ou outro documento externo de validação. Nesse cenário, correta a conclusão adotada na sentença no sentido de que não houve comprovação da alegada novação.Assim, ausente prova válida da renegociação, permanece hígido o termo inicial vinculado à obrigação originária.E, considerando que as mensalidades cobradas venceram no decorrer do ano de 2018, sendo dezembro/2018 o vencimento da última parcela da anuidade correspondente, o prazo prescricional se encerrou em dezembro/2023.Contudo, a presente ação monitória somente fora ajuizada em fevereiro/2024, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança.Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.IV – Ante a manutenção da sentença, mantenho os honorários como foram arbitrados pelo juiz de direito.Não obstante, considerando o desprovimento do apelo, é de rigor que os procuradores da ré, ora apelada, também recebam honorários advocatícios recursais, em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Por isso, majoro a porcentagem dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da ré de 10% para o total de 12% sobre o valor da causa.Friso, por oportuno, que tal medida não fere o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não se trata de reforma, mas tão somente de aplicação de regra processual de caráter obrigatório a todos os recursos interpostos sob a vigência do CPC.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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