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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000037-14.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA CNH PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. ART. 148, § 3º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e anulou o processo de reabilitação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário instaurar procedimento administrativo nos casos de condutores que possuem permissão para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Permissão para Dirigir é autorização provisória, com validade de um ano, não gerando ao permissionário direito subjetivo à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, mas mera expectativa de direito, condicionada ao não cometimento de infração grave, gravíssima ou reincidência em infrações médias durante o período de prova, conforme o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.4. O cancelamento da CNH provisória em decorrência de infração de trânsito grave não configura penalidade, mas consequência legal automática, dispensando instauração de procedimento administrativo específico.5. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência estadual consolidam o entendimento de que a aferição do cumprimento dos requisitos legais para a emissão da CNH definitiva ocorre de forma objetiva, sem necessidade de contraditório ou ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A prática de infração de trânsito nos termos do art. 148, § 3º, do CTB impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo.”______Dispositivos relevantes citados: art. 148, § 3º, do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0012833-92.2023.8.16.0173, relatora Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 27.11.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001789-25.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 17.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0021614-88.2020.8.16.0018, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024.