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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012203-89.2023.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0012203-89.2023.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): T4F ENTRETENIMENTO S/A e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Recorrido(s): ISABELA MARIA STOCO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. SHOW DA CANTORA TAYLOR SWIFT. ADIAMENTO DO EVENTO COMUNICADO APENAS UMA HORA ANTES DO INÍCIO DO ESPETÁCULO, QUANDO OS CONSUMIDORES JÁ ESTAVAM NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO SHOW. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS QUE JÁ ERAM CONHECIDAS PELOS ORGANIZADORES. FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Insurgem-se as requeridas. Alegam que o adiamento do show da cantora Taylor Swift foi decorrente de força maior, em razão de fatores climáticos, pelos quais não deram causa nem contribuíram para a ocorrência, de modo que a responsabilidade delas deve ser excluída. Pleiteiam o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o relatório. Passo ao voto. Não obstante o inconformismo das recorrentes, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da LJE. A presente relação é de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por este motivo, são aplicáveis os regramentos do diploma consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Para justificar o pedido de reforma da sentença, as rés sustentam que o adiamento do show da cantora Taylor Swift foi ocasionado por condições meteorológicas adversas, caso de fortuito externo, para garantir a segurança dos expectadores. Com isso, não haveria o dever de indenizar pelos danos morais que a autora sofreu. Analisando o conjunto probatório, restou incontroverso que o show foi cancelado/adiado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início, em razão de alguns problemas de organização, assim como das elevadas temperaturas naquele dia. Ressalta-se que, considerando a ampla divulgação pela mídia da previsão meteorológica para o período do show e o fato de já ter ocorrido a morte de uma fã no dia anterior, cabia às empresas organizadoras do evento agirem com diligência nos shows subsequentes organizados. Isso inclui a comunicação antecipada do cancelamento do evento, que não poderia ter sido feita apenas uma hora antes do início, quando todos já tinham enfrentado uma longa fila sob calor intenso para ingressar no local. Em vista disso, entendo que incumbia às rés adotarem as medidas necessárias para assegurar a segurança de todos os participantes do evento, o que não ocorreu. Logo, não há falar em afastamento da responsabilidade das empresas rés, vez que a situação não se trata de fortuito externo, pois está relacionada com a atividade e o risco inerente ao empreendimento. Falando especificamente do dano moral, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte das rés ultrapassou o mero dissabor, tendo em vista que a conduta atribuída a elas causou incômodo suficientemente capaz de atingir a esfera moral da autora, principalmente no que se refere à comunicação tardia do cancelamento do show. Cumpre mencionar que a autora viajou para outro estado com um único propósito (prestigiar a cantora) que não pôde ser cumprido. É assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido que o adiamento do show, na situação específica dos autos, enseja o dever de indenizar: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE INGRESSOS PARA O SHOW DA TAYLOR SWIFT. ADIAMENTO DO EVENTO. COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES DENTRO DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO. HORAS ANTES DO INÍCIO DO SHOW. APÓS A ABERTURA DOS PORTÕES. CASO FORTUITO NÃO OPONÍVEL AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RECLAMANTES QUE SE DESLOCARAM ATÉ O RIO DE JANEIRO/RJ PARA PARTICIPAR DO EVENTO. REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS PRESENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA RECLAMANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0081301-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CANCELAMENTO DO SHOW DA TAYLOR SWIFT, APENAS UMA HORA ANTES DO INÍCIO DO EVENTO, POR CONDIÇÕES QUE JÁ ERAM CONHECIDAS E ESPERADAS PELOS ORGANIZADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA EM PRESTIGIAR O SHOW. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033628-63.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.11.2024) Portanto, não há falar em afastamento da indenização por danos morais. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso e levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado – R$ 3.000,00 (três mil reais) – não comporta minoração. Recursos conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de T4F ENTRETENIMENTO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Adriana De Lourdes Simette, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido). 11 de março de 2025 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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