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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000810-66.2022.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TURISMO E HOTEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE NAS ACOMODAÇÕES. BANHEIRO COM DEGRAUS. OBSTÁCULO À MOBILIDADE DO HÓSPEDE COM TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TROCA DE HOTEL E NOVO DESEMBOLSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A parte autora narrou, na petição inicial, que é portadora de tetraplegia e realiza tratamento contínuo de reabilitação na Rede Sarah, em Brasília. Para viabilizar sua permanência na cidade, efetuou, por meio da primeira requerida (123 Viagens e Turismo LTDA), reserva de hospedagem no hotel da segunda requerida (Golden Tulip Brasília – LA Hotels Empreendimentos LTDA), pelo valor de R$ 641,88, após confirmar previamente por telefone que o quarto oferecia acessibilidade adequada, inclusive com cadeira de banho. Ao tentar utilizar o banheiro no dia seguinte ao check‑in, constatou a existência de dois degraus que impossibilitavam seu acesso, de modo que não pôde tomar banho. Comunicou o problema à recepção, aguardou solução, mas nenhuma providência efetiva foi adotada. Diante disso, precisou contratar nova hospedagem (Manhattan Plaza Hotel), pagando R$ 470,86. Posteriormente, ao solicitar o reembolso à primeira requerida, foi informado de que sua reserva fora considerada “no‑show”, o que foi negado pela própria segunda requerida. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida 123 MILHAS ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 320,94 e a requerida a GOLDEN TULIP BRASÍLIA ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 470,86. Quanto aos danos morais, condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00. 1.3. A requerida GOLDEN TULIP BRASÍLIA interpôs recurso inominado afirmando inexistência de falha no serviço. Sustenta que o hotel oferece acessibilidade assistida nos quartos e que o autor tinha ciência das condições ao assinar a ficha de hóspede. Alega que a reclamação surgiu apenas no dia seguinte ao check‑in e que houve tentativa imediata de realocação gratuita para o Royal Tulip. Diz não ter recebido valores da hospedagem, motivo pelo qual não pode responder pelos danos materiais. Afirma ausência de dano moral e caracteriza o episódio como simples aborrecimento. Ao final, pede a reforma total da sentença ou a redução do valor fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade da recorrente pela inadequação das acomodações e descumprimento das normas de acessibilidade;2.2. O dever de indenizar os valores despendidos pelo consumidor;2.3. A manutenção da condenação por danos morais diante do impacto emocional causado pela falha no serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Da falha na prestação de serviço: a recorrente busca afastar sua responsabilidade pela hospedagem, mas os argumentos apresentados não afastam a irregularidade constatada. Embora alegue ausência de falha, ausência de comunicação prévia sobre a deficiência do hóspede e a adoção de medidas para mitigar o problema, a empresa deixou de cumprir o art. 45 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e as exigências do Decreto nº 9.296/2018. Não demonstrou possuir o percentual mínimo de unidades com acessibilidade plena, tampouco comprovou a existência de acomodação adaptada conforme as normas da ABNT. A infraestrutura oferecida não atende às condições obrigatórias para receber pessoas com deficiência, o que revela falha na prestação do serviço. Diante disso, permanece correta a conclusão do juízo de origem, nos termos do trecho sentencial abaixo transcrito, que deve ser mantido:“A primeira requerida nega o dever de indenizar alegando culpa exclusiva da segunda requerida, e a segunda requerida nega o dever de indenizar, argumentando que o requerente pode ter se confundido com o outro hotel, por se tratar de hotéis no mesmo complexo, entretanto não juntou qualquer comprovação neste sentido, de modo que, as alegações das requeridas não podem prosperar. Analisando detidamente o feito, verifica-se que muito embora as requeridas aleguem que tomaram ciência da situação quando foram questionadas sobre a acessibilidade do banheiro, as mesmas não comprovaram que sequer tentaram resolver a situação do requerente, de modo que o mesmo teve que realizar troca de hotel, pois o quarto não era como informado por ligação telefônica. [...] Assim, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do reclamante (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), vez que não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do reclamante.”3.2. Do dever de indenizar os danos materiais: a recorrente busca afastar sua responsabilidade pelos valores restituídos na sentença. Contudo, a decisão de origem fundamenta de forma suficiente a obrigação de reparar o dano material, pois a mudança de hotel decorreu diretamente da inadequação da acomodação disponibilizada. Assim, o entendimento firmado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, conforme dispõe:“Considerando o exposto no tópico anterior, por consequência, a parte autora tem direito às restituições considerando que não usufruiu do restante das diárias da reserva do primeiro hotel feita junto a primeira requerida, bem como em relação a ter que desembolsar mais dinheiro para reservar outro hotel em razão da falha da prestação de serviço da segunda requerida. Portanto, devem as requeridas restituírem ao requerente o valor pago de R$ 320,94 (trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), referente a uma diária não utilizada, bem como o valor de R$ 470,86 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), referente à hospedagem em outro hotel, referente à falha na prestação do serviço.”3.3. Do dano moral: a requerida igualmente pretende afastar a condenação por dano moral, sustentando inexistência de prejuízo extrapatrimonial. Contudo, a sentença demonstra que a conduta das rés gerou impacto relevante na experiência do consumidor, impondo desgaste emocional e necessidade de solucionar, por conta própria, uma situação que deveria ter sido resolvida de forma imediata e adequada durante a hospedagem. Diante disso, a decisão deve ser mantida, pelos motivos já expressos nos autos:“Considerando que o requerente tentou resolver de forma amigável, porém não logrou êxito, em razão da falha de prestação de serviço das requeridas, ocasionando no requerente abalo psicológico, fazendo com que o mesmo passasse por um desgaste emocional para resolver algo que as requeridas poderiam facilmente resolver de forma administrativa, faz jus a parte requerente à indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, não existe uma fórmula matemática ou regra legal que possibilite quantificar a compensação pelo abalo moral identificado no caso concreto. Assim, a ausência de parâmetros legais direciona o intérprete às soluções encontradas pela jurisprudência, levando-se em conta a realidade da vida e as particularidades do caso concreto, para que, de um lado, seja possível compensar os danos experimentos pelo lesado, sem que, de outro lado, haja seu enriquecimento ilícito. Assim, compatibilizando o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante compatível com os danos sofridos pelo requerente em decorrência das condutas das requeridas.”_________________Jurisprudência relevante:TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002400-76.2024.8.16.0146 - Rio Negro -  Rel.: Irineu Stein Junior -  J. 08.04.2025.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025319-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Juan Daniel Pereira Sobreiro -  J. 18.10.2022.