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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002938-98.2023.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0002938-98.2023.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): IVANETE STIEVE MARQUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDOR EFETIVO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STF (RE 1.370.957/SC) E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora a fim de: a) Condenar o RECLAMADO ao pagamento do importe de R$ 2.454,10 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) a título de abono de permanência que deveria ter sido implementado em favor da Reclamante a partir do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n° 41/2003, devendo incidir correção monetária e juros de mora desde a data do desconto previdenciário sem a implementação do abono de permanência até a data do efetivo pagamento. b) Declarar o direito da RECLAMANTE ao recebimento do abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória; c) Condenar o RECLAMADO ao pagamento dos valores referentes ao abono de permanência não pagos desde abril/2022 até agosto/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; Inconformado, o Município de Dois Vizinhos pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente, em síntese, que o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social não possui direito ao Abono de Permanência. Pois bem. Em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a ausência de um RPPS instituído pelo Município não constitui óbice para que o servidor inscrito no RGPS tenha direito ao abono de permanência, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.370.957/SC (Rel. Min. Nunes Marques, j. 01/08 /2022). Ressalta-se, ainda, que para se adequar ao previsto no § 19 do artigo 40, conforme a redação dada pela EC nº 103/2019, o Município recorrente editou a Lei Municipal nº 2.648/2022, assegurando expressamente o abono de permanência a seus servidores, mesmo os vinculados ao RGPS (mov. 1.9). Nesse sentido, cito o entendimento das Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDOR EFETIVO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.1. É devido o pagamento de abono de permanência ao servidor público efetivo ainda que inexistente vinculação ao RPPS. Precedente do STF (RE 1.370.957/SC).2. Aplicação do Tema 888 com Repercussão Geral.3. Abono de permanência, até a EC n. 103/2019, decorria somente de expressa previsão constitucional e não era condicionado a outra exigência que não fosse a continuidade do serviço após o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária (RE 648.727 AgR). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000924-44.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE RECURSAL VOLTADA À ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO FAZEM JUS AO ABONO PERMANÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DE FORMA VOLUNTÁRIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF (RE-AgR Nº 648.727/AM). VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, QUE TEM NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 577/1993. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE TEM CARÁTER RETRIBUTIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENQUANTO O ADICIONAL MUNICIPAL TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA CONFIGURADO. ATO VINCULADO.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005439-88.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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