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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005364-67.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA INATIVIDADE, COMPOSTA SOMENTE PELO VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES. DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO AS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, COMO AS AULAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELA DO ABONO PERMANÊNCIA NO HOLERITE DA AUTORA CALCULADO CONSIDERANDO HORAS EXTRAS TRABALHADAS. VERBA QUE DEVE SER RECALCULADA QUANDO DA ANÁLISE DA INDENIZAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA COMPOSTA APENAS DAS VERBAS PERMANENTES. EXCLUÍDO TAMBÉM O PERCENTUAL REFERENTE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO TERÇO DE FÉRIAS E 13º. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS, EM SI, QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, contra o projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 32.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público “ao pagamento de dois períodos de licença-prêmio não usufruídas (no total de 6 meses), referente aos períodos aquisitivos de (i) 24.05.2005 a 23.05.2010 e (ii) 24.05.2010 a 23.05.2015, tomando por base, na forma da fundamentação, a última remuneração da requerente que somou R$ 7.422,95, totalizando, assim, o valor devido de R$ 44.537,70, aumentado do 13o salário, 1/3 constitucional de férias e da gratificação natalina, acrescidos de correção monetária contados desde a aposentadoria, ocorrida em 26.06.2023 e juros de mora contados desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil, ocorrida ela em 14.05.2024 (seq. 19.0)” (redação conforme aclaratórios de mov. 47.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão d verbas transitórias no cálculo da indenização por licença especial não fruída.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Estado do Paraná estabelece mensalmente os valores devidos ao servidor a título de abono permanência, considerando não os seus vencimentos ou benefícios a ele agregados, mas sim a parcela descontada a título de contribuição previdenciária.4. No último holerite do servidor, datado de junho de 2023 (mov. 01.12), o valor do abono permanência e do desconto previdenciária foram calculados considerando parcela paga a título de horas extraordinárias, vantagem esta de natureza transitória. 5. Evidente, portanto, que a mera utilização do abono permanência enquanto parcela fixa na base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída, representaria a inclusão indireta de verba transitória, o que não é permitido. 6. A fim de garantir a utilização apenas das verbas permitidas, deve não apenas ser recalculado o valor do abono permanência, de forma excluir da parcela eventuais verbas transitórias e indenizatórias, como também deve ser excluído do cálculo da licença o valor integral da gratificação natalina. 7. Em relação ao 13º (décimo terceiro) e ao terço de férias, em si, ambas as rubricas devem constar da base de cálculo da indenização da licença especial, haja vista entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023); (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 19/6/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de alterar a base de cálculo da conversão da licença especial em pecúnia, nos seguintes termos: a) excluir integralmente as verbas transitórias e indenizatórias, como as aulas extraordinárias; b) excluir, do cálculo do abono de permanência, do décimo terceiro e terço de férias que irão compor a base da conversão da licença especial, parcelas transitórias e indenizatórias, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: valor da indenização por licenças especiais não usufruídas que desse considerar, em sua base de cálculo, somente o vencimento básico do servidor e as verbas permanentes._____Dispositivos relevantes citados: art. 144, Lei nº 1.943/1954; Lei Complementar 127/2019;  §19º do art. 40 da CF/88.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.