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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013908-42.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0013908-42.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e ISMAEL SALGUEIRO MEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e ISMAEL SALGUEIRO MEIRA Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA PLEITEANDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ABONO EM MOMENTO ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO AUTOR NÃO TER INGRESSADO NO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DE CARGO NÃO EFETIVO. VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO QUE OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE. EMPREGO PÚBLICO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICOS ATRAVÉS DA LEI Nº 10.219/92. CONVERSÃO QUE ATRIBUI ESTABILIDADE EXCEPCIONAL AO SERVIDOR, MAS NÃO LHE CONFERE EFETIVIDADE. ARTIGO 19, DO ADCT. TEMA 1157 DO STF. REGRA TRANSITÓRIA NÃO PREVÊ O DIREITO À EFETIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3609. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (seq. 17.1), proferida nos autos de ação previdenciária – abono de permanência, a qual julgou procedente o pedido deduzido na exordial. In verbis: III – Dispositivo Diante do exposto, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo o pedido inicial parcialmente procedente para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de abono de permanência em relação ao período de (limitada a eficácia da decisão ao teto de 60 salários abril de 2019 a janeiro de 2020 mínimos); Sobre tais valores, desde a data da cada respectivo vencimento, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA- E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425, ADI 4425 QO RE do STF e 870947 REsp 1495144 do STJ) e, a partir da data da , devem ser acrescidos juros citação moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, , I e II, da Lei 8.177/1991 –caput RE 870947 do STF e e REsp 1270439 REsp 1495144 do STJ), até 08/12/2021 e, a partir de 09/12 /2021, substituindo-se os índices anteriores, passando a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Autoriza-se ainda à parte requerida, em relação aos referidos valores, a retenção para fins de Imposto de Renda (na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988); Sobre as referidas parcela ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF(e o pagamento ) desde que efetuado na forma do art. 100, §5º, da CF caso expedido no prazo de 60 (sessenta) dias do precatório ou protocolo da (art. 13, I, da Lei 12.153/2009). RPV Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995).”. Inconformado, o recorrente, Estado do Paraná, apresentou recurso inominado (seq. 26.1). Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, sustentando que o autor não tem direito ao abono de permanência, eis que foi contratado por regime celetista, o qual se transformou em cargo público, não fazendo jus às vantagens funcionais de servidor público concursado, eis que não é servidor de cargo efetivo. Por sua vez, a parte autora também apresentou recurso inominado alegando a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 03/05/2018 a 31/01/2020, alegando, alternativamente, a necessidade de indenização a contar da data de 12/11/2018, em razão da interposição do Mandado de Injunção 7.044/STF. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 42.1). É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço de ambos os recursos interpostos. No mérito, aponto que o recurso interposto pelo Estado do Paraná deverá ser provido, ao passo que aquele apresentado pela parte autora deve ser desprovido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da percepção do abono de permanência, eis que a parte foi contratada por regime celetista, o qual, posteriormente, se transformou em cargo público. O abono de permanência, constitui uma compensação financeira destinada ao servidor público que, ao preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em suas atividades, como previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988. Assim, a concessão do abono de permanência será devida somente ao servidor em cargo efetivo, excluindo-se aqueles que não ingressaram no cargo através de concurso público, a teor do art. 41 da Constituição Federal, não se incluindo nem mesmo aqueles servidores públicos abarcados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vislumbra-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1157 (ARE nº 1306505): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ainda, com relação ao tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.695-2, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa: “Os servidores que tiveram seus empregos públicos transformados em cargos não são efetivos, ainda que sejam detentores da estabilidade excepcional prevista nas disposições transitórias. Isso porque, embora tenham passado a ocupar cargos públicos, não exercem aqueles de provimento efetivo reservados apenas aos nomeados após aprovação em concurso público. A efetividade leva à estabilidade, mas o contrário não se verifica. Tanto que o § 1º do mencionado artigo 19 prevê a contagem do tempo de serviço sob referida condição como título, quando os servidores se submeterem a concurso para fins de efetivação (...)”. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO QUE OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE. AUTORA ADMITIDA EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICOS ATRAVÉS DA LEI Nº 10.219/92. CONVERSÃO QUE ATRIBUI ESTABILIDADE EXCEPCIONAL AO SERVIDOR, MAS NÃO LHE CONFERE EFETIVIDADE. ARTIGO 19, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER VANTAGENS FUNCIONAIS QUE DEPENDAM DA EFETIVIDADE DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055632-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2024)(grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM DESTINADA A SERVIDOR EFETIVO. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR ADMITIDO, ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992. CONVERSÃO QUE ATRIBUI ESTABILIDADE EXCEPCIONAL AO SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 19, DO ADCT, MAS NÃO LHE CONFERE EFETIVIDADE. ADI Nº 1.695/PR. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS EXPRESSAMENTE DESTINADAS APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1157. ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR, EM 1994, POR CONCURSO PÚBLICO INTERNO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO QUE NÃO CONFERE EFETIVIDADE AO NOVO CARGO. MERA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA OUTRA CLASSE DE CARGOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, INC. III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073823- 90.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.10.2023)(grifei). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO CONFERIDO AO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO QUE OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE. CARGO EFETIVO QUE SE DÁ ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, § 19º E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT EM CARGO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005027-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 10.11.2023) (grifei). Assim, analisando-se o caso em epígrafe, constata-se a impossibilidade de concessão do abono à parte autora, posto que não goza da efetividade, elemento essencial para o reconhecimento da benesse. Com o provimento do recurso ajuizado pelo Estado do Paraná e reforma da decisão de origem pelo não-reconhecimento do abono, não há como proceder ao reconhecimento dos pleitos recursais da parte autora, que visava à reclassificação das datas em que o benefício seria devido. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, reformando-se a sentença de origem para determinar a improcedência do pleito inicial, e pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte autora. Ante o insucesso recursal, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa. Dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Estado, nos exatos termos deste voto, negando-se provimento ao recurso ajuizado pelo autor. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ISMAEL SALGUEIRO MEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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