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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002910-37.2024.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0002910-37.2024.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): Município de Pato Branco/PR Recorrido(s): MARCOS ANTONIO BUFFON Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE PATO BRANCO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO DIAGONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1. Conforme Tema 1075 do STJ “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 2. É vedado à Administração Pública o implemento de progressão funcional durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173 /2020, conforme entendimento formado em RCL 69.741/PR. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em saber acerca da possibilidade, ou não, de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores retroativos relativos à demora na implantação da progressão de carreira do servidor público municipal. No tocante a alegação de suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e disponibilidade orçamentária, compreende-se que esta não se sustenta, uma vez que mesmo nos casos em que se ultrapassa o limite prudencial de gastos, põe a salvo os direitos remuneratórios dos servidores previstos em lei, ou quando reconhecidos em decisão judicial. Inobstante, ressalta-se que o STJ já pacificou o entendimento que a superação de limite orçamentário não impede o pagamento retroativo atinente a progressão de cargos, bem como que inexiste violação da LRF, conforme tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (Tema 1075). Neste mesmo sentido já entendeu a 4ª Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA – –ADAPAR – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – LEI N. 17.187/2012 – ATO VINCULADO – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028239- 68.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 15.02.2023) Portanto, restam rechaçadas as alegações atinentes a insuficiência financeira. Sustenta ainda a Recorrente, que durante o período de pandemia, estariam suspensas implantações nas folhas de pagamento de seus funcionários, conforme previsão do art. 8º da LC nº 173/2020. Neste sentido, compreende-se que assiste razão ao Recorrente, conforme se passa a justificar. Em que pese o entendimento anterior desta Turma Recursal, a qual compreendia majoritariamente que a progressão não se submetia a ao disposto no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 173/2020 por se tratar de previsão anterior ao período de calamidade, salienta-se que diante das recentes decisões proferidas pelo STF no julgamento de Reclamações por descumprimento do entendimento firmado no julgamento da ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como da tese firmada no Tema 1.137-RG, entendo ser o caso de revisão do entendimento anteriormente adotado a fim de adequá-lo à orientação do Supremo. Nesse aspecto, destaco o seguinte trecho da decisão do Ilustre Min. Relator Flávio Dino: A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid-19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento “daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo” (Rcl 65155). – Grifo no original. Assim, embora seja não se questione o entendimento adotado no sentido de que não pode o Poder Público, sob a alegação de indisponibilidade orçamentária, imiscuir-se, de forma arbitrária, de efetuar a progressão quando cumprido os requisitos objetivos legais, por aplicação do Tema 1075 do STJ, compreende-se que no presente caso não é devido o pagamento retroativo durante o período de calamidade, por expressa vedação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Portanto, deve ser afastada a condenação de implementação das progressões e pagamentos retroativos referente às elevações funcionais que deveriam ocorrer durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, vez que por força da lei federal estaria vedado o cômputo de período aquisitivo durante este ínterim. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando parcialmente a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pato Branco/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 14 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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