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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002910-37.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE PATO BRANCO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROGRESSÃO DIAGONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.1. Conforme Tema 1075 do STJ “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.2. É vedado à Administração Pública o implemento de progressão funcional durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, conforme entendimento formado em RCL 69.741/PR.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.