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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006025-37.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0006025-37.2024.8.16.9000 AI 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Agravante(s): VANDERLÉIA LOCH Agravado(s): Município de Guarapuava/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. EDITAL N° 01.01/2024. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. CANDIDATA ELIMINADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 44 DO STF. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL E NO EDITAL DE ABERTURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLÉIA LOCHcontra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ela postulado, em que buscava a suspensão de sua exclusão no Concurso Público para o cargo de Técnico de Enfermagem, por inaptidão em avaliação psicológica. Nas razões recursais, sustenta a agravante que o teste psicológico em questão não tem resguardo legal, visto que não foi formatado intempestivamente e não foi previsto por Lei, somente por Decreto, violando, assim, o princípio da legalidade, bem como afrontando a Súmula 44 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer, inclusive por tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão do ato administrativo que considerou a agravante inapta, garantindo sua participação em todas as demais etapas do concurso. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.1) É o relatório Decido. 2.Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, o pleito inicial não merece acolhimento. De início, cumpre mencionar a Súmula Vinculante 44, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça exigem outros requisitos à validade do teste psicotécnicoi: (i) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; (ii) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; (iii) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Pois bem. Extrai-se do Edital n° 01/2024 (mov. 1.11 – autos principais): “20.5 Antes da realização dos exames laboratoriais e avaliações clínicas, todos os candidatos convocados serão submetidos a avaliação psicológica em caráter eliminatório. 20.5.1 A Avaliação Psicológica será emitida por Psicólogo (a) designado pela autoridade competente, onde constará a conclusão de APTO ou INAPTO para o cargo ao qual se candidatou. (...) ” Embora a agravante sustente que o teste psicológico em questão carece de amparo legal, por não ter sido instituído tempestivamente nem previsto por lei, mas apenas por decreto, tal argumento não merece acolhida. O Decreto nº 11.156/2024 regulamenta as diretrizes, normas e critérios aplicáveis ao exame psicológico nos concursos públicos, conforme dispõe o inciso VII do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 120, de 18 de março de 2020 (mov. 1.17 - autos principais). Denota-se, portanto, que a referida Lei Complementar nº 120/2020, mencionada no decreto, estabelece expressamente que a avaliação psicológica é requisito para o ingresso no serviço público, desde que esteja prevista no edital. Vejamos: Art. 3°. Além da habilitação em concurso público, são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: (...) VII - aptidão física, mental e avaliação psicológicadesde que prevista em edital; Dessa forma, verifica-se que a avaliação psicológica em questão possui respaldo legal, uma vez que foi prevista na Lei Complementar Municipal e posteriormente regulamentada por decreto, além de estar expressamente prevista no edital do certame. Cumpre trazer à tona, ainda, a análise do Juízo de origem: “Cumpre frisar, ainda, que a Administração goza de presunção de legalidade a qual não foi desconstituída nessa esfera estreita de cognição sumária, devendo os autos serem submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, bem como maior produção probatória. Quanto à alegada urgência devido a problemas financeiros, tem-se que a autora conhecia plenamente todo o edital do concurso (mov.1.11) e até que seja aprovada em todas as fases, possui mera expectativa de direito, não podendo alegar urgência da medida ao pleitear anulação do teste psicológico realizado sem que tenha demonstrado cabalmente alguma ilegalidade no teste, o que não ocorreu in casu. Ao que consta, o edital para o teste psicológico constou a informação de que o processo seria realizado mediante emprego de conjunto de procedimentos científicos, ou seja, não são critérios subjetivos ou aleatórios(mov.1.13).” (mov. 6.1- autos principais) Logo, em análise sumária, nota-se que a realização de avaliação psicológica está prevista em lei e no edital, além de ter possibilitado a candidata prejudicada a apresentação de recurso contra o resultado (mov. 1.15 – autos principais), de modo que preencheu os requisitos de validade estabelecidos. Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLÉIA LOCH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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