Ementa
Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Conflito de competência entre Turmas Recursais. Ação indenizatória. Afastamento da responsabilidade do ente público no mérito. Manutenção do rito da Lei nº 12.153/2009. Presença de autor incapaz. Competência da Turma Recursal da Fazenda Pública. Conflito suscitado.I. Caso em exame1. Voto que suscita conflito de competência em razão de acórdão proveniente da 6ª Turma Recursal que se declarou incompetente para continuidade do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, afastada no mérito a responsabilidade do ente público, subsiste a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do ente público foi afastada no mérito, e não por questão processual apta a alterar a classe processual e a deslocar o rito da Lei nº 12.153/2009 para o da Lei nº 9.099/1995.4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange processar e julgar as demandas de interesse dos Estados, de modo que, mantido o rito da Lei nº 12.153/2009, subsiste a competência da 6ª Turma Recursal.5. Figura como autora parte incapaz, o que somente é admissível sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, sendo vedado perante o Juizado Cível.IV. Dispositivo6. Conflito de competência suscitado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 953, I; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; RITRPR, art. 7º, II, “a”.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000227-72.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000227-72.2024.8.16.0019 Recurso: 0000227-72.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Recorrente(s): FLAVIA DA SILVA DOS SANTOS Recorrido(s): NICOLAS DE QUADROS SONNENSTRAHL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. PRESENÇA DE AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Voto que suscita conflito de competência em razão de acórdão proveniente da 6ª Turma Recursal que se declarou incompetente para continuidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, afastada no mérito a responsabilidade do ente público, subsiste a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do ente público foi afastada no mérito, e não por questão processual apta a alterar a classe processual e a deslocar o rito da Lei nº 12.153/2009 para o da Lei nº 9.099/1995. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange processar e julgar as demandas de interesse dos Estados, de modo que, mantido o rito da Lei nº 12.153/2009, subsiste a competência da 6ª Turma Recursal. 5. Figura como autora parte incapaz, o que somente é admissível sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, sendo vedado perante o Juizado Cível. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência suscitado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 953, I; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; RITRPR, art. 7º, II, “a”. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em que se almeja indenização por danos morais em face dos réus. A sentença homologada (seq. 91/93) entendeu pela ausência de responsabilidade do Estado do Paraná e condenou os demais réus ao pagamento de indenização por danos morais, o que motivou a interposição de recurso inominado pelos réus. O acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal (mov. 22 dos autos recursais) entendeu que não estando mais presente a Fazenda Pública, declarou a sua incompetência para prosseguimento do feito, determinando novo sorteio para outra Turma Recursal. Em que pese a conclusão do acórdão, defende-se que se mantém a competência da 6ª Turma para prosseguimento do feito. A sentença afastou no mérito a responsabilidade do ente público sobre a pretensão da demanda, e não previamente em uma questão processual, que resultasse na alteração da classe processual, sob a égide da Lei 12.153/2009 para a Lei 9.099/1995. Consoante art. 2º da Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é só para julgar, mas também para processar as demandas que tenham interesse dos Estados, cuja petição inicial incluiu o Estado do Paraná no polo passivo, ou seja, o feito ainda está sob o rito da respectiva lei o que atrai a manutenção da 6ª Turma Recursal sobre o feito, na forma do , do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná (inclusive manteve-se o rito da Lei 12.153/2009 após a sentença). Ademais, um dos autores é incapaz para os atos da vida civil, situação que ocorre somente pelo rito do Juizado da Fazenda Pública (prerrogativa que decorre da especialidade da Lei 12.153/2009), hipótese que é legalmente inadmissível de ocorrer perante o Juizado Cível, diante da vedação imposta no art. 8º da Lei 9.099/1995 e que culminaria obrigatoriamente na extinção do processo. Com tais considerações, voto por suscitar conflito de competência, com fundamento no art. 66, II, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, entendo que a competência para continuidade do feito deve se manter perante a 6ª Turma Recursal. Remetam-se os autos para as Turmas Recursais Reunidas, conforme art. 9º, V, do RITRPR. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FLAVIA DA SILVA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Decisão - Suscitação de Conflito de Competência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator vencido) e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 21 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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