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Processo:
0000227-72.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Conflito de competência entre Turmas Recursais. Ação indenizatória. Afastamento da responsabilidade do ente público no mérito. Manutenção do rito da Lei nº 12.153/2009. Presença de autor incapaz. Competência da Turma Recursal da Fazenda Pública. Conflito suscitado.I. Caso em exame1. Voto que suscita conflito de competência em razão de acórdão  proveniente da 6ª Turma Recursal que se declarou incompetente para continuidade do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, afastada no mérito a responsabilidade do ente público, subsiste a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública para o prosseguimento do feito.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do ente público foi afastada no mérito, e não por questão processual apta a alterar a classe processual e a deslocar o rito da Lei nº 12.153/2009 para o da Lei nº 9.099/1995.4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública abrange processar e julgar as demandas de interesse dos Estados, de modo que, mantido o rito da Lei nº 12.153/2009, subsiste a competência da 6ª Turma Recursal.5. Figura como autora parte incapaz, o que somente é admissível sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, sendo vedado perante o Juizado Cível.IV. Dispositivo6. Conflito de competência suscitado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 953, I; Lei nº 9.099/1995, art. 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; RITRPR, art. 7º, II, “a”.