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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Kelvin Anselmo de Paula diante da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa no mov. 158.1. A denúncia (mov. 28.1) imputan ao acusado a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, assim descrita: "No dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Balduíno Taques, em frente ao nº 647, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado KELVIN ANSELMO DE PAULA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar e com finalidade diversa do consumo pessoal, trazia consigo 3g (três gramas) de crack, divididos em 30 (trinta) pedras, embaladas e prontas para a venda, os quais estavam em uma sacola plástica que ele segurava na mão esquerda, conforme boletim de ocorrência nº 2023/141340 (movimento 1.2), declarações dos guardas municipais (movimentos 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (movimento 1.14), auto de constatação provisória da droga (movimento 1.16), 'prints' de imagens captadas por câmeras de segurança (movimentos 1.17/1.20) e fotografia das substâncias apreendidas (movimento 1.21).
A substância em tela causa dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que na data e horário supracitados, o setor de monitoramento da Guarda Municipal visualizou pelas câmeras que na Praça Barão do Rio Branco, na região central da cidade, um rapaz que parecia vender algo para um casal, conforme 'prints' das imagens (movimentos 1.17/1.20).
Após, visualizou-se que ele se encaminhou para a Rua Balduíno Taques, onde foi abordado em via pública, em frente ao nº 647, sendo identificado como o denunciado KELVIN ANSELMO DE PAULA. Realizada busca pessoal, dentro de uma sacola plástica de supermercado que ele segurava na mão esquerda foram localizados 3g (três gramas) de crack, divididos em 30 (trinta) pedras prontas para a venda. O denunciado foi preso em flagrante e levado para a delegacia de polícia." Proferida a sentença (mov. 117.1), o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 138.1), requerendo, preliminarmente, o afastamento da alegada nulidade da atuação da Guarda Municipal. Esta 5ª Câmara Criminal conheceu e deu provimento ao apelo do Ministério Público, afastando a alegada nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença (mov. 35.1 dos autos n. 0002911-04.2023.8.16.0019). Proferida nova a sentença (mov. 158.1), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 (oitocentos) dias-multa, valorados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada com a sentença, a defesa de Kelvin Anselmo de Paula interpôs recurso de apelação (mov. 172.1) e, em suas razões (mov. 185.1), postula: (a) a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas cabais da finalidade mercantil da droga; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ante a quantidade ínfima de entorpecente apreendida e a condição de dependente químico do réu; (c) na hipótese de manutenção da condenação, a readequação da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa dos vetores dos antecedentes criminais, da natureza e da quantidade da droga na primeira fase, e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. Em contrarrazões (mov. 190.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 15.1), opinando pelo afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, com redução da pena definitiva para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que a apelação deve ser conhecida. Mérito A defesa postula a absolvição do apelante, sustentando que os depoimentos dos guardas municipais, isolados, seriam insuficientes para superar a presunção de inocência, notadamente diante da versão apresentada pelo réu — de que a sacola contendo as drogas não lhe pertencia — e da ausência de apreensão de dinheiro, balança de precisão, compradores identificados e imagens de atos de mercancia. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de 3 (três) gramas de crack seria compatível com o porte para consumo pessoal de um dependente químico. Sem razão a defesa. A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência n.º 2023/141340 (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.16), pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento da Guarda Municipal (movs. 1.17 a 1.20) e pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 57.2), que atestou tratar-se de crack a substância apreendida, bem como pela prova oral colhida em juízo. Consoante se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), foi apreendida, no total, 3g (três gramas) de crack.
Quanto à autoria, o conjunto probatório é firme e coeso, apontando para o apelante. O boletim de ocorrência n.º 2023/141340 (mov. 1.2) registrou os fatos nos seguintes termos: "EQUIPE GAT DELTA ACIONADA PELO COGM PARA VERIFICAR UMA SITUAÇÃO DE POSSÍVEL TRAFICO DE DROGAS SEGUNDO VISUALIZADO PELA EQUIPE DO COGM, ATRAVÉS DAS CÂMERAS NA PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, LOGO FOMOS INFORMADOS QUE TERIAM SAÍDO DO LOCAL E SEGUIDO ATÉ A RUA BALDUÍNO TAQUES FRENTE AO NUMERO 647 ONDE DE POSSE DAS CARACTERÍSTICAS FOI ABORDADO O CIDADÃO KELVIN ANSELMO DE PAULA COM ELE EM UMA SACOLA DE SUPERMERCADO QUE ESTAVA NA SUA MÃO ESQUERDA FOI ENCONTRADO CERTA QUANTIDADE DE PRODUTO ANÁLOGA A CRACK POSTERIORMENTE PESADO NA DELEGACIA 3G FRACIONADO EM 30 PEDRAS SENDO QUE O MESMO DIANTE DA SITUAÇÃO TENTOU FUGIR DA EQUIPE ONDE FOI LOGRADO EXITO EM CAPTURAR O INDIVIDUO A DUAS QUADRAS DO LOCAL DA ABORDAGEM, NO MOMENTO QUE ELE FOI CAPTURADO O MESMO RESISTIU E DESOBEDECEU A EQUIPE SENDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADA E TAMBÉM SEGUNDO A SUMULA 11 DO STF FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS, TAMBÉM NO ATO DA PRISÃO FOI LIDO E GARANTIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. SENDO ENCAMINHADO ATÉ A 13° SDP PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL."
O guarda municipal Angelo Adriano Kalath (mov. 100.1) declarou em juízo: "que o sistema de monitoramento da Guarda Municipal já havia identificado o acusado realizando a comercialização de substâncias entorpecentes na Praça Barão de Guaraúna. A equipe foi acionada, porém, ao chegar ao local, o acusado já havia saído do local. Posteriormente, o acusado foi localizado na Rua Balduíno Taques, em frente ao posto conhecido como 'Telão', em uma distribuidora de bebidas. Ao sair do referido estabelecimento, foi abordado pelos agentes. No momento da abordagem, o acusado portava uma sacola, a qual deixou de lado. No interior da sacola foram encontrados um par de chinelos e trinta porções individualizadas de substância conhecida como 'crack'. Questionado, o acusado afirmou que a sacola não lhe pertencia, alegando que teria sido deixada com ele por outra pessoa. Informado de que havia sido visualizado traficando entorpecentes, o acusado empreendeu fuga, sendo perseguido pelos guardas municipais. Durante a tentativa de evasão, lançou-se sob um veículo, sendo capturado em seguida. Após a captura, reafirmou que a sacola onde se encontrava a substância entorpecente não era de sua propriedade, embora estivesse em sua posse no momento da abordagem."
O guarda municipal Valdomiro Sastalo (mov. 100.2) narrou: "que foi acionado para averiguar uma situação de tráfico de drogas na Praça Barão do Rio Branco e que, quando a equipe estava em deslocamento, foi informado de que o acusado havia saído do local. Relatou que foram repassadas as características físicas dos envolvidos e que lograram êxito em abordá-los na Rua Balduíno Taques. Informou que, pelas características, foi possível identificar o indivíduo como sendo Kelvin. Relatou que o acusado estava com uma sacola na mão esquerda e que, ao ser revistado, foram encontradas dentro da sacola trinta pedras de substância análoga ao crack. Diante da situação, o acusado tentou fugir do local. Afirmou que foi logrado êxito na captura do acusado posteriormente, nas proximidades do local da abordagem. Acrescentou que as pessoas que estavam próximas ao acusado no momento da abordagem também foram abordadas, não se recordando exatamente quantas eram, mas estimando que fossem mais de três pessoas. Por fim, declarou que não se recorda se as demais pessoas abordadas estavam conversando com Kelvin ou se estavam afastadas, e que o acusado estava com a sacola em mãos, tendo-a largado no chão quando visualizou a aproximação da equipe."
No interrogatório judicial (mov. 100.3), o acusado afirmou: "que foi até o centro para fazer um lanche com sua mulher, local em que estava utilizando a substância entorpecente conhecida como crack. Informou que estava fazendo uso de duas pedras da referida droga. Relatou que, ao subir, parou para conversar com duas pessoas que estavam fumando maconha, tendo fumado um pouco e devolvido o cigarro. Após esse momento, dirigiu-se à conveniência do 'Corujão' para comprar uma coca-cola para sua esposa, ocasião em que estava com uma sacola na mão contendo um chinelo. Nesse instante, a equipe da GAT abordou sua esposa e outros usuários que estavam nas proximidades. Afirmou que sua esposa estava distante dos demais. Disse que saiu da conveniência para verificar o que estava acontecendo e que o primeiro policial já o havia abordado e o agredido em outras ocasiões. Relatou que o guarda lhe deu voz de abordagem e afirmou que, caso se mexesse, utilizaria o dispositivo de choque (teaser). Informou que, durante a abordagem, estava com a sacola da coca-cola na mão, mas havia outra sacola à sua frente. Disse que correu para evitar o uso do teaser, permanecendo sua esposa no local. Afirmou que correu, mas logo parou e se jogou embaixo de um carro, aguardando a chegada dos guardas, que o algemaram. Justificou que correu porque não queria ser preso na frente de sua esposa, e também para não ser agredido diante ela. Relatou que, ao ser colocado no camburão, havia uma mulher que já estava detida. Disse que foi levado até o local da abordagem no camburão da polícia e, como havia uma mulher no veículo, foi transferido para outro carro. Nesse momento, o primeiro policial que o abordou o agrediu com um tapa no rosto. Ao questionar o motivo da agressão, o guarda teria mandado que calasse a boca e o jogou dentro do camburão. Indagou sobre sua esposa e foi informado que ela seria liberada. Afirmou que foram ao centro para comemorar a gravidez da companheira e comprar um presente para o filho. Disse que estava com uma sacola contendo um chinelo novo. Relatou que o policial pegou uma sacola que estava no chão, a cerca de dois passos de distância, próxima aos outros usuários, e acredita que o policial atribuiu a sacola a ele por já tê-lo abordado em outras oportunidades e por tê-lo agredido anteriormente. Afirmou que estava subindo e fumando duas 'buchas', tendo terminado de fumar na região da 13ª. Reiterou que a droga apreendida pelos policiais não lhe pertencia e que, se fosse sua, teria assumido a posse. Declarou ser dependente químico, mas que trabalha e possui família. Em relação às imagens juntadas aos autos, afirmou que pegou o cigarro de maconha e o isqueiro para fumar, tendo devolvido ambos às pessoas que estavam com ele nas imagens. Disse que foi agredido e encaminhado para os exames pertinentes. Por fim, declarou que não conhecia as pessoas que aparecem nas imagens e que, naquele dia, apenas pediu para fumar a maconha e emprestou o isqueiro para acender o cigarro. Informou que não possuía dinheiro e que comprou a coca-cola com o dinheiro de sua esposa."
Os relatos dos guardas municipais Angelo Adriano Kalath e Valdomiro Sastalo são convergentes entre si.
Ambos descreveram com coerência a sequência dos fatos, relatando a identificação do apelante pelo sistema de monitoramento da Guarda Municipal durante comportamento compatível com a mercancia de entorpecentes na Praça Barão do Rio Branco; o deslocamento do suspeito até a Rua Balduíno Taques; a abordagem que resultou na localização de trinta pedras de crack no interior de sacola que o próprio réu portava na mão esquerda; e a tentativa de fuga imediatamente após a abordagem, com captura do apelante a duas quadras do local.
A conduta de largar a sacola ao avistar a equipe da Guarda, narrada expressamente pelo guarda Valdomiro Sastalo, evidencia consciência inequívoca do teor ilícito do material. O testemunho de agentes públicos, no exercício de suas funções, é hábil a fundamentar o decreto condenatório quando coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, sem que se demonstre motivação para a falsa incriminação do réu.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 1.043.434/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (destaques acrescidos) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.2. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob contraditório, os quais relataram que o recorrido foi visualizado em local conhecido pelo comércio de drogas, na iminência de entregar objeto a terceiro, tendo empreendido fuga, dispensado o entorpecente e resistido à prisão. 3.3. A palavra dos agentes públicos possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos do processo, inexistindo prova nos autos de interesse pessoal ou animosidade que comprometa sua credibilidade, nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010093-77.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.05.2026) (destaques acrescidos)
A versão do apelante, por sua vez, não encontra respaldo probatório. A alegação de que a sacola com as drogas pertencia a terceiro e se encontrava a cerca de dois passos de distância no momento da abordagem contraria o relato uniforme dos dois guardas municipais, que afirmaram categoricamente que o réu portava a sacola na mão esquerda. A negativa de posse tampouco é corroborada por qualquer elemento objetivo dos autos. Nenhuma das demais pessoas abordadas no local foi apontada como proprietária do material ilícito, e nenhuma prova foi produzida nesse sentido. A tese de desclassificação para uso pessoal igualmente não se sustenta.
O art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006 orienta que, para aferir se a substância se destinava a consumo pessoal, devem ser considerados a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e seus antecedentes.
À luz desses critérios, as circunstâncias do flagrante apontam para a traficância.
As trinta pedras de crack, uniformemente fracionadas e embaladas, evidenciam padrão de acondicionamento próprio da distribuição a terceiros. O contexto que precedeu a abordagem, a identificação por câmeras de vigilância de aparente ato de mercancia a um casal na praça próxima, reforça essa conclusão.
Além disso, o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, que se consuma pela prática de qualquer dos núcleos previstos no caput do art. 33, dentre os quais o de trazer consigo, dispensando a efetiva comprovação de atos de comercialização para a configuração do delito.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS PELA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO PESSOAL. [...] SENTENÇA MANTIDA. [...] III. Razões de decidir: [...] 6. O crime de tráfico de drogas é caracterizado pela prática de uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal, no caso, “trazer consigo”, sendo prescindível a demonstração da comercialização 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo próprio (art. 156, do CPP).Recurso acusado wilian [...] IV. Dispositivo: 12. Apelação do acusado Edenilson conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005067-48.2019.8.16.0069 - Cianorte -
Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.04.2026) (destaques acrescidos)
A condição de usuário de entorpecentes declarada pelo próprio apelante, por si só, não afasta a traficância, sendo plenamente possível a coexistência das duas situações na mesma pessoa, conforme entendimento consolidado desta Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A condição de usuário não exclui a narcotraficância, sendo possível a coexistência das duas categorias sobre a mesma pessoa. [...] IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008420-49.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 24.01.2026) (destaques acrescidos)
A condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 mostra-se, portanto, escorreita, sendo de rigor a sua manutenção.
Da dosimetria da pena Do afastamento dos maus antecedentes A defesa postula o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, sustentando que a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado em data posterior ao fato apurado, o que violaria a presunção de inocência. Sem razão a defesa. A respeito deste ponto, o juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: “b) Antecedentes: constam maus antecedentes de mov. 104.1. O réu ostenta condenação por tráfico nos autos nº 0005060-07.2022.8.16.0019, por fato praticado em 24/02/2022 e trânsito em julgado em 16/06/2023. Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. Por essa razão, elevo a pena em 1/10, o que corresponde a 1 ano, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima”
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o conceito de maus antecedentes abrange condenações por fatos anteriores cujo trânsito em julgado se deu no curso da ação penal de delito posterior. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência desta Corte admite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, o que impede a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no REsp n. 2.230.952/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026) (destaques acrescidos)
No caso, o apelante ostenta condenação nos autos n.º 0005060-07.2022.8.16.0019, por fato praticado em 24/02/2022 — data anterior ao novo delito (05/02/2023) — com trânsito em julgado em 16/03/2023, anterior à sentença proferida nos presentes autos.
O registro criminal é, portanto, hábil a macular os antecedentes do apelante e, desse modo, a valoração negativa encontra-se justificada.
Do afastamento dos vetores da natureza e da quantidade da droga A defesa postula o afastamento da valoração negativa dos vetores da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. Quanto à natureza, sustenta que a nocividade do crack já foi considerada pelo legislador na cominação da pena abstrata do art. 33, configurando bis in idem. Quanto à quantidade, alega que 3 (três) gramas é quantidade irrisória, incompatível com qualquer acréscimo de reprovabilidade. Com razão a defesa. Sobre o tema, a sentença assim se pronunciou: “i) Natureza da droga: considerando que foi apreendida a substância crack, a qual possui elevado potencial nocivo, viciante, destrutivo e comercial, quando comparada com as demais drogas ilícitas em circulação, elevo a pena em 1/10, o que corresponde a 1 ano, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima.
j) Quantidade: a quantidade de droga apreendida deve ser considerada, tendo em vista que foram encontrados 3 gramas de crack (fracionados em 30 pedras), o que representa alta lucratividade.Por essa razão, elevo a pena em 1/10, o que corresponde a 1 ano, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima”.
O artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes.
Embora a previsão legal autorize a exasperação da pena-base com fundamento nesses vetores, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a exasperação da pena-base é desproporcional quando a droga apreendida for de quantidade ínfima, independentemente de sua natureza, destacando que devem ser analisadas conjuntamente (binômio).
Confira-se: [...] Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base. (STJ, REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025) (destaques acrescidos)
Considerando a apreensão de 3 (três) gramas de crack, a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade não se mostra proporcional.
Este egrégio Tribunal tem adotado o mesmo entendimento, reconhecendo que a natureza da droga, isoladamente, não se presta a incrementar a pena-base quando a quantidade apreendida não é expressiva: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ATESTADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, E COM EXTIRPAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.[...] III. Razões de decidir3.1. [...] 3.3. A natureza da droga não pode ser considerada de elevado poder deletério para justificar a exasperação da pena-base, considerando que a quantidade de ‘crack’ apreendida é ínfima. [...] IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido, com correção da pena, de ofício, e com extirpação, também de ofício, de uma das condições do regime aberto. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000711-32.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026) (destaques acrescidos) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO COMETIMENTO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A natureza e a quantidade das substâncias devem ser apreciadas em conjunto (binômio), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência citada; todavia, a reduzida quantidade apreendida (≈19 g de cocaína e 0,01 g de crack) não é suficientemente expressiva para, isoladamente, justificar a valoração negativa da primeira fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido, diante do requerimento de justiça gratuita e, nesta extensão, parcialmente provido, com o afastamento das circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga), com redimensionamentos das penas (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006861-02.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.04.2026) (destaques acrescidos)
Desse modo, o afastamento da exasperação da pena-base pelos vetores da natureza e da quantidade da droga é a medida de rigor. Do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado A defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, afirmando que o apelante preenche todos os requisitos legais. Sem razão a defesa. No que toca a este pedido, a decisão recorrida assim dispôs: “Quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como "tráfico privilegiado", não é possível seu reconhecimento, uma vez que o réu não preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Embora não haja elementos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante”.
O § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Como assentado no tópico anterior e bem destacado na sentença, o apelante ostenta maus antecedentes, circunstância que veda o reconhecimento do privilégio.
O entendimento é consolidado nesta Corte Estadual: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. [...] IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECENTES, DECORRENTES DE FATO ANTERIOR E CONDENAÇÃO POSTERIOR AO DELITO EM TELA, OBSTAM A CONCESSÃO DA MINORANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 9. Condenações de fato anterior e trânsito em julgado posterior ao delito debatido em tela, embora não configure reincidência, é apta a ensejar a caracterização de maus antecedentes. 10. A presença de maus antecedentes do réu impede a concessão do tráfico privilegiado, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031394-72.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 09.05.2026) (destaques acrescidos)
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Redimensionamento da pena Considerando que o magistrado de origem exasperou a pena-base na fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa, e mantida a exasperação exclusivamente pelo vetor dos maus antecedentes, fixo a pena-base de reclusão em 6 (seis) anos e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, valorados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial fechado. Embora a pena definitiva ora fixada, de 6 (seis) anos de reclusão, situe-se, em tese, na faixa que admitiria o regime semiaberto para o condenado não reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal), o quantum da pena não é o único parâmetro legal a ser observado.
O § 3º do mesmo dispositivo determina que a fixação do regime inicial deve levar em conta os critérios do artigo 59 do Código Penal, entre os quais figuram os antecedentes do condenado.
No caso, a valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o abstratamente indicado pela quantidade da pena, sendo o regime fechado a medida adequada às circunstâncias concretas do caso. Mantenho as demais deliberações da sentença.
CONCLUSÃO Passadas as coisas desta maneira, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo.
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