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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003196-30.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0003196-30.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): IVANETE CHRIST Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. EDUCADORA INFANTIL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL VERTICAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDORA QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ADIS Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. RCL Nº 69.741/PR. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO APENAS A PARTIR DE 1.1.2022. ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO. SERVIDORA QUE CONCLUIU DOIS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n. 9.099 /1995. V O T O Trata-se de ação declaratória c/c cobrança e obrigação de fazer ajuizada contra o município de Colombo, na qual a parte autora pretende o pagamento retroativo dos adicionais de mérito postulados em 5.7.2021 e 21.10.2019, desde trinta dias corridos da data de cada protocolo administrativo. A ação foi julgada procedente, condenando o réu ao pagamento retroativo da implementação do incentivo de mérito, com termo inicial a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o pagamento da progressão funcional deve ser a partir do deferimento do pedido e não do requerimento. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional de incentivo de mérito. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a autora exerce o cargo de educador infantil, consoante o contracheque ao mov. 1.10, a qual pleiteia o pagamento retroativo do adicional de incentivo de mérito desde 5.8.2021 e 21.11.2019. Destaco, que não há irresignação da municipalidade quanto a elevação de nível, mas apenas quanto ao termo inicial de recebimento. Em que pese entendimento outrora adotado por esta relatoria, destaco que o adicional requerido atinge o período da publicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento da COVID-19 em todo território nacional. Da leitura do inciso I do art. 8º, verifica-se que no período de 28.5.2020 a 31.12.2021 não pode ser concedido a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Outrossim, no caso, não se enquadram as exceções, uma vez que não houve sentença judicial transitada em julgado e, ainda, a parte autora não é profissional da área da saúde ou segurança pública, motivo pelo qual não se aplica a tese de determinação legal pretérita. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo STF nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, a título de exemplo: Ementa: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando- se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173 /2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). (Grifo nosso). Vale frisar, ademais, que as decisões divergentes emitidas pelo TCE-PR já foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2021 (Rcl nº 48.538/PR). A Referida Reclamação, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes foi ajuizada pelo Município de Paranavaí contra acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná, que teriam desrespeitado o que decidido pela Corte nas ADIs 6450 e 6525. A decisão considerou, nessas palavras: Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525. (Grifo nosso). Ademais, em recente decisão, o STF reiterou que os Entes Federados precisam observar, obrigatoriamente, a contenção de gastos com o funcionalismo público, para que fosse possível o direcionamento de verbas para o enfretamento da situação de calamidade pública. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020. Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória. Precedentes: Rcl 57.268, Rel. Min. EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel. Min. GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min. ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61.385 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.10.2023). (Grifo nosso). Do mesmo modo, tem-se o entendimento firmado na Reclamação 69.741/PR, a qual aduz: A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art.1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155). (RECLAMAÇÃO 69.741 PARANÁ. Relator(a): Min. FLÁVIO DINO. Julgamento: 15/07/2024. Publicação: 16/07/2024.) (Destaquei). Nessa toada, em tese a autora teria atingido o adicional de incentivo de mérito em 5.8.2021 e 21.11.2019, no entanto no período de 28.5.2020 a 31.12.2021 não pode ser concedido a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. Destaca-se que, consoante informação aos mov. 1.5 e 1.7, trata-se de adicional de incentivo de mérito pela conclusão de curso de Pós-Graduação em Neuroaprendizagem e Pós- Graduação em Psicopedagogia e Educação Especial. Desse modo, considerando o fim da vigência daLei Complementar Federal nº 173/2020 em 31.12.2021, a autora tem direito ao pagamento retroativo do adicional de mérito apenas a partir de 1.1.2022. Nesse cenário, o parcial provimento do recurso, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a r. sentença proferida para que o pagamento retroativo dos adicionais de incentivo de mérito, tenham como termo inicial a data de 1.1.2022, permanecendo inalterados os demais termos. Diante do parcial êxito, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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