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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013575-90.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. PROFESSORA APOSENTADA. PEDIDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR ADMITIDA EM REGIME CELETISTA EM 1987, 01 (UM) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, QUE TORNOU OBRIGATÓRIO O INGRESSO DE SERVIDORES POR CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU INGRESSO A PARTIR DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER MESMO A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra o projeto de sentença (mov. 17.1) homologado ao mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da autora à percepção do abono de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora à percepção do abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados ao menos 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória. Ademais, conforme bem pontuado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.157, o dispositivo supramencionado “não prevê o direito à efetividade” do servidor.4. No caso concreto, o histórico funcional da autora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1987, ou seja, um ano antes da Constituição Federal, a qual tornou obrigatória a realização de concurso público. Neste cenário, e considerando que a parte não acostou aos autos seu histórico funcional, não se pode presumir que a servidora goza sequer da estabilidade provisória.5. A concessão do abono permanência aos servidores municipais depende, necessariamente, da demonstração da efetividade da contratação, conforme interpretação literal do §19º do art. 40 da CF. Em outros termos, cabia à parte demonstrar seu ingresso no quadro municipal a partir da realização de concurso público de provas e títulos, o que não ocorreu.6. Portanto, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária do servidor, entendo que a parte não faz jus ao pagamento do abono permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência em favor da autora, vez que não comprovados os requisitos legais necessários à implementação da vantagem, nos termos da fundamentação..Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem presunção de estabilidade, devendo comprovar que não se enquadra somente na estabilidade extraordinária do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, deve a parte comprovar seu ingresso no quadro municipal por concurso público. Caso contrário, não faz jus ao pagamento do abono de permanência._______Dispositivos relevantes citados: art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF.