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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001281-54.2017.8.16.0137 Apelação Cível n° 0001281-54.2017.8.16.0137 Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu Apelante(s): ROZELI DE JESUS DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PROVAS REQUERIDAS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – APELANTE APTA PARA A ATIVIDADE QUE EXERCE HABITUALMENTE – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001281-54.2017.8.16.0137, Da Comarca De Porecatu – Vara De Acidentes De Trabalho, em que é Apelante ROZELI DE JESUS DA SILVA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rozeli de Jesus da Silvaem face da sentença (seq. 37.1 dos autos originários), proferida na Ação de Restabelecimento de Benefício com Pedido de Tutela Provisória de Urgência autos 0001281-54.2017.8.16.0137, ajuizada por ela em face do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS, no seguinte sentido: “(...). Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85 § 3º, NCPC), observado o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50. Requisite-se os honorários periciais nos termos fixados na seq. 29.1. (...)”. Inconformada, Rozeli de Jesus da Silva interpôs recurso de apelação (seq. 50.1dos autos originários) alegando, preliminarmente que houve omissão na sentença que gerou o cerceamento de defesa, uma vez que não foi analisada a impugnação ao laudo pericial, assim requer a anulação da decisão com reabertura da fase instrutória. No mérito, afirma que: a) há incapacidade laboral, vez que a autora tem Bursite nos dois ombros, restando totalmente impossibilitada de realizar a atividade habitual; b) o laudo pericial não atende os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, pois não apontado o método utilizado para chegar as conclusões apresentadas; c) é inviável para o trabalhador o desempenho da atividade diante do quadro inflamatório, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à seq. 58.1 dos autos originários. A Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador opinou pelo desprovimento do recurso (seq. 8.1). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do cerceamento de defesa O apelante afirma que houve omissão na sentença que gerou o cerceamento de defesa, uma vez que não foi analisada a impugnação ao laudo pericial, assim requer a anulação da decisão com reabertura da fase instrutória. Razão que não merece prosperar. Incumbe ao próprio julgador analisar a conveniência ou não da produção de outras provas no caso concreto para a formação da sua convicção, atentando para os elementos contidos nos autos, uma vez que é o destinatário delas, conforme o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. ” A impugnação do laudo apresentada pela autora à seq.33.1 dos autos originários, afirma não concordar com o exame apresentado à seq. 28.2 dos autos originários vez que o perito deixou de ponderar o tipo trabalho realizado pela autora, sendo que a lesão nos ombros a incapacita para o exercício habitual de cortadora de cana. Ainda sustenta que o perito não apontou os exames realizados para aferir a capacidade da autora, sendo que nenhum exame para medir a força foi requerido a autora. Portanto, requer a rejeição do laudo ante a falta de informações técnicas com relação aos testes analisados para constatação da condição de saúde da autora ou requer a junção de laudo que futuramente irá ser realizado perante demanda ajuizada na Justiça do Trabalho. Na sentença o juízo a quo entendeu ser o laudo pericial devidamente fundamentado, sem haver a necessidade de realização de nova perícia, uma vez que as conclusões foram claras e preenchidos os requisitos necessários, restando analisado de forma precisa o pleito (seq. 33.1 dos autos originários), concluindo que os quesitos respondidos pelo perito já se revelam suficientes para análise da demanda. Assim, afasto o pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Da incapacidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A título de esclarecimentos se faz necessária uma breve descrição dos fatos segundo consta da petição inicial. O autor narra que sofre de lesão em decorrência de esforço repetitivo, doença equiparada a acidente de trabalho, e recebeu benefício acidentário de auxílio doença NB 614.898.103-7 de 08/07/2015 até 28/10/2015. Sustenta que em virtude desta lesão encontra-se totalmente incapacitada para exercício de sua atividade habitual, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez. Ausência de manifestação do Ministério Público (seq. 27.1 dos autos originários), perícia médica realizada (seq. 28.2 dos autos originários), sobreveio sentença de improcedência (seq. 37.1 dos autos originários). A apelante Rozeli de Jesus da Silva alega que há incapacidade laboral, vez que a autora tem Bursite nos dois ombros, restando totalmente impossibilitada de realizar a atividade habitual, ainda afirma que o laudo pericial não atende os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, pois não apontado o método utilizado para chegar as conclusões apresentadas, restando inviável para o trabalhador o desempenho da atividade diante do quadro inflamatório, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. . Razões que não merecem prosperar. Necessário destacar que o laudo pericial apresentado à seq. 28.2 dos autos originários destacou os métodos de análise abordados, os quais consistiram no exame físico e exames complementares, além de constar o histórico da doença da autora, portanto não há que se falar em descumprimento do artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que todos os quesitos restaram preenchidos. A condição de segurada da autora é incontroversa, pois recebeu o benefício acidentário NB 614.898.103-7, concedido a partir de 08/07/2015, conforme documento apresentado pelo autor (seq. 1.5 dos autos originários). Inicialmente para um melhor esclarecimento, iremos elencar as definições dos benefícios trazidos pela Lei 8.213/91, artigo 18, inciso I, mais especificamente, sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Dispõe o caput do art. 59, da Lei 8.213/91, que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Assim, temos que o auxílio-doença será devido aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, permitindo a sua reabilitação para outras atividades. No que se refere a aposentaria por invalidez, será concedida se houver incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, o art. 42, da Lei 8.213/91, traz claramente a definição: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. Tendo em vista, os conceitos citados, observa-se que a concessão de qualquer dos benefícios tem como característica comum, a redução da capacidade laborativa do beneficiário. No caso, o laudo pericial é claro ao afirmar que o apelante não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, estando apto para o labor que exerce (seq. 28.2 dos autos originários): “(...) RESPOSTAS AOS QUESITOS: (...) 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indica-la. R: Apresenta bursite, que significa inflamação da Bursa – uma pequena bolsa que permite o deslizamento de estruturas em nosso ombro. O exame físico não mostra restrições nos movimentos não sendo assim possível concluir por incapacidade. 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? R: Atualmente não há incapacidade laboral. (...) 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Não há incapacidade no momento. (...) 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Não há incapacidade no momento. (...).” (seq. 28.2 – págs. 2/3 dos autos originários) Verifica-se que o expert não constatou que a segurada necessitasse de maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual de cortadora de cana. Inclusive, o perito reiterou algumas vezes que a apelante não possui incapacidade para realização da sua atividade laboral. Portanto, verifica-se que a apelante, não possui os requisitos legais para obtenção de auxílio-doença acidentário, haja vista que para a concessão deste benefício faz-se necessária à comprovação de lesões de caráter temporário, e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente ocorrido, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.213/91. No que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez a segurada também não faz jus ao benefício, pois será concedida quando houver incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, o art. 42, da Lei 8.213/91. Assim, como ausente a redução da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, não devem ser concedidos os benefícios de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Decidiu esta 6ª Câmara Civel: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO E DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL - CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA SEGURADA QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1701706-6 - Porecatu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 26.09.2017 – DJe 11.10.2017) (destaquei) Dessa forma, considerando que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral da apelante para realizar a atividade que habitualmente exercia, o que é requisito para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser mantida. Com relação aos honorários recursais, tendo em vista a isenção legal estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91,não se aplica o previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter a sentença (seq. 37.1 dos autos originários). III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ROZELI DE JESUS DA SILVA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Lilian Romero, com voto, e dele participaram Desembargador Roberto Portugal Bacellar (relator) e Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. Curitiba, 16 de abril de 2019 Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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