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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027173-77.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0027173-77.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): IVONE DONATTI Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NO VIÉS SUBJETIVO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N. 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU SOB O N. 0001924- 86.2018.8.16.0004 QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MATERIAL RESSARCIDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do pagamento a menor da hora-aula prevista no Edital n. 72/2017-GS/SEED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) o pagamento a menor da hora-aula configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória não está prescrita, aplicando-se o princípio da actio nata, com termo inicial em 20.10.2020, data do trânsito em julgado da decisão coletiva que reconheceu a ilegalidade do pagamento inferior. 4. No caso, o pagamento de hora-aula em valor inferior ao mínimo legal constitui reflexo exclusivamente patrimonial, já reparado em ação coletiva que determinou o pagamento das diferenças salariais corrigidas. Não há provas nos autos de prejuízo à dignidade ou ao equilíbrio psicológico da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O pagamento inferior da hora-aula não configura dano moral quando não houver comprovação de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa humana." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932; art. 37, § 6º, da CF; art. 944 do CC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 08246260820218120001, relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, j. 20.07.2023. STJ, REsp n. 1.660.152/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018. TJPR, Recurso Inominado n. 0033341-32.2023.8.16.0182, relator Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 07.06.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0025035-74.2023.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 18.03.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0033056-10.2021.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 09.08.2023. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 17.1/19.1, que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente do pagamento a menor da hora-aula aos professores que participaram do Processo Seletivo Simplificado (PSS) N. 72/2017 (mov. 22.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão em razão do IRDR 002716- 08.2024.8.16.9000, verifica-se que a decisão de mov. 12.1 do referido incidente não determinou a suspensão das ações em trâmite, inexistindo, portanto, fundamento legal para a paralisação deste feito. Em seguida, suscita a parte recorrente a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o último pagamento a menor ocorreu em dezembro de 2018, além de afirmar que a pretensão indenizatória não surgiu com o ajuizamento da ação coletiva n. 0001924- 86.2018.8.16.0004. No tocante ao prazo prescricional, as ações que visam à cobrança de dívida ou ao reconhecimento de direito contra a Fazenda Pública devem ser propostas no prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do que estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acontece que no presente caso deve ser aplicado o princípio da actio nata na vertente subjetiva, na qual o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do ato lesivo. No caso dos autos, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos professores tinha como objetivo: (i) declaração de nulidade do item 3.1 do Edital n. 72/2017 (que previa o pagamento da hora aula em R$ 13,63) e (ii) condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais. Na referida ação coletiva, foi reconhecida a ilegalidade do pagamento da hora-aula inferior, com trânsito em julgado em 20.10.2020. Em outras palavras, a lesão ao direito surgiu com o reconhecimento da ilegalidade do pagamento inferior, considerando que, até então, a atuação do Estado estava fundamentada nas disposições do edital do PSS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 - SUPOSTOS DANOS ORIUNDOS DE ERRO REGISTRAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em observância ao princípio da actio nata, a data da ciência dos autores quanto ao referido equívoco, qual seja, 16/07/2021 é que deve corresponder ao marco inicial do prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista ser esta a data da constatação pelos autores dos supostos efeitos danosos do erro registral constatado. (TJ-MS - AC: 08246260820218120001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023.) Assim, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a presente demanda poderia ser ajuizada até 20.10.2025, de modo que não há falar em prescrição. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a parte autora/recorrida tem direito a indenização por danos morais, em razão do pagamento a menor da hora-aula no ano de 2018. No tocante ao dever de indenizar, é pacífico o entendimento de que, em consonância ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para que reste configurada a responsabilidade estatal, necessário se comprovar a ocorrência de três pressupostos, a saber: (i) fato administrativo, entendido como sendo qualquer conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, que possa ser atribuída ao Poder Público; (ii) dano, que pode ser de natureza material e/ou moral; e, por fim, (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado lesivo. Da análise dos autos, verifico que a Lei Complementar n. 108/2005 e o Decreto n. 2.947 /2004, estabeleceram que o valor da hora-aula à época seria de R$ 15,73, enquanto o Edital n. 72/2017 GS/SEED estabeleceu um valor inferior ao mínimo legal, equivalente a R$ 13,63 por hora-aula. Além disso, observo que houve ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná (autos de n. 0001924-86.2018.8.16.0004), sendo julgado procedente o pedido para que os professores recebessem a diferença devidamente corrigida. Para que haja indenização por danos morais é essencial que exista prova do aborrecimento extraordinário, não podendo ser confundido com mero dissabor, irritação ou mágoa. É necessário que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, ultrapassando o limite da normalidade, situações estas que não estão delineadas nos autos. A parte recorrida não comprova que a diferença de R$ 2,10 por hora-aula trabalhada tenha lhe causado danos extrapatrimoniais. Além disso, ao se inscrever no edital n. 72/2017, tinha ciência do valor a ser pago por hora-aula, não podendo alegar que houve a redução dos seus vencimentos. Ressalto que não há lugar no ordenamento jurídico para que se presuma que todo e qualquer desconforto emocional dê ensejo à indenização em pecúnia. Exige-se, além da demonstração da conduta, nexo causal e culpa (salvo nos casos de responsabilidade objetiva), a existência de dano efetivo, o que não se verifica no caso em análise. Veja que o prejuízo material sofrido pela parte recorrida está sendo apurado nos autos de cumprimento de sentença n. 0006267-18.2024.8.16.0004, cujo valor será pago corrigido monetariamente. Ademais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.660.152 /SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar: (...) tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” e, sendo assim entendido, “– e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018.) Em conclusão, o conjunto probatório não evidencia qualquer prejuízo ou abalo psíquico. Não foi comprovado pela recorrida que o pagamento da hora-aula em valor menor do estabelecido em Lei tenha extrapolado a esfera patrimonial, ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. A respeito do assunto, esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). VALOR DO VENCIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL. PROCESSO ANTERIOR EM QUE SE DECLAROU A NULIDADE DE ITEM NO EDITAL QUE PREVIA O VALOR DA HORA- AULA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO E PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL SUPRIMIDA DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. DANO MATERIAL RESSARCIDO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. REFLEXOS APENAS PATRIMONIAIS. PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA PARTE REQUERENTE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR PREJUÍZOS NA SUBSISTÊNCIA (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033341-32.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.06.2024.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N.º 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025035- 74.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.03.2024.) RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED - VERBA SALARIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES – CONTRATO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – REDUÇÃO DE 15,33% DOS VALORES PERCEBIDOS NO ANO DE 2018 – VALORES DEVIDOS RECONHECIDO NOS AUTOS N. 0001924- 86.2018.8.16.0004, QUE TRAMITARAM JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA/PR – DANO MATERIAL RESSARCIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REMUNERAÇÃO A MENOR - CONDUTA, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033056-10.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.08.2023.) Por fim, não se desconhece o entendimento das outras Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça em sentido diverso, contudo, é preciso lembrar que além de os julgadores serem autônomos e independentes para imprimir suas conclusões no órgão colegiado, considere-se, também, que não há subordinação em relação a entendimentos que não sejam vinculantes. Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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