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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz Arzeno da Silva e Outros, em face da decisão, Ref. Mov.83.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária” em fase de cumprimento de sentença nº 0003974-96.2021.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de destaque da verba honorária contratual a favor dos advogados do sindicato, nos seguintes termos: “Trata-se de insurgência manifestada pelos substituídos Rubiana Mara Mainardes (ev. 31.1), Carlos Alberto Milazzo (ev. 46.1), Nilton Cesar Pires Bione (ev. 49.1), Eliane Prezepiorski (ev. 52.1) e Rogê Carlos Dias Regiani (ev. 53.1) contra o pedido de destaque de honorários em favor dos procuradores do sindicato. A fundamentação reunida em todas as manifestações pode ser resumida em três argumentos basilares: (i) não é possível autorizar o destaque dos honorários pela simples existência de substituição processual; (ii) o pedido de destaque de honorários formulado pelo sindicato substituto foi indeferido por decisão proferida no processo principal; e (iii) não há assinatura de documento, pelos substituídos, que autorize o destaque dos honorários. (...)De forma simples, o que se consigna na decisão é que não é autorizada a dedução de honorários se houver mera exibição do contrato celebrado pelo SINDICATO SUBSTITUTO com o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.A dedução de honorários foi indeferida na ocasião justamente porque NÃO HOUVE exibição de CONTRATO CELEBRADO pelos PROCURADORES do SINDICATO com os SUBSTITUÍDOS. Mais a frente foi proferida outra decisão que, numa leitura rápida e apressada, poderia sugerir ter infirmado a primeira, mas, ao contrário, apenas caminhou no mesmo sentido daquela.Por meio desse segundo pronunciamento judicial, foi autorizado que os patronos em geral (e não só do sindicato substituto) realizassem a dedução de honorários, desde que exibissem contrato assinado pelos substituídos que o permitisse.Para que essa dedução de honorários fosse viabilizada, foram instituídas várias condições pelo Juízo, cujo preenchimento deveria ser verificado pela Serventia, dentre as quais está a própria exibição do contrato assinado pelos substituídos.(...)Destarte, as conclusões que se extraem são: (i) a expedição de alvará em favor do patrono do sindicato é autorizada, mas somente nos casos em que houver exibição do contrato assinado pelo substituído o autorizando; e (ii) a existência da documentação que permita a expedição de alvará em favor do patrono será certificada pela Serventia, e, estando regular, será autorizado o levantamento do dinheiro.Assim, a conclusão inafastável é a de que a primeira decisão proferida no processo principal continua tendo plena eficácia, porque compatível com a última: NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO SUBSTITUÍDO, NÃO SERÁ EXPEDIDO O ALVARÁ EM FAVOR DO PATRONO DO SINDICATO.Por fim, caso a Serventia ateste que o contrato de honorários foi assinado pelo substituído, mas este impugne afirmando jamais ter assinado o documento, uma posição intermediária deve ser adotada.(...)Pelo exposto, reitero, as expedições de alvarás serão feitas nos exatos contornos das decisões proferidas nos autos, desde que atendidos os pressupostos nelas fixados, dentre os quais está anecessidade de apresentação de contrato assinado pelo próprio substituído.Caso a autenticidade de assinatura venha a ser questionada, a expedição de alvará deverá ser feita como se o contrato fosse verdadeiro e autêntico, sem prejuízo de ulterior discussão de sua autenticidade em processo de conhecimento autônomo, movido por quem se alegar prejudicado.Intimações e diligências necessárias” (mov. 83.1). Da decisão, insurgem-se os Agravantes, asseverando, em suma, que: a) o direito ao destaque dos honorários, independentemente da juntada de contrato assinado pelos servidores substituídos na demanda coletiva; b) referido direito decorre da expressa previsão do art. 22, § 7º da Lei nº 8.906/94, com a redação dada pela Lei nº 13.375/2018; c) a primeira parte do § 7º autoriza as entidades de classe a prever, em contrato com seus advogados, o pagamento de honorários a ser feito pelos substituídos que adquirirem os direitos obtidos por atuação daquelas em regime de substituição; d) o parágrafo é concluído com a expressa previsão de que essa vinculação dos substituídos à cláusula contratual de honorários advocatícios, ou seja, a obrigação de arcarem com os honorários ao se beneficiarem de atuação por substituição da entidade de classe, não demanda nenhuma outra formalidade; e) previamente ao ajuizamento da execução de sentença coletiva, o Sindicato e os procuradores Agravantes firmaram contrato no qual há cláusula com expressa previsão de honorários; f) os honorários devem ser pagos pelos substituídos quando receberem valores decorrentes de ações em que a entidade sindical atue como substituta processual; g) os servidores substituídos na demanda coletiva, que serão beneficiados pelo título judicial nela formado devem parar os honorários pactuados; h) os servidores contrataram outros advogados, somente no momento da liberação dos créditos; h) tendo em vista o contrato firmado entre o Sindicato e sua assessoria jurídica, aprovado em assembleia, a exigência de contrato individual para destaque dos honorários advocatícios esvazia completamente a eficácia do § 7º do art. 22. Ante o exposto, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. No mov. 69.1 – TJ foi indeferida a liminar pleiteada. A parte Agravada juntou contraminuta no Mov. 108.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer parecer meritório (mov. 113.1). É o breve relatório.
Com base no Diploma Processual Civilista, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, indeferiu o pedido de destaque da verba honorária contratual. Neste passo, João Luiz Arzeno da Silva, Marcelo Trindade de Almeida e Vinicius Elias Hauagge informam que se trata de cumprimento de sentença coletivo inicialmente em nome do ANDES – SINDICATO NACIONAL na qual se buscava a restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição previdenciária. Informam ainda que o feito foi julgado procedente e, em razão do elevado número de servidores substituídos pelo Sindicato e para se evitar tumulto processual nos autos principais, o Douto Juízo a quo determinou a abertura de processo eletrônico (nº 0003974-96.2021.8.16.0031) a fim de processar os pedidos de expedição de alvarás para a liberação dos créditos depositados. Asseveram que, muito embora o cumprimento de sentença tenha ocorrido por substituição processual em nome do Sindicato (art. 8º, inciso III, CF e conforme Tema 823/STF), outros advogados passaram a apresentar petições requerendo a liberação dos valores, sem, contudo, mencionar a reserva dos honorários contratuais pactuados entre os advogados patronos da causa e o Sindicato. Aduzem que, visando resguardar a verba honorária devida aos advogados do Sindicato pelo trabalho realizado desde o início da ação, foi requerido o destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e os procuradores, cujo contrato foi aprovado em assembleia da categoria docente. Entretanto, o pleito foi indeferido pelo Magistrado singular, sob o argumento de que somente será autorizado mediante a apresentação de contrato individual de prestação de serviços, tendo considerando que não é suficiente para tanto o contrato firmado entre os advogados e o Sindicato autor dademanda coletiva. Em face a esta decisão se insurgem os agravantes sustentando que o direito ao destaque dos honorários, independentemente da juntada de contrato assinado pelos servidores substituídos na demanda coletiva, decorre da expressa previsão do art. 22, § 7º da Lei nº 8.906/94, com a redação dada pela Lei nº 13.375/2018, que preceitua que “Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” Asseveram que a primeira parte do § 7º autoriza as entidades de classe a prever, em contrato com seus advogados, o pagamento de honorários a ser feito pelos substituídos que adquirirem os direitos obtidos por atuação daquelas em regime de substituição e, o parágrafo é concluído com a expressa previsão de que essa vinculação dos substituídos à cláusula contratual de honorários advocatícios, ou seja, a obrigação de arcarem com os honorários ao se beneficiarem de atuação por substituição da entidade de classe, não demanda nenhuma outra formalidade. Entretanto, desde logo, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas nos autos, verifica-se não prosperar a pretensão dos Agravantes; vejamos: O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, dispõe em seu art. 22, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.(...)§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades;” (grifamos). Assim, nos termos do supracitado artigo, é direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam destacados do valor a ser recebido pelos substituídos processualmente. Entretanto, tal destaque deve se dar desde que a entidade de classe apresente o respectivo contrato individual antes da requisição de pagamento. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. O destaque sobre o valor da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. Neste sentido a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.811.496/DF, Rel. Min. MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2021; AgInt no REsp. 1.671.716/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2020 - sem destaques no original; AgInt no REsp. 1.599.579/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10.4.2019. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.971.908/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.) E do bojo do referido acórdão: “II - Esta Corte já possui entendimento de que a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.” (AgInt no REsp n. 1.971.908/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.) E ainda: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento (...) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser necessária a apresentação de contratos firmados pelos filiados representados pelo sindicato, para fins de destaque do valor referente a honorários contratuais sobre o montante executado, não merecendo reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.832.653/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE MONTANTE DA CONDENAÇÃO. SINDICATO. CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. PRECEDENTES. 1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (AgInt no REsp 1671716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). No mesmo sentido: REsp 1892644/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no AREsp 1806619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021; AgInt no REsp 1892914/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021; AgInt no REsp 1847717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.922.742/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista a ausência da apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, e, da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. Disposições finais: Destarte, deve ser mantida a decisão prolatada pelo magistrado singular, razão pela qual conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
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