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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0081519-94.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0081519-94.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): HARUMI UENO Embargado(s): Município de Londrina/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM 100% E NÃO 40%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. Contudo, apenas para fins de esclarecimento, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Assim, não merecer reforma o acórdão recorrido, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HARUMI UENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de julho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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