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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002809-59.2019.8.16.0168 Recurso Inominado Cível n° 0002809-59.2019.8.16.0168 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Roxa Recorrente(s): Romeu Barbosa Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. OUTUBRO DE 2019. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE MAGNITUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA POR FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A EXTENSÃO DOS DANOS E A DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DAS REPARAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021 – ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANALOGIA À TESE FIXADA NA ALÍNEA ‘B’ DO IRDR 5 /TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Tendo em vista os documentos juntados, defiro o pedido de Justiça Gratuita. Alega a parte recorrente em sede preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa e prova, diante da ausência de designação de audiência de instrução, bem como, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, por suposta ausência de análise aprofundada das provas, contudo razão não lhe assiste. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência na produção da prova oral, podendo limitá-la, consoante o disposto no art. 33, da Lei nº. 9099/95. Desse modo, justificada a decisão do Magistrado de julgar o processo sem a necessidade de designação de audiência, pois a prova documental mostrou-se suficiente para firmar o entendimento do Juízo de primeiro grau (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Quanto à nulidade da sentença apontada, no caso concreto, o juiz a quo considerou suficientes as provas documentais constantes dos autos, especialmente os documentos da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público (ACP n°. 000541-95.2020.8.16.0168), que comprovaram a ocorrência de eventos climáticos adversos e sua relação direta com a interrupção do abastecimento. Portanto, as preliminares devem ser afastadas. No mais, deliberação segue com fundamento a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Para compor o presente julgado, colaciona-se o teor da alínea “b” do Tema 0005/TJPR: “b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracterizam ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório.” Ademais, destaca-se o disposto no artigo 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. 1000 /2021-ANEEL, já mencionado: "Art. 4º § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, ou o caso fortuito ou motivo de força maior.” No mesmo sentido, cita-se precedente análogo proferido por esta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE "B" FIRMADA NO IRDR Nº 5 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. RESTABELECIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000540-45.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.08.2023) Grifei. III - VOTO Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Recorrente, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. Diante do insucesso recursal, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Romeu Barbosa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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